Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 69/82/M

de 28 de Dezembro

Artigo 1.º

(Serviços de Saúde)

No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei: / Letras

Quadro médico de clínica geral:
4 Médicos de clínica geral F
Quadro farmacêutico:
1 Farmacêutico E

Artigo 2.º

(Serviços de Finanças)

No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças são extintos os seguintes lugares:

Pessoal assalariado:

Quadro de serviços gerais:
3 Porteiros-auxiliares Y

Artigo 3.º

(Serviços de Registo e Notariado)

No quadro do pessoal da Conservatória dos Registos são extintos os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Quadro de oficiais de registo:
3 Escriturários de registo de 1.ª classe O

Artigo 4.º

(Juízo de Direito)

1. No quadro do pessoal do Juízo de Direito são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei: / Letras

2 Escrivães de direito H
2 Ajudantes de escrivão de 2.ª classe L
2 Oficiais judiciais O
2 Escriturários judiciais de 3.ª classe S

2. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido em 1. fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.

Artigo 5.º

(Repartição do Gabinete)

1. No quadro do pessoal da Repartição do Gabinete são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

1 Terceiro-oficial Q
2 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

2. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido em 1. fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.

Artigo 6.º

(Serviços de Administração Civil)

1. No quadro do pessoal da Repartição dos Serviços de Administração Civil são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

1 Primeiro-oficial L
2 Segundos-oficiais N
3 Terceiros-oficiais Q

2. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido em 1. fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.

Artigo 7.º

(Serviços de Turismo)

No quadro do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal assalariado:

3 Porteiros-auxiliares Y

Os actuais porteiros-auxiliares da Direcção dos Serviços de Finanças em serviço na Pousada de Mong-Há transitam para os lugares ora criados mediante despacho do Governador independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

Artigo 8.º

(Imprensa Nacional)

1. No quadro do pessoal da Imprensa Nacional são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal contratado:

Secretaria e contabilidade:
3 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

2. O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido em 1. fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.

Artigo 9.º

(Serviços de Marinha)

No quadro do pessoal dos Serviços de Marinha é aumentado o seguinte lugar:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Pessoal com vencimentos militares:
Oficiais:
1 Capitão-tenente da classe de Administração Naval
- Chefe dos Serviços de Abastecimento e Contabilidade F

Artigo 10.º

(Missão de Estudos Cartográficos)

1. Manter-se-á em funcionamento em 1983, a Missão de Estudos Cartográficos, criada pelo Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32/75, até que sejam instituídos outros Serviços que a substituam.

2. É fixada em $ 3 935 000,00 a dotação global destinada à Missão de Estudos Cartográficos em 1983.

Artigo 11.º

(Câmara Municipal das Ilhas)

1. É fixado em $ 3 200 000,00 o subsídio a conceder pelo OGT em 1983 à Câmara Municipal das Ilhas.

2. É fixado em $ 250 000,00 o subsídio de compensação, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/81/M, de 19 de Dezembro, à Câmara Municipal das Ilhas.

Artigo 12.º

(Instituto de Acção Social)

1. É fixada em $ 13 500 000,00 a comparticipação do OGT em 1983 para actividades assistenciais e sociais do Instituto de Acção Social.

2. É fixado em $ 2 500 000,00 o subsídio de compensação a conceder em 1983 ao IASM, de harmonia com o disposto no artigo 130.º da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e no artigo 20.º da Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.

Artigo 13.º

(Educação)

São fixados em $ 650 000,00 e $ 800 000,00 os subsídios a conceder em 1983 pelo OGT, respectivamente, à Associação Promotora da Instrução dos Macaenses e ao Colégio D. Bosco para auxiliar a manutenção do ensino técnico profissional.

Artigo 14.º

(Centro de Recuperação Social)

É fixado em $ 3 009 150,00 o subsídio a atribuir pelo OGT ao Centro de Recuperação Social, destinado ao equilíbrio do seu orçamento em 1983.

Artigo 15.º

(O. S. S. E. M.)

É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1983 à Obra Social dos Servidores do Estado de Macau.

Artigo 16.º

(Conselho de Consumidores)

É fixada em $ 450 000,00 a dotação global destinada em 1983 ao funcionamento do Conselho de Consumidores.

Artigo 17.º

(Oficinas Navais)

É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1983 às Oficinas Navais.

Artigo 18.º

(Instituto Educacional de Menores)

É fixado em $ 400 000,00 o subsídio a conceder em 1983 ao Instituto Educacional de Menores.

Artigo 19.º

(Instituto Cultural de Macau)

É fixado em $ 1 000 000,00 o subsídio a conceder em 1983 ao Instituto Cultural de Macau.

Artigo 20.º

(Tuna Macaense)

É fixado em $ 15 000,00 o subsídio a conceder em 1983 à Tuna Macaense.

Artigo 21.º

(Despesas extraordinárias)

É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1983 para suportar as despesas com a manutenção dos refugiados.

Artigo 22.º

(Hospital Kiang Wu)

É fixado em $ 275 000,00 o subsídio a conceder em 1983 ao Hospital Kiang Wu destinado à aquisição e instalação dum equipamento de radiologia.

Artigo 23.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983, ficando porém a sua execução, em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.