第 12 期
一九八三年三月十九日,星期六
公證署公告及其他公告
ANÚNCIO
Associação dos Naturais de Kou Io — Sio Heng de Macau
Certifico que, por escritura de 9 de Março de 1983, exarada a fls. 66v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 177-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Liu Tat Chi, Ng Yee, Lei Hong ou Lei Kon Sang e Lei Kong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Estatutos da «Associação dos Naturais de Kou Io — Sio Heng de Macau, em chinês, «Ou Mun Sio Heng Kou Io Tong Heong Wui»
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
A associação adopta a denominação de «Associação dos Naturais de Kou Io — Sio Heng» de Macau, em chinês, «Ou Mun Sio Heng Kou Io Tong Heong Wui».
Artigo segundo
A sede encontra-se instalada na Avenida Almirante Lacerda, n.º 97-E, mezanino, escritório C.
Artigo terceiro
O objecto da associação consiste em defender os seus legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos associados.
Dos sócios, seus direitos e deveres
Artigo quarto
Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos de Kou Io, sem distinção de apelido e sexo.
Artigo quinto
A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio, juntamente com três fotografias de uma polegada e meia, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.
Artigo sexto
São direitos dos sócios: a) participar na Assembleia Geral; b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; c) gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
Artigo sétimo
São deveres dos sócios: a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; c) pagar com prontidão a quota mensal.
Disciplina
Artigo oitavo
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções: a) advertência verbal; b) suspensão dos direitos por um ano; c) expulsão.
Artigo nono
Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de seis meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.
Assembleia Geral
Artigo décimo
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.
Artigo décimo primeiro
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada eventualmente pela Direcção.
Artigo décimo segundo
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo terceiro
Compete à Assembleia Geral: a) aprovar e alterar os estatutos; b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal; c) definir as directivas de actuação da Associação.
Direcção
Artigo décimo quarto
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo décimo quinto
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da mesma.
Conselho Fiscal
Artigo décimo sexto
São atribuições do Conselho Fiscal: a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; c) dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.
Dos rendimentos
Artigo décimo sétimo
Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos onze dias do mês de Março de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.