1. É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, publicado em anexo.
2. O Plano não é aplicável às instituições de crédito e de seguros.
1. É obrigatória a elaboração das peças finais constantes do Plano, que adiante se indicam:
1.1. Para os contribuintes indicados no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro:
Balanço sintético;
Demonstração dos resultados do exercício;
Anexo ao balanço e a demonstração de resultados.
1.2. Para os contribuintes indicados no artigo 4.º, n.º 2, do citado regulamento:
Balanço sintético;
Demonstração de resultados do exercício.
2. São dispensados da obrigação referida no número anterior, os contribuintes que trabalhem sozinhos ou sejam, apenas auxiliados por familiares ou estranhos em número não superior a 4, tratando-se de indústria, ou não superior a 3, tratando-se de comércio.
O Plano será aplicável obrigatoriamente a todos os contribuintes indicados no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, com início no exercício de 1984.
Os Serviços de Finanças devera criar os modelos e mapas que se revelem necessários à boa execução do presente diploma.
Quaisquer dúvidas que se levantem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador, ouvidos os Serviços de Finanças.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.