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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º - 1. Relativamente ao ano de 1982, é fixada em 0,2% a percentagem da taxa de fiscalização dos bancos comerciais e dos estabelecimentos de bancos comerciais sediados no exterior referida pelo n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, aplicável a estes estabelecimentos dado o disposto no artigo 115.º do mesmo decreto.
2. A percentagem referida no número anterior incidirá sobre o capital social dos bancos comerciais realizado em 31 de Dezembro de 1982 e sobre o capital àquela data afecto aos estabelecimentos de bancos comerciais sediados no exterior.
3. No caso dos bancos sediados no exterior que foram autorizados a não afectar capital aos respectivos estabelecimentos no Território, a percentagem fixada no n.º 1 deste artigo incidirá sobre o valor do capital mínimo expresso no n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M.
Art. 2.º Para o ano de 1982, a quota de fiscalização das casas de câmbio prevista pelo artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 411/70, o qual se mantém em vigor por força do preceituado no n.º 2 do artigo 172.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, é fixada em 1% do respectivo capital e fundos de reserva existentes em 31 de Dezembro de 1982.
Governo de Macau, aos 20 de Janeiro de 1983.
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