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Diploma:

Decreto-Lei n.º 31/83/M

BO N.º:

26/1983

Publicado em:

1983.6.25

Página:

1300

  • Determina que os livros das sociedades comerciais a rubricar pelo juiz de direito devem ser previamente apresentados à Conservatória do Registo Comercial.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 40/99/M - Aprova o Código Comercial.
  •  
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  • LEGISLAÇÃO FISCAL COMPLEMENTAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 40/99/M

    Decreto-Lei n.º 31/83/M

    de 25 de Junho

    Convindo promover a implementação do registo, no Território, das sociedades comerciais;

    Sendo recomendável a adopção de procedimento idêntico ao usado em Portugal;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.º 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. - 1. Os livros das sociedades comerciais que, nos termos da lei, devam ser rubricados pelo juiz de direito, devem ser previamente apresentados à Conservatória do Registo Comercial para neles ser aposta nota de que as mesmas se encontram matriculadas naquela Conservatória.

    2. A nota referida no número anterior não carece de apresentação no "Diário" e poderá ser substituída pela correspondente certidão de matrícula.

    Assinado em 21 de Junho de 1983.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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