1. As normas do Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 16 de Julho, são aplicáveis à Sociedade de Turismo e Diversões de Macau.
2. É obrigatório o emprego da língua portuguesa na elaboração das peças constantes do Plano Oficial de Contabilidade e na contabilização dos movimentos patrimonial e financeiro.
3. Os documentos comprovativos dos lançamentos efectuados deverão ainda ser arquivados com a respectiva tradução em língua portuguesa.
É revogada a Portaria n.º 7 019, de 14 de Julho de 1962.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Governo de Macau, aos 3 de Novembro, de 1983.