Versão Chinesa

Portaria n.º 179/83/M

de 5 de Novembro

1. As normas do Decreto-Lei n.º 34/83/M, de 16 de Julho, são aplicáveis à Sociedade de Turismo e Diversões de Macau.

2. É obrigatório o emprego da língua portuguesa na elaboração das peças constantes do Plano Oficial de Contabilidade e na contabilização dos movimentos patrimonial e financeiro.

3. Os documentos comprovativos dos lançamentos efectuados deverão ainda ser arquivados com a respectiva tradução em língua portuguesa.

Artigo 2.º

É revogada a Portaria n.º 7 019, de 14 de Julho de 1962.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.

Governo de Macau, aos 3 de Novembro, de 1983.