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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 62/82/M

de 30 de Outubro

Artigo 1.º

(Extinção da ICB)

1. É extinta a Inspecção do Comércio Bancário (ICB), sendo transferidas para o Instituto Emissor de Macau (IEM) as suas actuais atribuições.

2. Todas as referências feitas em diplomas legais ou regulamentares à ICB consideram-se feitas ao IEM.

Artigo 2.º

(Destino do pessoal)

1. Ao pessoal vinculado a qualquer título à ICB é garantido o direito de ingresso nos quadros do IEM, em categoria profissional correspondente às funções que actualmente desempenha, sendo-lhe contado, para todos os efeitos previstos no Estatuto de Pessoal do IEM, o tempo de serviço prestado na ICB.

2. O pessoal, contratado ou assalariado, do quadro da ICB, que não optar por escrito, nos trinta dias imediatos ao da publicação do presente decreto-lei, pelo ingresso nos quadros do IEM, ficará na situação de disponibilidade, sendo-lhe aplicável o regime constante do § 1.º do artigo 97.º e do § único do artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.

3. Até definição da sua situação, dentro do prazo fixado no número anterior, todo o actual pessoal da ICB ficará a prestar serviço no IEM, em regime de comissão de serviço, mantendo todos os direitos de que beneficie à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4. Transitarão para o IEM os processos individuais do pessoal da ICB que ingressar nos respectivos quadros.

Artigo 3.º

(Regime de aposentação)

1. O pessoal do quadro da ICB que ingressar nos quadros do IEM poderá optar, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, pelo regime de aposentação de que beneficia actualmente, constituindo o pagamento das respectivas pensões encargo do IEM.

2. As despesas com pensões e outras remunerações ao pessoal, aposentado ou a aguardar aposentação, da ICB constituem encargo do IEM, na parte que competia à Inspecção.

3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, será transferido para o IEM o fundo especial de aposentação constituído na ICB.

4. É aplicável o disposto nos números anteriores ao regime das pensões de sobrevivência.

Artigo 4.º

(Destino do património)

1. Os valores activos e passivos que constituem o património afecto à ICB são transferidos para o IEM, em cujo capital estatutário será incorporado o respectivo valor líquido apurado nos termos a determinar por despacho do Governador.

2. O património do Território actualmente administrado pela ICB continuará a ser administrado, nos mesmos termos, pelo IEM, até que o Governador disponha por forma diversa.

Artigo 5.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 6.º

(Revogação de legislação anterior)

Fica revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 229/71, de 12 de Julho.

Artigo 7.º

(Começo de vigência)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.