Artigo único. As plantas de alinhamento dos arruamentos da cidade de Macau, a emitir pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Geral da Construção Urbana, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 1 600, de 31 de Julho de 1963, terão a validade de 12 meses.
Governo de Macau, aos 7 de Dezembro de 1983.