Artigo 1.º A "Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos", anexa ao presente decreto-lei, substitui a tabela similar a que se refere o artigo 27.º do Diploma Legislativo n.º 1 620, de 22 de Fevereiro de 1964.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1983.