1. As tabelas n.os 1, 2 e 6 anexas à Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, são substituídas pelas correspondentes tabelas que acompanham esta lei e dela fazem parte integrante.
2. São fixados em $ 1 100,00 e $ 550,00, respectivamente, os mínimos das pensões de aposentação e de sobrevivência que constituem encargo exclusivo do orçamento geral do Território.
3. As remunerações mensais fixadas em contratos de prestação de serviço sem referência a letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo são aumentadas em dez por cento.
O vencimento-único mensal referido no artigo 69.º, n.º 1, da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, é fixado em $ 9 400,00.
A tabela n.º 4 referida no artigo 12.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, é substituída pela anexa ao presente diploma.
As pensões dos missionários aposentades beneficiam de aumento idêntico ao dos agentes da função pública aposentados, cujas pensões delas mais se aproximem, considerado o correspondente tempo de serviço contado para aposentação.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/85/M
1. O aumento contemplado nos três primeiros artigos desta lei é extensivo aos serviços autónomos do Estado e às autarquias locais.
2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos e às autarquias locais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suportarem o aumento de encargos resultantes da execução desta lei.
Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária e excedentes de cobrança de receita da mesma natureza e/ou, caso necessário, recurso à conta de saldos dos anos económicos findos.
As alterações futuras a esta lei que não recaiam sobre a matéria prevista no artigo 31.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Orgânico, de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1982.
Letras |
Vencimentos únicos |
|
A | $ | 12 500,00 |
B | $ | 11 200,00 |
C | $ | 10 000,00 |
D | $ | 8 800,00 |
E | $ | 7 900,00 |
F | $ | 7 300,00 |
G | $ | 6 700,00 |
H | $ | 5 800,00 |
I | $ | 5 000,00 |
J | $ | 4 500,00 |
K | $ | 4 000,00 |
L | $ | 3 800,00 |
M | $ | 3 600,00 |
N | $ | 3 300,00 |
O | $ | 3 150,00 |
P | $ | 3 000,00 |
Q | $ | 2 800,00 |
R | $ | 2 700,00 |
S | $ | 2 600,00 |
T | $ | 2 400,00 |
U | $ | 2 250,00 |
V | $ | 2 100,00 |
X | $ | 2 000,00 |
Y | $ | 1 900,00 |
Z | $ | 1 800,00 |
Governador | $ | 27 500,00 |
Secretários-Adjuntos | $ | 18 700,00 |
Comandante das Forças de Segurança | $ | 18 700,00 |
Subsídio de residência:
Letras A a G | $ | 200,00 |
Letras H a Z | $ | 400,00 |
Letras | Vencimentos de categoria | |
A | $ | 10 410,00 |
B | $ | 9 330,00 |
C | $ | 8 330,00 |
D* | $ | 7 330,00 |
E | $ | 6 580,00 |
F | $ | 6 080,00 |
G | $ | 5 580,00 |
H | $ | 4 830,00 |
I | $ | 4 160,00 |
J | $ | 3 750,00 |
K | $ | 3 330,00 |
L | $ | 3 160,00 |
M | $ | 3 000,00 |
N | $ | 2 750,00 |
O | $ | 2 620,00 |
P | $ | 2 500,00 |
Q | $ | 2 330,00 |
R | $ | 2 250,00 |
S | $ | 2 160,00 |
T | $ | 2 000,00 |
U | $ | 1 870,00 |
V | $ | 1 750,00 |
X | $ | 1 660,00 |
Y | $ | 1 580,00 |
Z | $ | 1500,00 |
* Tratando-se de chefe de Repartição Territorial ou equiparado, o vencimento de categoria mensal é de $7 830,00.