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Decreto-Lei n.º 67/82/M

de 28 de Dezembro

Artigo 1.º A "Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos", anexa ao presente decreto-lei, substitui a tabela similar a que se refere o artigo 27.º do Diploma Legislativo n.º 1 620, de 22 de Fevereiro de 1964.

Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1983.


Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos