Número 51

Sábado, 18 de Dezembro de 1982

Anúncios notariais e outros

ANÚNCIO

Associação Naturais de Long Tou — Chong San de Macau

Certifico que, por escritura de 11 de Dezembro de 1982, exarada a fls. 57 verso e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 173-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, Lau Wai, Siu Hong Kong, Lee Siu Fai e Lee Hung Charn, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA «ASSOCIAÇÃO DOS NATURAIS DE LONG TOU — CHONG SAN DE MACAU», em chinês, «OU MUN CHONG SAN LONG TOU TONG HEONG WUI»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro — A Associação adopta a denominação de «Associação dos Naturais de Long Tou — Chong San de Macau», em chinês, «Ou Mun Chong San Long Tou Tong Heong Wui».

Artigo segundo — A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Barca, n.º 29, 1.º andar.

Artigo terceiro — O objecto da Associação consiste em defender os seus legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto — Poderão inscrever-se como sócio todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos de Long Tou, sem distinção de apelido e sexo, com mais de 16 anos de idade.

Artigo quinto — A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio, juntamente com três fotografias de uma polegada e meia, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sexto — São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo — São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Disciplina

Artigo oitavo — Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por um ano;

d) Expulsão.

Artigo nono — Os sócios que deixarem de pagar, de acordo com os estatutos, as respectivas quotas, por um período de seis meses, serão considerados como se desistissem voluntariamente.

Assembleia Geral

Artigo décimo — A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano.

Artigo undécimo — A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada eventualmente pela Direcção.

Artigo duodécimo — As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo terceiro — Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quarto — A Direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes- e um secretário; onze membros da direcção permanente; trinta e um directores, quatro suplentes, eleitos bienalmente.

Artigo décimo quinto — Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e quatro vice-presidentes.

Artigo decimo sexto — As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sétimo — A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, cuja convocação é feita pelo presidente da mesma.

Artigo décimo oitavo — À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório do trabalho;

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono — O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e um suplente, eleitos bienalmente pela Associação Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo — Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.

Artigo vigésimo primeiro — São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre os relatórios e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo segundo — Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos quinze dias do mês de Dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e dois. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


    

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