Número 12

Sábado, 19 de Março de 1983

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação dos Naturais de Kou Io — Sio Heng de Macau

Certifico que, por escritura de 9 de Março de 1983, exarada a fls. 66v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 177-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Liu Tat Chi, Ng Yee, Lei Hong ou Lei Kon Sang e Lei Kong, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

Estatutos da «Associação dos Naturais de Kou Io — Sio Heng de Macau, em chinês, «Ou Mun Sio Heng Kou Io Tong Heong Wui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação dos Naturais de Kou Io — Sio Heng» de Macau, em chinês, «Ou Mun Sio Heng Kou Io Tong Heong Wui».

Artigo segundo

A sede encontra-se instalada na Avenida Almirante Lacerda, n.º 97-E, mezanino, escritório C.

Artigo terceiro

O objecto da associação consiste em defender os seus legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos de Kou Io, sem distinção de apelido e sexo.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio, juntamente com três fotografias de uma polegada e meia, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios: a) participar na Assembleia Geral; b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; c) gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios: a) cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; b) contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; c) pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções: a) advertência verbal; b) suspensão dos direitos por um ano; c) expulsão.

Artigo nono

Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas por um período de seis meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada eventualmente pela Direcção.

Artigo décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral: a) aprovar e alterar os estatutos; b) eleger a Direcção e o Conselho Fiscal; c) definir as directivas de actuação da Associação.

Direcção

Artigo décimo quarto

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da mesma.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal: a) fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; b) examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; c) dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo sétimo

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos onze dias do mês de Março de mil novecentos e oitenta e três. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


    

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