1. As entidades patronais que não observarem os preceitos constantes do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, ficam sujeitas às penalidades a seguir definidas, por cada infracção das normas interessando as seguintes áreas:
a) Utilização de ferramentas manuais e portáteis e, bem assim, de equipamentos de protecção pessoal, e instalações e operações de soldadura ─ multa de $ 500 a $ 1 500;
b) Instalações sanitárias, vestiários, tubagens, canalizações, cubas, tanques, reservatórios, edificações e instalações e respectivos logradouros para exercício de actividade com carácter não meramente ocasional incluindo meios de comunicação vertical e plataformas de trabalho ─ multa de $ 500 a $ 2 000;
c) Protecção, conservação, reparação ou segurança de máquinas, motores, equipamentos de força motriz e/ou outros equipamentos mecânicos de instalação fixa ─ multa de $ 1 000 a $ 3 000;
d) Iluminação, condições ambientais dos locais de trabalho, nomeadamente ventilação, ruídos, vibrações e radiações ─ $ 1 000 a $ 4 000;
e) Fornos, estufas, instalações frigoríficas, caldeiras de vapor e outras instalações, aparelhos e recipientes sobre pressão ─ multa de $ 1 500 a $ 5 000;
f) Instalações eléctricas, prevenção de incêndios, alarmes e protecção contra o fogo; fabrico, manipulação e transporte, emprego, armazenagem, remoção, libertação, projecção ou desprendimento de substâncias e agentes perigosos ou incómodos ─ multa de $ 2 000 a $ 6 000;
g) Matérias não contempladas especialmente nas alíneas anteriores ─ multa de $ 200 a $ 1 000.
2. Para a graduação das multas atender-se-á à gravidade da infracção, ao grau de culpabilidade do infractor e à capacidade económica deste.
Em caso de reincidência, definida nos termos da legislação penal de carácter geral, os limites das multas referidos no artigo anterior são elevados ao dobro.
Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os limites das multas referidos nos artigos 1.º e 2.º são elevados ao dobro.
As entidades patronais não são responsáveis pelas infracções às disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, relacionadas com o não uso de equipamento de protecção individual desde que, no local da prestação do serviço, o hajam posto à disposição do trabalhador.
1. Compete ao responsável pelo departamento a quem por decreto-lei for cometida a fiscalização do cumprimento das normas sobre segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos industriais fixar nos correspondentes autos de transgressão, para efeitos de pagamento voluntário, o quantitativo das multas referidas nesta lei.
2. No caso de pagamento voluntário, ainda que em juízo, a multa será liquidada sempre pelo quantitativo fixado no correspondente auto de transgressão.
1. Compete aos tribunais judiciais, nos termos da legislação em vigor no Território, conhecer e julgar as transgressões das normas legais ou regulamentares sobre higiene e segurança do trabalho nos estabelecimentos industriais.
2. Os tribunais podem determinar a selagem de equipamentos e/ou o encerramento de estabelecimentos, nos casos em que das infracções às normas regulamentares possam resultar perigo grave para a saúde ou para a vida ou integridade física dos trabalhadores ou de terceiros.
3. As medidas previstas no número anterior não serão decretadas por período superior a três meses e serão levantadas imediatamente após a verificação, mediante vistoria, de que o equipamento e/ou as instalações em causa, bem como a actividade nelas desenvolvida, se acham de acordo com as disposições regulamentares.
As unidades industriais já licenciadas, ou que o venham a ser em face de processo em curso no momento da publicação da presente lei, poderão, por despacho do Governador, ser dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 13.º, 17.º - 3. e 4., 86.º - 1., 107.º (no que se refere a medicações), 138.º - 3. a), b), c) e d), e 139.º - 1. e 2., do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, desde que as suas condições de instalação, oportunamente aprovadas pela comissão de vistoria em face da legislação referente ao licenciamento, o justifiquem.
1. As disposições desta lei aplicar-se-ão:
a) Imediatamente, às unidades industriais licenciadas sobre requerimentos recebidos nos serviços competentes após a sua publicação;
b) Na data da entrada em vigor do decreto-lei de revisão do Diploma Legislativo n.º 1 767, de 29 de Agosto de 1968, às demais unidades industriais.
2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a fiscalização da observância do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/82/M, de 22 de Outubro, será exercida desde já sobre as unidades industriais abrangidas naquela alínea, exclusivamente com intuitos pedagógicos.