Certifico que, por escritura de 11 de Dezembro de 1982, exarada a fls. 57 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 173-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lau Wai, Siu Hong Kong, Lee Siu Fai e Lee Hung Charn, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo primeiro — A Associação adopta a denominação de «Associação dos Naturais de Long Tou — Chong San de Macau», em chinês, «Ou Mun Chong San Long Tou Tong Heong Wui».
Artigo segundo — A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Barca, n.º 29, 1.º andar.
Artigo terceiro — O objecto da Associação consiste em defender os seus legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Artigo quarto — Poderão inscrever-se como sócio todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos de Long Tou, sem distinção de apelido e sexo, com mais de 16 anos de idade.
Artigo quinto — A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio, juntamente com três fotografias de uma polegada e meia, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.
Artigo sexto — São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
Artigo sétimo — São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar com prontidão a quota mensal.
Artigo oitavo — Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência verbal;
b) Censura por escrito;
c) Suspensão dos direitos por um ano;
d) Expulsão.
Artigo nono — Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas, por um período de seis meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.
Artigo décimo — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.
Artigo undécimo — A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada eventualmente pela Direcção.
Artigo duodécimo — As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo terceiro — Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
Artigo décimo quarto — A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes- e um secretário; onze membros da direcção permanente; trinta e um directores, quatro suplentes, eleitos bienalmente.
Artigo décimo quinto — Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e quatro vice-presidentes.
Artigo decimo sexto — As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Artigo décimo sétimo — A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da mesma.
Artigo décimo oitavo — À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório do trabalho;
c) Convocar a Assembleia Geral.
Artigo décimo nono — O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos bienalmente pela Associação Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo vigésimo — Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Artigo vigésimo primeiro — São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.
Artigo vigésimo segundo — Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme o original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quinze dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
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