Artigo 1.º O artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 1 113, de 11 de Março de 1950, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º Os terrenos destinam-se à construção de edifícios para habitação de pessoal dos CTT, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.*
Art. 2.º O artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 1 291, de 25 de Julho de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º Os CTT são autorizados a contratar com a entidade que vier a ser designada após concurso adequado, o desenvolvimento imobiliário dos terrenos a que alude o artigo 1.º Este desenvolvimento assumirá a forma de contrato de co-aproveitamento.*
Artigo 4.º Os CTT são autorizados a transmitir à entidade a que alude o artigo 3.º, por acto intervivos, ao abrigo do artigo 145.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, as situações correspondentes às medidas imobiliárias que, pelo contrato, lhe venham a caber.*
Artigo 5.º Para os efeitos previstos no artigo anterior, a parte da concessão correspondentes às situações a transmitir à entidade a que alude o artigo 3.º será convertida de aforamento em arrendamento e de gratuita em onerosa, nos termos que vierem a resultar da negociação entre os CTT e aquela entidade, com observância dos limites estabelecidos para a fixação da renda e prémio na Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e legislação complementar.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 117/84/M
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.