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Versão Chinesa

Lei n.º 12/82/M

de 27 de Novembro

Aumento de vencimentos e pensões

Artigo 1.º

(Aumento de vencimentos e pensões)

1. As tabelas n.os 1, 2 e 6 anexas à Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, são substituídas pelas correspondentes tabelas que acompanham esta lei e dela fazem parte integrante.

2. São fixados em $ 1 100,00 e $ 550,00, respectivamente, os mínimos das pensões de aposentação e de sobrevivência que constituem encargo exclusivo do orçamento geral do Território.

3. As remunerações mensais fixadas em contratos de prestação de serviço sem referência a letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo são aumentadas em dez por cento.

Artigo 2.º

(Chefe de Repartição Territorial)

O vencimento-único mensal referido no artigo 69.º, n.º 1, da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, é fixado em $ 9 400,00.

Artigo 3.º

(Subsídio de residência)

A tabela n.º 4 referida no artigo 12.º da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho, é substituída pela anexa ao presente diploma.

Artigo 4.º

(Pensões do pessoal missionário)

As pensões dos missionários aposentades beneficiam de aumento idêntico ao dos agentes da função pública aposentados, cujas pensões delas mais se aproximem, considerado o correspondente tempo de serviço contado para aposentação.

Artigo 5.º

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/85/M

Artigo 6.º

(Extensão aos serviços autónomos e autarquias locais)

1. O aumento contemplado nos três primeiros artigos desta lei é extensivo aos serviços autónomos do Estado e às autarquias locais.

2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos e às autarquias locais, se a respectiva situação financeira o exigir, subsídios especiais para suportarem o aumento de encargos resultantes da execução desta lei.

Artigo 7.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da execução desta lei serão satisfeitos, no corrente ano económico, por crédito especial a abrir com contrapartida em disponibilidades da tabela de despesa ordinária e excedentes de cobrança de receita da mesma natureza e/ou, caso necessário, recurso à conta de saldos dos anos económicos findos.

Artigo 8.º

(Alterações futuras)

As alterações futuras a esta lei que não recaiam sobre a matéria prevista no artigo 31.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Orgânico, de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

Artigo 9.º

(Começo de vigência)

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1982.


Tabela n.º 1 a que se refere o artigo 1.º

Letras  

Vencimentos únicos

A $ 12 500,00
B $ 11 200,00
C $ 10 000,00
D $ 8 800,00
E $ 7 900,00
F $ 7 300,00
G $ 6 700,00
H $ 5 800,00
I $ 5 000,00
J $ 4 500,00
K $ 4 000,00
L $ 3 800,00
M $ 3 600,00
N $ 3 300,00
O $ 3 150,00
P $ 3 000,00
Q $ 2 800,00
R $ 2 700,00
S $ 2 600,00
T $ 2 400,00
U $ 2 250,00
V $ 2 100,00
X $ 2 000,00
Y $ 1 900,00
Z $ 1 800,00

Tabela n.º 2 a que se refere o artigo 1.º

Governador  $ 27 500,00
Secretários-Adjuntos  $ 18 700,00
Comandante das Forças de Segurança  $ 18 700,00

Tabela n.º 4 a que se refere o artigo 3.º

Subsídio de residência:

Letras A a G $ 200,00
Letras H a Z $ 400,00

Tabela n.º 6 a que se refere o artigo 1.º

Letras   Vencimentos de categoria
A $ 10 410,00
B $ 9 330,00
C $ 8 330,00
D* $ 7 330,00
E $ 6 580,00
F $ 6 080,00
G $ 5 580,00
H $ 4 830,00
I $ 4 160,00
J $ 3 750,00
K $ 3 330,00
L $ 3 160,00
M $ 3 000,00
N $ 2 750,00
O $ 2 620,00
P $ 2 500,00
Q $ 2 330,00
R $ 2 250,00
S $ 2 160,00
T $ 2 000,00
U $ 1 870,00
V $ 1 750,00
X $ 1 660,00
Y $ 1 580,00
Z $ 1500,00

* Tratando-se de chefe de Repartição Territorial ou equiparado, o vencimento de categoria mensal é de $7 830,00.