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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/83/M

BO N.º:

24/1983

Publicado em:

1983.6.11

Página:

1220

  • Estabelece normas respeitantes à alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 56/83/M - Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.
  • Decreto-Lei n.º 81/85/M - Determina que as escrituras de compra e venda relativas à alienação de fogos que sejam património do Território aos seus arrendatários, não careçam de visto do Tribunal Administrativo.
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  • REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DO ESTADO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Lei n.º 4/83/M

    de 11 de Junho

    Alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários

    Artigo 1.º

    (Habitações alienáveis)

    1. As habitações arrendadas pelo Território a funcionários dos seus quadros próprios, no cativo ou aposentados, podem ser vendidas nos termos desta lei.

    2. É também permitida a alienação dos fogos cujo arrendamento haja sido legalmente transmitido ao cônjuge sobrevivo ou aos descendentes menores do funcionário.

    3. O disposto neste artigo não se aplica às habitações que:

    a) Pertençam a prédios com menos de três pisos ou de cinco residências;

    b) Devam ser demolidas para melhor aproveitamento do terreno, em consonância com o programa anual de investimentos públicos.

    c) Careçam, de acordo com os padrões actuais, de condições de salubridade, higiene e conforto, sem que se mostre assegurada a realização das respectivas obras de reparação ou beneficiação;

    d) Estejam reservadas, por diploma especial ou despacho do Governador, para residência de determinados funcionários em atenção aos cargos e funções que exerçam;

    e) Façam parte de imóveis classificados.

    Artigo 2.º

    (Adquirentes)

    As habitações só podem ser vendidas aos respectivos arrendatários.

    Artigo 3.º

    (Autorização do Governador)

    A alienação das habitações depende de requerimento dos respectivos arrendatários e da autorização do Governador.

    Artigo 4.º

    (Arrendamento do terreno do Estado)

    1. A autorização para alienação implica, sem necessidade de outras formalidades, o deferimento da concessão, por arrendamento, da parte correspondente ao terreno do Estado sobre o qual se acha edificado o prédio.

    2. O regime da concessão referida no número anterior obedecerá ao preceituado na Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, mas a respectiva renda poderá ser inferior à estabelecida nas tabelas que ao tempo vigorarem.

    3. O despacho de deferimento caduca, de direito, se a habitação não vier a ser transmitida, o mesmo sucedendo à concessão se vier a ocorrer a resolução ou anulação da venda.

    Artigo 5.º

    (Propriedade horizontal e registo do direito de arrendamento)

    1. A alienação de habitações que não sejam unidades autónomas será precedida da constituição em propriedade horizontal.

    2. Para o registo da constituição da propriedade horizontal, o documento exigido pelo n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial pode ser substituído por documento emitido pela entidade proprietária, em que se ateste que as fracções autónomas satisfazem os requisitos exigidos pelos artigos 1415.º do Código Civil.

    Artigo 6.º

    (Preço)

    1. O preço de alienação será determinado mediante a aplicação de uma fórmula ou segundo critérios a definir em diploma complementar.

    2. A par de outros tidos como relevantes, serão tomados em consideração pelo diploma complementar os seguintes elementos:

    a) Área e localização;

    b) Custo actualizado por m2 da construção e do terreno;

    c) Preço de aquisição pago pela entidade proprietária;

    d) Número de anos da construção;

    e) Valor das benfeitorias realizadas pela proprietária.

    3. O preço de alienação não será, em caso algum, superior ou idêntico ao praticado no mercado livre.

    Artigo 7.º

    (Comunicação ao interessado)

    1. Notificado do preço atribuído à respectiva habitação, o interessado deve declarar se o aceita ou deduzir reclamação para o Governador, expondo os fundamentos da sua discordância.

    2. Havendo reclamação, será esta decidida com ou sem prévia avaliação a efectuar por três peritos designados pelo Governador.

    3. Até ao termo do prazo para reclamação ou após a comunicação do despacho que ela merecer, é permitido ao interessado desistir da pretensão.

    4. Serão estabelecidos, em diploma complementar, os prazos da tramitação descrita neste artigo.

    Artigo 8.º

    (Recurso ao crédito)

    Os interessados que declararem aceitar o preço indicarão, se for caso disso, a modalidade de crédito a que pretendem recorrer.

    Artigo 9.º

    (Compromisso)

    O requerimento para a aquisição de habitação envolve, para os interessados, o compromisso de:

    a) Suportarem todos os encargos inerentes à aquisição da habitação;

    b) Diligenciarem no sentido da obtenção do financiamento para a compra no prazo de 30 dias a contar da data da recepção dos documentos relativos à habitação, necessários para a concessão do empréstimo e fornecidos pela entidade vendedora;

    c) Celebrarem a escritura de compra e venda na data marcada por acordo entre as entidades vendedora e financiadora, sendo caso disso.

    Artigo 10.º

    (Ónus de inalienabilidade)

    1. As habitações adquiridas ao abrigo desta lei são inalienáveis durante os cinco anos subsequentes à aquisição, salvo para execução de dívidas fiscais e das relacionadas com a compra de que seja garantia o próprio imóvel quando promovida pela instituição de crédito mutuante.

    2. O ónus de inalienabilidade previsto no número anterior está sujeito a registo.

    3. Em caso de venda judicial durante a vigência do ónus de inalienabilidade gozará o Território de direito de preferência na aquisição do fogo pelo preço por que anteriormente o vendeu.

    4. Não sendo exercida a preferência, reverterá para o Território a parte do produto da venda judicial que exceder o preço de aquisição pago pelo devedor ou a dívida exequenda, se esta for de montante superior, acrescida das custas judiciais.

    Artigo 11.º

    (Ressalva especial)

    1. Se as circunstâncias que determinaram a decisão de comprar por parte dos interessados tiverem sofrido uma alteração profunda e imprevisível, pode o Governador, a requerimento daqueles e apesar da vigência do ónus de inalienabilidade, autorizar que as habitações sejam readquiridas pelo erário público ou vendidas, prioritariamente e pela ordem a seguir indicada, aos funcionários que, em relação a fogos do mesmo grupo:

    a) Constem da lista de classificação;

    b) Reúnam os requisitos legais para se candidatarem à distribuição, sem que o tenham ainda feito;

    c) Sejam já arrendatários.

    2. A preferência entre os funcionários de cada uma das alíneas do número antecedente obedecerá, respectivamente, à graduação na lista de classificação, à colocação que nela teriam e à sua antiguidade como arrendatários.

    3. Não havendo interessados nas condições do n.º 1, podem os fogos ser adquiridos pelos funcionários aos quais, nos termos da lei aplicável, deva corresponder habitação do grupo imediatamente inferior.

    4. Nas situações contempladas neste artigo, o prazo de inalienabilidade considerar-se-á renovado por igual período de 5 anos, a contar da data da respectiva aquisição.

    Artigo 12.º

    (Utilização da habitação)

    1. Durante o prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, devem os funcionários ter a sua residência permanente nas habitações que adquiriram.

    2. O disposto no número anterior não se aplica:

    a) No caso de doença do funcionário ou ausência deste fora do Território por motivo de licença disciplinar, graciosa, férias legais ou cumprimento de serviço público, civil ou militar, por tempo não superior a dois anos;

    b) Se permanecer na habitação algumas das pessoas que constituem o agregado familiar do adquirente.

    3. A infracção ao disposto no número antecedente confere à entidade que tiver vendido a habitação o direito a pedir a anulação da venda, sendo o funcionário reembolsado de metade do que houver prestado, e sem direito de retenção nem indemnização por quaisquer benfeitorias.

    Artigo 13.º

    (Mudança de habitação)

    1. Quando seja julgado conveniente alienar a totalidade das habitações de determinado imóvel e nem todos os arrendatários estejam interessados na respectiva aquisição, pode o Governador determinar, mediante notificação com antecedência não inferior a 60 dias, a mudança dos arrendatários que não pretendam adquirir, para outros fogos do mesmo grupo e, sempre que possível, à escolha dos interessados.

    2. Os arrendatários que desocuparem as habitações têm direito ao reembolso dos encargos da mudança e do valor das benfeitorias necessárias e/ou úteis por eles custeadas e que não possam ser levantadas sem detrimento da casa arrendada.

    3. Para o efeito do disposto no número anterior, só podem ser atendidas as despesas previamente autorizadas e documentalmente comprovadas.

    4. A alienação dos fogos devolutos respeitará as prioridades estabelecidas no artigo 11.º

    Artigo 14.º

    (Isenções e benefícios fiscais)

    1. A aquisição de habitação e a transmissão do direito ao arrendamento do respectivo terreno, bem como a compra realizada ao abrigo do artigo 11.º, são isentas de sisa.

    2. Os emolumentos de registo e notariado relativos à transmissão e demais actos previstos nesta lei são reduzidos a metade.

    3. As habitações gozam, durante o ónus de inalienabilidade, de isenção da contribuição predial urbana.

    4. Cessado o ónus e enquanto a habitação pertencer ao funcionário adquirente e servir de sua residência permanente, a contribuição predial será reduzida a metade.

    5. O prazo do benfício fiscal constante do n.º 4 não ultrapassará dez anos.

    Artigo 15.º

    (Crédito bonificado)

    1. O Governador determinará, em tempo útil, as medidas indispensáveis à concessão de crédito, em condições menos onerosas que as oferecidas no mercado livre, para a aquisição de habitações de harmonia com o preceituado na presente lei.

    2. Esta modalidade de crédito pode também, a requerimento dos interessados, ser utilizada para obras de reparação ou beneficiação a executar nas habitações que adquiriram ou declarem pretender adquirir.

    Artigo 16.º

    (Propriedade resolúvel)

    1. Independentemente do recurso ao crédito mencionado nos artigos 8.º e 15.º, pode o Governador autorizar a aquisição de habitações aos funcionários que se proponham pagar o respectivo preço em prestações, cujo montante mensal não será inferior à percentagem fixada na lei a título de renda de casa, acrescida de 5 pontos percentuais.

    2. O prazo de pagamento não excederá quinze anos.

    3. A transmissão da propriedade só se efectiva com o pagamento da última prestação do preço, correndo no entanto por conta do funcionário as despesas de conservação do respectivo fogo e os encargos inerentes ao condomínio.

    Artigo 17.º

    (Falsas declarações)

    1. A falsas declarações sobre matéria regulada neste diploma corresponde, para efeitos disciplinares, a pena de suspensão agravada, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que porventura incorram os infractores.

    2. Se a falsidade tiver sido determinante de qualquer transacção, o tribunal que julgar aquela declarará a nulidade desta.

    Artigo 18.º

    (Desvinculação da função pública)

    Em caso de exoneração, aposentação compulsiva ou demissão o funcionário adquirente perderá os benefícios do crédito que eventualmente lhe tenham sido concedidos ao abrigo do artigo 15.º e qualquer crédito do Estado considerar-se-á imediatamente vencido.

    Artigo 19.º

    (Demoras injustificadas)

    O atraso no andamento dos processos previstos neste diploma, especificadamente o desrespeito pelos prazos estabelecidos, presume-se injustificado, quando não haja sido prévia e superiormente sancionado.

    Artigo 20.º

    (Obrigatoriedade de reinvestimento)

    As receitas provenientes da venda de habitações serão reinvestidas na construção ou aquisição de habitações destinadas a funcionários.

    Artigo 21.º

    (Limitação)

    A faculdade de compra das habitações referidas no artigo 1.º só pode ser exercida uma única vez pelo mesmo adquirente.

    Artigo 22.º

    (Extensão de direito)

    As disposições da presente lei são extensivas, com as necessárias adaptações, aos serviços autónomos e autarquias locais.

    Artigo 23.º

    (Funcionários dos quadros da República)

    1. O regime definido por este diploma é aplicável, com as necessárias adaptações relativas ao crédito bonificado e à propriedade resolúvel, aos funcionários que, pertencendo aos quadros dos órgãos de soberania da República, prestem serviço no Território por tempo determinado.

    2. Se, porém, o funcionário adquirente cessar a prestação de serviço no Território antes do termo do ónus de inalienabilidade, a entidade vendedora resolverá o contrato, reavendo a habitação pelo preço por que a alienou.

    Artigo 24.º

    (Diploma complementar)

    Até 31 de Dezembro de 1983 serão regulamentados os artigos 6.º e 7.º e definidas as demais normas indispensáveis à execução da presente lei.

    Artigo 25.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei entrará em vigor no dia da publicação do diploma referido no artigo anterior.


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