1. É instituído, junto do Instituto Emissor de Macau, E. P., o Fundo de Garantia Automóvel.
2. Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 7/83/M, de 9 de Julho.
3. O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo Fundo de Garantia Automóvel é determinado pelas quantias fixadas na tabela anexa à Portaria n.º 214/83/M, de 30 de Dezembro.
1. Não são acautelados pelo Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas referidas no artigo 2.º da Lei n.º 7/83/M, de 9 de Julho.
2. Também não são cobertos pelo Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas dos autores, cúmplices e encobridores do roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente.
1. Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito aos juros de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
2. No caso de falência da seguradora, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra aquela.
3. O lesado pode demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel, o qual tem a faculdade de fazer intervir no processo o obrigado ao seguro e os co-responsáveis.
4. As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.
1. Constitui receita do Fundo de Garantia Automóvel o montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples de seguro directo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.
2. A percentagem referida no número anterior será de 2,5 %, podendo ser alterada por portaria, sob proposta do Instituto Emissor de Macau, E. P.
3. O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será pago durante o primeiro trimestre de cada ano.
4. Para cumprimento da obrigação estipulada no n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar dos seus segurados do ramo automóvel um adicional, calculado sobre os prémios simples, igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.
5. Nos recibos dos prémios de seguro dar-se-á igualmente quitação do pagamento do adicional referido no número anterior.
6. As seguradoras deverão, até final de Janeiro de cada ano, enviar ao Instituto Emissor de Macau, E. P., relação dos prémios simples de seguro directo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.
1. O Território concederá uma dotação ao Fundo de Garantia Automóvel, em montante a fixar por despacho do Governador.
2. Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Território poderá ainda assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
1. A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, poderá este recorrer às seguradoras até ao limite de 1% da carteira de prémios de seguro directo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.
2. As importâncias obtidas em determinado ano, nos termos do número anterior, são reembolsáveis até 30 de Abril do ano seguinte.
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.