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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 11/83/M
de 12 de Fevereiro
Artigo 1.º Os quadros da Direcção dos Serviços de Saúde são
aumentados das unidades a seguir discriminadas:
Pessoal dos quadros aprovados por lei:
- Quadro médico de clínica geral:
- 2 Médicos de clínica geral E
- 5 Médicos de clínica geral F
- Quadro complementar de médicos especialistas:
- 2 Médicos-obstetra e ginecologista E
- Quadro complementar de outros técnicos especializados:
- 2 Analistas F
- Quadro administrativo
- 1 Segundo-oficial N
- Quadro de enfermagem:
- Ramo de enfermagem especializada:
- 2 Enfermeiras-parteiras L
- Quadro técnico auxiliar:
- Terapêutica e diagnóstico:
- Ramo de farmácia:
- 3 Ajudantes técnicos de 3.ª classe N
- Ramo de laboratório:
- 1 Preparador de 1.ª classe J
- 1 Preparador de 2.ª classe L
- 2 Preparadores de 3.ª classe N
- Outros técnicos:
- Ramo mecânico-instrumentista:
- 1 Técnico auxiliar de 1.ª classe J
- Quadro de saúde pública:
- 3 Agentes sanitários de 2.ª classe S
Art. 2.º Os lugares agora criados serão dotados logo que existam
disponibilidades na tabela de despesa ordinária do orçamento geral do
Território para o ano económico de 1983.