ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 9/83/M

de 3 de Outubro

Supressão de barreiras arquitectónicas

Artigo 1.º

(Novos edifícios da Administração)

Todos os edifícios que vierem a ser construídos pela Administração Pública ficam sujeitos às normas constantes do Anexo I e ilustradas graficamente no Anexo II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

(Instalações destinadas ao público)

Nas edificações que vierem a ser feitas por empresas públicas ou concessionárias de serviços de utilidade pública, as instalações destinadas ao contacto com o público respeitarão as normas referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º

(Instalações e edifícios abertos ao público)

1. Os projectos de instalações e de edifícios abertos ao público que forem submetidos à apreciação dos serviços competentes após a entrada em vigor desta lei, deverão obedecer às normas de construção do Anexo I.

2. Para efeito do disposto no n.º 1, consideram-se abertos ao público os edifícios e as instalações seguintes:

a) Museus, bibliotecas públicas, teatros, cinemas, salas de congressos e de conferências;

b) Igrejas e templos;

c) Lares para a terceira idade e para deficientes;

d) Hospitais, maternidades, centros de saúde, clínicas e postos médicos;

e) Escolas, centros de formação, internatos e cantinas;

f) Tribunais, cartórios notariais e conservatórias;

g) Estações dos correios e telecomunicações, bem como instituições de crédito que tenham contacto com o público;

h) Estabelecimentos prisionais e de reeducação;

i ) Estações de transportes públicos;

j) Recintos de diversões públicas e outros destinados à prática do desporto e à vida ao ar livre;

l) Estabelecimentos comerciais, restaurantes e cafés, cuja superfície de utilização pelo público exceda 300m2, bem como as unidades hoteleiras de luxo e de 1.ª classe;

m) Parques de estacionamento;

n) Lavabos públicos;

o) Outras instalações a que o público tenha acesso, e que o Governador, mediante portaria, entenda deverem como tal ser qualificadas.

3. Em edifícios já existentes, as normas do Anexo I, revestem carácter recomendatório para os projectos de instalações que se destinarem a qualquer das finalidades mencionadas no número anterior.

Artigo 4.º

(Locais de acesso)

Os locais de acesso aos edifícios mencionados no artigo 3.º serão projectados e executados segundo as normas fixadas no Anexo I.

Artigo 5.º

(Edifícios de habitação colectiva)

1. A entrada principal de novos edifícios para fins essencialmente habitacionais que se componham de unidades independentes, susceptíveis de aquisição em regime de propriedade horizontal, será sempre acessível aos utentes de cadeiras de rodas e tomará em consideração, quando possível, as normas do Anexo I.

2. Nos edifícios que, por imposição regulamentar, devam ser dotados de ascensores, haverá pelo menos um com as dimensões previstas no Anexo I, o qual servirá todos os pisos de acesso aos fogos.

3. Sem prejuízo das normas técnicas e regulamentares vigentes, as obras de alteração que se revelarem necessárias à adaptação e/ou ao melhoramento de unidades autónomas para a sua ocupação por deficientes, serão licenciadas com isenção total de taxas.

Artigo 6.º

(Unidades fabris e oficinais)

Os projectos de fábricas e oficinas que forem submetidos à apreciação dos serviços competentes após o começo de vigência desta lei, obedecerão às normas de construção descritas no Anexo I.

Artigo 7.º

(Edifícios classificados)

1. O Instituto Cultural de Macau promoverá as adaptações que, dentro do espírito desta lei, devam ser efectuadas em instalações e edifícios classificados e abertos ao público.

2. O disposto no número anterior abrange apenas os imóveis pertencentes ao Território, autarquias locais, Diocese de Macau, empresas públicas e pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 8.º

(Auditórios)

Nos teatros, cinemas, auditórios, salas de conferências e de congressos, bem como nos recintos desportivos e outras instalações onde existam assentos fixos, serão reservados lugares para deficientes de acordo com a tabela do Anexo I.

Artigo 9.º

(Piscinas públicas e recintos desportivos)

As piscinas públicas e os recintos desportivos submeter-se-ão às normas de construção previstas no Anexo I.

Artigo 10.º

(Parques de estacionamento)

1. Nos parques de estacionamento públicos serão reservados lugares para veículos a motor utilizados por deficientes, segundo as percentagens fixadas nas tabelas do Anexo I.

2. Estes lugares, que se situarão de preferência nos ângulos dos parques e nos locais de mais fácil acesso, serão demarcados a amarelo e assinalados por placa indicadora com o símbolo de acessibilidade.

3. A requerimento dos interessados e, sempre que possível, reservar-se-á gratuitamente, junto dos respectivos locais de trabalho e de residência, lugar para o estacionamento de veículos a motor de deficientes.

Artigo 11.º

(Sanitários públicos)

Nas instalações sanitárias públicas com mais de cinco cabinas, deve prever-se uma que seja adaptada a deficientes, com a possibilidade de acesso à sanita pela esquerda e pela direita, e uma outra suplementar por cada grupo de dez.

Artigo 12.º

(Balneários públicos)

Nos balneários públicos existirá uma cabina adaptada a deficientes, por cada quinze cabinas, com o mínimo de uma.

Artigo 13.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 8/2021

Artigo 14.º

(Atendimento do público)

Os edifícios e instalações com serviço de atendimento do público que disponham de acesso a deficientes, terão um dos seus balcões ou «guichets» adaptado àqueles utentes.

Artigo 15.º

(Telefones)

Nas estações de correios e telecomunicações, os utentes de cadeira de rodas disporão de uma cabina telefónica (aberta ou fechada) adaptada segundo as normas do Anexo I.

Artigo 16.º

(Passeios)

Os passeios com mais de 1m de largura serão, nas passadeiras destinadas a travessia de peões, rebaixados de acordo com as normas de Anexo I e assinalados com cor apropriada.

Artigo 17.º

(Autarquias locais)

1. O Leal Senado e a Câmara Municipal das Ilhas promoverão nas vias e passeios públicos, bem como nas instalações a seu cargo, as adaptações possíveis, com vista à observância das normas constantes deste diploma.

2. As obras previstas no n.º 1 e as referidas no artigo 16.º deverão completar-se nos prazos de três e dois anos, respectivamente, a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 18.º

(Adaptação de edifícios públicos)

O Governador determinará, pela Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, as prioridades a conceder às possíveis obras de adaptação dos edifícios da Administração às normas constantes deste diploma.

Artigo 19.º

(Símbolo de acessibilidade)

1. O símbolo de acessibilidade consiste numa placa em que figura, em branco, sobre um fundo azul, a silhueta de uma pessoa sentada numa cadeira de rodas.

2. O símbolo referido no número antecedente poderá ser utilizado em placas indicadoras, tendo por base os gráficos constantes do Anexo III, que faz parte desta lei.

Artigo 20.º

(Obrigatoriedade de colocação do símbolo)

1. O símbolo de acessibilidade será afixado em lugar bem visível, nos edifícios e instalações, bem como nas suas dependências e nos equipamentos que satisfaçam as condições fixadas neste diploma.

2. A falta de cumprimento do disposto no número anterior sujeita os infractores à multa de $100,00 (cem patacas) a $1 000,00 (mil patacas).

Artigo 21.º

(Reduções e isenções fiscais)

1. A adaptação de instalações e edifícios já existentes às normas deste diploma pode beneficiar de isenções ou reduções fiscais.

2. Fica o Governador autorizado, até 31 de Maio de 1984, a publicar decreto-lei sobre as isenções ou reduções fiscais contempladas no número anterior.

Artigo 22.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1984.


ANEXO I

Obras F E

Mínimo

A evitar

F E

 

   

I - Urbanismo

     
Passeios e vias de acesso V R Inclinação máxima de 1% no sentido transversal. Postes de sinalização
Toldos a menos de 2m do solo
V R
V R Largura mínima de 120cm, com zonas de cruzamento para duas cadeiras de rodas com mínimo de 180cm. Marcos ou outros obstáculos com menos de 100cm de intervalo entre si. V V
V R Pequenas rampas com uma inclinação de 5% (máxima 1:12) até ao nível do solo ou terminando em rebordos, de preferência boleados, com uma altura máxima de 2cm, à entrada dos parques de estacionamento, nas proximidades dos edifícios abertos ao público, dos edifícios de habitação colectiva, etc., devidamente protegida conforme esquema exemplificativo do Anexo II. Areia e cascalho. V V
V V Guarda-corpos de protecção em locais perigosos, com uma altura de 90cm a 150cm.      
V V Nos caminhos de terra batida, mormente os parques, «plataformas» em cimento ou asfalto com as dimensões mínimas de 180cm x 120cm, para rotação das cadeiras de rodas.      
V R Grades de esgoto de águas pluviais, com aberturas em quadrícula de 2cm de lado no máximo, tendo em conta os utentes de canadianas, muletas ou bengalas      
Passagens de peões V V As mudanças de luzes dos semáforos terão a duração necessária para que as passagens de peões possam ser atravessadas com segurança (velocidade - 1m/5").      
V R Sinais acústicos complementares nos semáforos, para orientação dos cegos.      
V V Passeios rebaixados até ao nível da via, com ressalto máximo de 2cm, c/declive de 5% e a largura máxima de 90cm. Piso escorregadio. V V
V V Lajes de textura diferente junto às rampas, para orientação dos cegos.      
Ressaltos V V 2cm de altura no máximo, com bordos boleados ou em chanfro.      
     

II - Acesso aos edifícios

     
Rampas de acesso V R Largura mínima de 120cm para a passagem de uma cadeira de rodas, sendo aconselhável a largura de 180cm para o cruzamento de duas.      
V V Corrimãos de ambos os lados a 90cm e 75cm de altura, respectivamente, para adultos e crianças, prolongando-se no início da rampa, em 100cm.      
V V Piso com revestimento antiderrapante.      
V R Patamar de entrada com 150cm x 200cm ou 180cm x 200cm, conforme as rampas tenham 120cm ou 180cm de largura, respectivamente.      
V R Botões de campainha a 80cm-90cm do solo.      
Escadas exteriores V R Largura - 120cm.      
V R Corrimãos de ambos os lados, com guardas do(s) lado(s) exterior(es), a 85cm-90cm de altura e permitindo boa preensão das mãos (4cm a 5cm de espessura ou diâmetro).      
V R Prolongamento dos corrimãos no início e final das escadas: entre 30cm e 45cm.      
V R As escadas não devem vencer de um só lanço um andar, mas ser interrompidas por um patim intermédio.      
V R Material de textura diferente no início das escadas, como ponto de referência táctil para cegos.      
R R Degraus com focinho boleado ou, de preferência, sem focinho. Degraus sem espelho. R R
V R Degraus com uma altura de 16cm (8cm no mínimo) e um cobertor de 30cm de comprimento. Degraus com focinho saliente. R R
R R Revestimento antiderrapante. Revestimento escorregadio. R R
    Nota - A par das escadas devem prever-se rampas para os deficientes em cadeiras de rodas.      
     

III - Entradas e zonas comuns dos edifícios

     
Portas de entrada V R Largura do vão: entre 90cm e 100cm Portas giratórias, quando não haja outra entrada. V R
R R Recomendam-se portas de correr, de preferência accionadas electronicamente ou através de tapete de contacto. Tapetes espessos. R R
R R Esforço de abertura compreendido entre 2,3 e 3,5 decanewtons. Portas de dois batentes quando o de um deles não tiver 90cm de largura. V R
V R  Botões de campainha ou de trinco a 80cm-90cm do solo.      
V R Puxadores a uma altura de 75cm-90cm. Maçanetas. R R
R R Placas de protecção, metálicas ou de outro material resistente ao choque, colocadas a toda a extensão da parte inferior dos painéis das portas e com uma altura de 40cm.      
Soleiras das portas de entrada V R { Sem soleira
ou
Com soleira de 2cm de altura, no máximo, mas boleada.
Degraus. V R
Átrios dos edifícios abertos ao público ou de habitação colectiva V R Sem desníveis até ao ascensor ou à rampa de acesso. Escadas. R R
V R Área mínima - 150m x 240cm Tapetes soltos ou espessos. R R
V R Caixas de correio: entre 70cm e 130cm a partir do solo.
110cm - comp. do corredor não sup. a 90cm
     
Circulação V R Largura mínima 120cm - comp. do corredor não sup. a 20m
150cm - comp. do corredor superior a 20m
     
Ascensores       Tapetes. R R
V R Cabina
(para uma cadeira e duas pessoas)
largura interior - 100cm (aconselhável 120cm) profundidade - 130cm (aconselhável 150cm)
     
V R Portas de correr com abertura automática.      
V R Vão de entrada:
Mínimo - 80cm;
Aconselhável - 90cm
     
V R Sistema de comando, se possível na horizontal, a uma altura entre 120cm e 150cm e a cerca de 50cm da porta da entrada.      
V R Barras de apoio com 5cm de largura nas três paredes interiores, delas separadas 5cm e a uma altura de 90cm.      
V R Precisão de Paragem ± 2cm.      
V R Paragem em todos os andares, assegurada pelo menos por um ascensor ou, conjuntamente, por dois ou mais ascensores. Lanço de escadas na proximidade da saída do ascensor. R R
V R Separação máxima entre o patamar e a cabina - 2cm.      
V R Patamar de 150cm x 150cm no mínimo, diante da porta do elevador.      
V R Botão de chamada nos pisos, a 120cm do solo.      
V R As portas de correr automáticas devem permanecer abertas seis segundos, no mínimo.      
    Nota - O esforço de abertura das portas dos ascensores, no caso de funcionamento manual, é de 5 decanewtons, na construção corrente, o que é bastante difícil para alguns deficientes; seria desejável baixar esse número até 4,5 ou menos, se possível, para o caso da impossibilidade da utilização de portas automáticas.      
     

IV - Circulação interior

     
Portas de entrada das habitações V R Vão livre - 90cm no mínimo      
R R Placas de protecção com 40cm de largura na parte inferior do painel das portas.      
V R Botões de campainha a 80cm - 90cm do solo.      
V R Puxadores
e
Fechaduras a 80cm e 100cm de altura.
Maçanetas. R R
Soleiras V R { Sem soleira
ou
Com soleira de 2cm de altura, no máximo, mas boleada
Tapetes espessos e soltos.
Degraus.
R R
Portas interiores V R Largura mínima de vão livre:
80cm (aconselhável 90cm)
70cm p/as portas de WC (aconselhável 80cm)
Localização das portas nas extremidades dos corredores. R R
R R Acesso de frente.      
R R Portas das casas de banho e dos WC a abrir para o exterior.      
V R Puxadores a 80cm a 100cm do solo. Maçanetas. R R
Corredores V R Largura:
De 100cm a 120cm, para a circulação livre de uma cadeira de rodas.
Tapetes espessos ou soltos. R R
Vestíbulo R R Área normal aconselhável - 150cm x 150cm Passadeiras soltas. R R
Escadas interiores R R As mesmas normas atrás indicadas para as escadas exteriores. Escadas em caracol. R R
     

V - Dependências de habitações, estabelecimentos, e instalações diversas adaptadas a deficientes

     
Casas de banho com banheira, lavatório e WC V R Área mínima - 2,20m x 1,90m. Piso escorregadio. R R
      Tapetes. R R
R R Portas a abrir para o exterior ou de correr. Móveis ou equipamento suplementar que impeçam as áreas de manobra de uma cadeira de rodas    
V R Prever uma zona de rotação de 180.º      
V R Banheira - 160cm x 70cm;
Altura - 50cm a 55cm;
Barras de apoio fixas ao longo das paredes a 70cm-85cm do solo e segundo as necessidades de cada deficiente;
Assento da banheira - 40cm-60cm de largura;
Torneiras: colocadas a meio da parede maior com misturador e chuveiro-telefone;
No topo da cabeceira deve haver uma área suficientemente larga para que o deficiente se possa sentar:
duas filas de azulejos no mínimo.
     
V R Sanita:
Altura - 50cm x 55cm;
Soco amovível na frente da sanita para descanso dos pés;
Barras de apoio: bilaterais, amovíveis com 4cm a 5cm Ø, a 75cm do solo e com 60cm de comprimento:
Eventual triângulo de apoio, suspenso do tecto, a 120cm do solo;
Suportes de papel higiénico: fixados numa das extremidades das barras de apoio;
Autoclismo - sempre que possível separado da sanita.
     
    Lavatório:
Altura: parte superior ao solo - 80cm;
Distância entre o sifão e a projecção do bordo anterior: de 25cm a 35cm:

Sifão encastoado na parede ou com isolamento térmico;
Prateleiras a 90cm-100cm de altura;
Espelho colocado entre 100cm e 180cm, com uma inclinação de 10.º


Lavatório com coluna.

R

R
    Toalheiros: dentro das áreas de alcance.      
Casa de banho sem WC     Área mínima - 190cm x 170cm.      
Duches com WC e lavatório     Área mínima - 220cm x 160cm.      
    Área recomendável 250cm x 210cm Piso escorregadio. R R
    Prever uma área de rotação de 180.º
Portas a abrir para o exterior ou de correr.
     
    Duche:      
V R { Piso - estrado axadrezado em madeira, colocado sobre o esgoto;
Chuveiro-telefone a 100cm-120cm do solo;
Comandos de água a 100cm de altura;
Barras de apoio nas paredes laterais e posterior com 4cm-5cm Ø a 75cm-85cm de altura;
Banco abatível com 50cm de profundidade a 50cm do solo.
     
Duches com lavatório e sem WC

Cabinas de WC com lavatório

Área mínima - 160cm x 160cm

Portas a abrir para o exterior ou de correr
Área mínima - 140cm x 140cm.

Área normal - 160cm x 220cm.

Pavimento escorregadio. R R
    Prever área livre de rotação de 180.º      
Urinóis (para deficientes ambulatórios)     Barras de apoio bilaterais a 120cm do solo. Degraus.
Pavimentos escorregadios.
} R R
Quartos com cama individual     Área mínima - 315cm x 285cm Equipamento suplementar que impeça a circulação da cadeira de rodas.
    Área recomendável - 385cm x 335cm:      
    Recolhimento do soco dos móveis:      
    Profundidade - 15cm a 20cm;
Altura - 25cm a 30cm.
     
    Espaço livre diante dos guarda-fatos e roupeiros - 120cm e 140cm, conforme as portas sejam de correr ou de abrir;      
    Altura da cama - 50cm-55cm.      
    Roupeiro:      
    Até ao solo, sem soco, para penetração dos estribos da cadeira de rodas no interior:
Altura - 170cm;
Profundidade - 60cm;
Varão para pendurar os cabides a 140cm;
Cabides fixos a 120cm;
Possíveis prateleiras, colocadas entre 40cm e 130cm, com uma profundidade de 30cm-40cm;
Gavetas colocadas entre 40cm x 110cm a partir do solo e com uma profundidade de 30cm-40cm.
     
    Espaço livre entre móveis:      
    Mínimo - 90cm;
Aconselhável - 150cm.
     
Quartos com cama de casal     Área mínima - 360cm 285cm.
Área recomendável - 480cm x 335cm.
Normas idênticas às indicadas para os quartos com cama individual.
     
Quartos com duas camas individuais     Área mínima - 480cm x 285cm.      
    Normas idênticas às indicadas para os quartos com cama individual.      
Cozinhas     A concepção em forma L ou U é a que mais convém ao deficientes.
Prever uma área livre mínima de 150cm x 150cm.
     
    Forno separado do equipamento de queima. Tapetes. R R
    Plano de trabalho:      
    Altura - entre 80cm-85cm;
Profundidade - 60cm;
Espaço livre inferior - entre 70cm-75cm.
Piso escorregadio. R R
    Lava-louça:      
V R { Altura - entre 80cm-90cm;
Espaço livre inferior - entre 70cm-75cm;
Sifão encastoado ou com isolamento térmico;
Eventual triturador de restos acoplado ao sifão, também encastoado ou protegido;
Profundidade da pia - 15cm;
Torneiras com pescoço de cisne e misturador.
     
Cozinhas Forno: Equipamento suplementar que impeça a circulação da cadeira de rodas. R R
Colocação sobre uma base com um soco de 20cm de profundidade e uma altura de 30cm, de modo que a primeira placa se encontre ao nível do plano de trabalho ou a parte média fique à altura dos olhos (± 110cm);      
    Profundidade - 30cm-40cm;
Largura - 60cm;
Porta a abrir lateralmente para o lado mais favorável;
Prever um estirador lateral ou sob o fogão.
     
    Frigorífico:      
Normas idênticas às indicadas para o forno.      
    Máquina de lavar louça;      
Normas idênticas às indicadas para o forno.      
    Armários e prateleiras:      
    Colocados entre 30cm e 140cm do solo;
Profundidade máxima acima dos planos de trabalho - 30cm;
Portas de correr, de preferência;
Soco com uma profundidade de 20cm e uma altura de 30cm, sempre que os armários baixem até ao solo.
     
    Gavetas:      
    Colocadas entre 40cm e 110cm de altura.      
Janelas     Altura - ± 150cm
Altura do parapeito - 60cm.
Altura dos fechos e puxadores - 90cm-120cm.
De preferência, janelas de correr.
Portas exteriores. R R
Instalação eléctrica     Os interruptores, botões de campainha, trincos de portas, etc., devem ser instalados a 90cm-120cm de altura. Interruptores rotativos. R R
    As tomadas de corrente de parede devem ser instaladas a 30cm-60cm do solo.
Nas casas de banho deve ser montado um sistema de alarme a 60cm do solo (por tracção ou botão).
Onde não houver sistemas automáticos de detecção e alarme de incêndios devem ser montados outros de accionamento manual, cujos comandos ficarão a 90cm-120cm de altura.
     
Mesas de salas de jantar     Altura - 75cm-80cm.      
V R { Espaço livre inferior - 70cm-75cm.
Área necessária para um utente de cadeira de rodas - 80cm x 110cm.
Em restaurantes:
     
Espaço entre mesas - 90cm ou 180cm, conforme a disposição.      
     

VI - Instalações e edifícios abertos ao público

     
Balcões e guichets V R Altura - 80cm-90cm.
Espaço livre frontal - 90cm x 100cm.
     
Balcões de auto-serviço R R { Altura - 80cm-90cm.
Espaço livre frontal - 90cm-100cm.
Barras de apoio a 90cm e 75cm de altura, respectivamente para adultos e crianças.
     
Passagem entre caixas registadoras V R Espaço livre - 90cm-100cm.      
Telefones V R Telefone de parede (com ou sem campânula).      
O disco deve ficar a uma altura entre 100cm-130cm.      
  V V Cabina telefónica:
Área mínima - 90cm x 140cm;
Área aconselhável - 120cm x 200cm.
Porta:
     
    Largura - 80cm.
Deve fechar automaticamente.
     
Telefones V V  Mesa:
Altura - 80cm-85cm;
Espaço livre inferior - 70cm-75cm.
     
Acessos às praias     Aplicam-se, por analogia, as normas gerais contidas no presente anexo.      
Recintos e instalações desportivas     Prever rampas para acesso às passagens de peões subterrâneas      
    Aplicam-se as normas gerais contidas no presente anexo.
Corrimãos nos passeios e corredores.
Balcões de venda de bilhetes e de depósitos de objectos pessoais a 90cm de altura.
Previsão de WC adaptados.
Balneários:
     
    Aplicam-se as normas indicadas para as cabinas de duche.      
V R Vestiários:
Aplicam-se as regras gerais para circulação e manobras de uma cadeira de rodas.
     
    Cabinas:
Área - 185cm x 170cm;
Banco fixo na parede a 50cm do solo;
Cabides fixos a 110cm de altura;
Barras de apoio nas paredes a 90cm de altura.
     
    Piscinas:
Escadas no sentido do comprimento com degraus dentro das dimensões normalizadas no presente anexo;
Rampa para cadeira de rodas na sequência das escadas;
Corrimãos duplos bilaterais nas escadas e rampas a 46cm e 85cm de altura, prolongando-se nos extremos em 40cm no mínimo;
     
    Piso com revestimento antiderrapante. Piso escorregadio. R R
    Características dos lugares reservados para deficientes entre a assistência:      
    Área plana - 100cm x 150cm;
Acessos (corredores) com um mínimo de 90cm de largura;
Elevados em relação ao nível do recinto do jogo propriamente dito;
Situados nos locais de mais fácil acesso.
     
    Tabela de espaços adaptados a reservar:

Capacidade total A reservar

0-100 2% ou, no mínimo, 1%.
101-200 2+1% acima de 100.
201-500 3+ 0,5 % acima de 200.
501-1000 5+0,25% acima de 500.
1001-5000 7+0,125% acima de 1000.
5001 e superior 12+0,075% acima de 5000.
     
Edifícios e instalações escolares e de formação     As normas gerais prescritas nos capítulos anteriores serão aplicadas por analogia.      
    As passagens de uns edifícios a outros serão planas e, sempre que possível, cobertas.      
    Corredores com um mínimo de 150cm de largura, mas de preferência 180cm.      
    Portas a abrir para o exterior, sem soleira e com um vão de 90cm-100cm.      
    Nos edifícios de vários andares, ascensores adaptados.      
V R { Um WC adaptado por cada dez.      
Uma cabina de duche adaptada.      
 

 

 

 

 

Salas de espectáculo e outras instalações para actividades sócio-culturais

Todas as dependências destinadas ao ensino (salas de aula, laboratórios, etc.) preverão áreas de circulação para deficientes em cadeiras de rodas segundo as regras gerais ora estabelecidas.      
Equipamento adaptado a deficientes:
Cadeiras móveis para serem possíveis de substituição por cadeiras de rodas;
Quadros possíveis de ser descidos até 90cm, etc.
     
As normas gerais prescritas nos capítulos anteriores serão aplicadas por analogia.      
Coxias e corredores com 90cm de largura no mínimo;
aconselhável - 120cm - 50cm.
Espaços reservados para deficientes:
     
    Área (horizontal) mínima - 90cm-100cm x 120cm;
Área aconselhável - 90cm-100cm x 150cm;
Acessos por trás.
     
    Tabela de espaços adaptados a reservar nas salas de espectáculos, auditórios, salas de conferências e congressos, etc.      
   

Capacidade total A reservar

0-75 2.
75-300 3.
Acima de 300 3+1 por cada 100.

no mínimo quatro por sala.
Tabela de lugares a reservar para deficientes nas bibliotecas públicas:

Capacidade total A reservar

0-50 2.
50-100 3.
101-200 4.
Acima de 200 4 +1 por cada 100.
     
Parques de estacionamento     Área mínima dos espaços a reservar para deficientes - 330cm x 500cm.      
    Área aconselhável, a fim de se prever um espaço livre lateral de 114cm - 360cm x 500cm.      
    Demarcação a amarelo.      
V R { Placa indicativa com o símbolo de acessibilidade.
Acessos sem declives ou por pequenas rampas com uma inclinação máxima de 1:12.
Acessos aos parques subterrâneos:
     
Por rampas com uma inclinação máxima de 5%;
Por ascensores.
     
Tabelas de espaços a reservar para viaturas de deficientes físicos:      
a) Parques públicos em geral, com mais de 50 lugares:
1 em cada 100, ou fracção
b) Parques em hospitais, centros de saúde, clínicas etc.:
1 por cada 30, com o mínimo de 1
c) Parques em recintos desportivos:
1 por cada 50, ou fracção
     
Garagens R R { Área mínima - 330cm x 500cm.      
Área aconselhável - 360cm-385cm x 500cm-600cm, a fim de se prever um espaço livre lateral de 114cm-160cm:      
Acesso em profundidade (porta-bagagens, motor) - mínimo = 100cm;
Acesso em largura (entrada) - 114cm-160cm.
     
Portas basculantes, se possível automáticas (tapete de contacto).      
O interruptor da luz deve ficar junto ao local de entrada/saída do carro.      
Os edifícios de habitação colectiva com garagem devem prever 10% dos lugares adaptados a deficientes.      
     

VII - Fábricas e oficinas

     
Construção, adaptação e equipamento V R Aplicam-se, por analogia, as normas gerais do presente anexo.      
Postos de trabalho     Além das normas, gerais aplicáveis, há que ter em conta, em cada caso, por um lado, a natureza do trabalho e, por outro, o género e gravidade da deficiência.      
     

VIII - Símbolo de acesso

     
Símbolo de acesso V V Dimensões necessárias do símbolo de acesso para ser visto a várias distâncias:

Distância
-
Metros
Dimensão mínima
-
Centímetros

0-7 6 x 6.
7-18 11 x 11.
Mais de 18 Mínima - 20 x 20
  Máxima - 45 x 45

     
Letras e números V V   Altura necessária das letras e números para serem vistos a várias distâncias:

Distância
-
Metros
Altura
-
Centímetros

2 0,6
3 1,2
6 2
8 2,5
12 4
15 5
25 8
35 10
40 13
50 15

     

Legenda:

F - Quanto a futuras obras
E - Em relação ao existente
V - Vinculativo
R - Recomendatório

ANEXO II

NORMAS PARA PROJECTAR SEM BARREIRAS ARQUITECTÓNICAS.

Além da ilustração gráfica das Normas do anexo I, incluem-se algumas recomendações (não obrigatórias)

 

ANEXO III

Símbolo de acesso