Número 40

Segunda-feira, 3 de Outubro de 1983

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação de Bridge de Macau

Certifico que, por escritura de 15 de Setembro de 1983, exarada a fls. 74 e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 127-C, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial da Comarca de Macau: 1) António Maria da Conceição; 2) Frederico Nolasco da Silva; 3) José Carlos Correia Pais de Assunção; 4) Francisco Maria Dias; 5) Mário Fernandes Ribeiro; 6) Joaquim Pedro do Rosário; 7) António Pedro do Rosário; 8) Manuel João Marçal Estêvão; 9) Armando Augusto Alves de Carvalho Barrias, constituem uma associação denominada «Associação de Bridge de Macau» que se regerá pelos estatutos a seguir indicados.

ASSOCIAÇÃO DE BRIDGE DE MACAU ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Da Associação e seus fins

Artigo 1.º

A Associação de Bridge de Macau tem por finalidade desenvolver e aperfeiçoar o jogo de bridge e, bem assim, estabelecer e manter relações com os organismos internacionais da modalidade, promovendo, à medida que as circunstâncias o permitirem, a sua filiação nesses organismos.

Artigo 2.º

A Associação tem a sua sede no teritório de Macau.

Artigo 3.º

A Associação será regida por estes estatutos e por um regulamento interno elaborado pela Direcção e sujeito à aprovação da Assembleia Geral, no qual se estabelecerão o preço dos jogos, a importância da jóia e da quota, o sistema e de escrituração e outras medidas necessárias à boa administração da Associação.

§ único

As alterações ao regulamento interno dependem da deliberação e aprovação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus deveres e direitos

Artigo 4.º

Os sócios desta Associação classificam-se em efectivos e honorários.

Artigo 5.º

A admissão do sócio efectivo far-se-á mediante proposta firmada por um sócio no pleno uso dos seus direitos e aprovada pela Direcção.

Artigo 6.º

Mediante proposta da Direcção e deliberação da Assembleia Geral, poderão ser proclamados sócios honorários os indivíduos que hajam prestado serviços relevantes à Associação, tornando-se, desta forma, credores desta distinção.

Artigo 7.º

São deveres dos sócios:

a) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados;

b) Observar os estatutos e o regulamento interno da Associação;

c) Contribuir para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo 8.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo social;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos sócios;

d) Submeter, nos termos dos presentes estatutos, propostas para a admissão de novos sócios.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo 9.º

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos de entre os sócios por escrutínio secreto em assembleia geral. O mandato destes é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Da Assembleia Geral

Artigo 10.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos que, na sua primeira reunião, elegerão de entre eles a respectiva Mesa, composta de um presidente e dois secretários, e reunirá:

a) Em sessão ordinária obrigatória, no mês de janeiro, a fim de eleger os novos corpos gerentes e apreciar e aprovar o relatório e contar da Direcção cessante;

b) Em sessão extraordinária, sempre que a Direcção ou cinco sócios efectivos a convoquem, com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 11.º

A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e em condições de deliberar desde que esteja presente a maioria dos sócios efectivos.

§ 1.º

No caso de não estar presente à hora indicada na convocação a maioria de sócios, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de sócios.

§ 2.º

Em Assembleia Geral só serão tratados os assuntos indicados na convocação.

Artigo 12.º

O presidente da Assembleia Geral, terá o voto de qualidade no caso de empate.

Da Direcção

Artigo 13.º

A gerência e a administração da Associação pertencem a uma Direcção que será composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo 14.º

A Direcção poderá criar comissões ou subcomissões para a realização de determinado fim social.

Artigo 15.º

O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos e os outros membros da Direcção substituem-se reciprocamente.

Artigo 16.º

O presidente representará a Associacão nas suas relações externas, incumbindo-lhe também a superintendência de todos os serviços da Associação.

Artigo 17.º

O secretário ficará encarregado das actas e de toda a correspondência da Associação.

Artigo 18.º

O tesoureiro terá a seu cargo os fundos da Associação e a sua respectiva escrituração.

Artigo 19.º

As reuniões ordinárias da Direcção serão mensais e as extraordinárias sempre que o respectivo presidente as convoque.

Do Conselho Fiscal

Artigo 20.º

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 21.º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

b) Conferir os valores da Associação quando assim o julgar conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Das receitas e despesas

Artigo 22.º

Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos sócios;

b) O produto do pagamento das mesas de jogo;

c) A contribuição de entrada em torneios;

d) Donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo 23.º

Constituem despesas da Associação:

a) O salário do pessoal necessário ao serviço da Associação;

b) As taxas e quaisquer outras contribuições que legalmente incumbam à Associação;

c) O pagamento das despesas correntes necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Associação;

d) Quaisquer outras despesas de interesse social aprovadas pela Direcção.

CAPÍTULO V

Da disciplina

Artigo 24.º

A Direcção poderá retirar a qualidade de sócios aos que:

a) Não tenham pago a sua quota por dois meses consecutivos e não satisfaçam o seu pagamento, depois de avisado por carta registada com aviso de recepção para o fazerem dentro do prazo de dez dias;

b) Não saldem as suas contas de qualquer natureza com a Associação;

c) Estorvem o bom funcionamento da Associação pelo seu comportamento incorrecto.

Artigo 25.º

O sócio eliminado poderá recorrer da deliberação da Direcção para a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e fusão da

Associação

Artigo 26.º

A Associação só se dissolverá por deliberação votada por 3/4 (três quartos) dos sócios efectivos em Assembleia Geral convocada para este fim.

Artigo 27.º

No caso da dissolução, o remanescente dos haveres da Associação, depois de satisfeitos os seus encargos, será entregue a qualquer instituição assistencial do território de Macau.

Artigo 28.º

A fusão desta Associação com outros organismos de fins idênticos, só poderá ser efectuada por deliberação da Assembleia Geral que indicará forma de fusão.

CAPÍTULO VII

Disposição transitória

Artigo 29.º

Logo após a publicação dos presentes estatutos no Boletim Oficial, reunir-se-ão os sócios fundadores desta Associação para a eleição dos corpos gerentes.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos vinte e três dias do mês de Setembro do ano de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Ivone Lopes Martins.


    

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