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Diploma:

Portaria n.º 179/83/M

BO N.º:

45/1983

Publicado em:

1983.11.5

Página:

2142

  • Torna aplicável à Sociedade de Turismo e Diversões de Macau o Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 16 de Julho.
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  • Despacho n.º 297/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa das Portarias n.os 210/76/M, de 18 de Dezembro, 113/77/M, de 17 de Setembro, 171/79/M, de 27 de Outubro, 3/80/M, de 12 de Janeiro, 165/80/M, de 13 de Setembro, 57/83/M, de 5 de Março, 58/83/M, de 5 de Março, 179/83/M, de 5 de Novembro, e 226/83/M, de 30 de Dezembro.
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  • AUDITORES DE CONTAS E CONTABILISTAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Portaria n.º 179/83/M

    de 5 de Novembro

    1. As normas do Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 16 de Julho, são aplicáveis à Sociedade de Turismo e Diversões de Macau.

    2. É obrigatório o emprego da língua portuguesa na elaboração das peças constantes do Plano Oficial de Contabilidade e na contabilização dos movimentos patrimonial e financeiro.

    3. Os documentos comprovativos dos lançamentos efectuados deverão ainda ser arquivados com a respectiva tradução em língua portuguesa.

    Artigo 2.º

    É revogada a Portaria n.º 7 019, de 14 de Julho de 1962.

    Artigo 3.º

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

    Governo de Macau, aos 3 de Novembro, de 1983.


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