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Notas em LegisMac | |||
Por ter saído com inexactidões, novamente se publica:
Considerando que nas concessões gratuitas de terrenos vagos importa assegurar que, uma vez concretizado o seu aproveitamento, o terreno concedido esteja, em qualquer momento, a ser efectivamente utilizado para o fim que justificou a sua disposição sem contrapartida, convém providenciar com carácter sistemático pela introdução nos respectivos contratos de cláusula que permita a sua reversão à posse do Território sempre que se tenha deixado de verificar tal condicionalismo.
Nestes termos, e tendo em vista o disposto nos artigos 41.º, alínea c), 65.º, n.º 1, e 121.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e no artigo 15.º, n.º 1-b) e 2, do Estatuto Orgânico de Macau, determino:
1. Nas informações e pareceres dos serviços e demais entidades que devam pronunciar-se sobre pedidos de concessão gratuita de terrenos vagos do Território deverá ser sempre proposta a inclusão de cláusula relativa à caducidade da concessão quando:
a) Por acção, a utilização do terreno se afastar do fim para que seja concedido; ou
b) Por omissão, o referido fim não esteja, em qualquer momento, a ser efectivamente prosseguido, nomeadamente por encerramento de instalações a cuja construção se destinava o terreno concedido.
2. A falta, total ou parcial, da proposta referida no número anterior será equiparada, para efeitos de responsabilização dos seus autores, à falta de informação ou parecer que deva ser prestada ou emitido.
Publique-se em Boletim Oficial.
Residência do Governo, em Macau, aos 31 de Outubro de 1983. — O Governador, Vasco de Almeida e Costa.
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