1. É extinta a Inspecção do Comércio Bancário (ICB), sendo transferidas para o Instituto Emissor de Macau (IEM) as suas actuais atribuições.
2. Todas as referências feitas em diplomas legais ou regulamentares à ICB consideram-se feitas ao IEM.
1. Ao pessoal vinculado a qualquer título à ICB é garantido o direito de ingresso nos quadros do IEM, em categoria profissional correspondente às funções que actualmente desempenha, sendo-lhe contado, para todos os efeitos previstos no Estatuto de Pessoal do IEM, o tempo de serviço prestado na ICB.
2. O pessoal, contratado ou assalariado, do quadro da ICB, que não optar por escrito, nos trinta dias imediatos ao da publicação do presente decreto-lei, pelo ingresso nos quadros do IEM, ficará na situação de disponibilidade, sendo-lhe aplicável o regime constante do § 1.º do artigo 97.º e do § único do artigo 138.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor.
3. Até definição da sua situação, dentro do prazo fixado no número anterior, todo o actual pessoal da ICB ficará a prestar serviço no IEM, em regime de comissão de serviço, mantendo todos os direitos de que beneficie à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4. Transitarão para o IEM os processos individuais do pessoal da ICB que ingressar nos respectivos quadros.
1. O pessoal do quadro da ICB que ingressar nos quadros do IEM poderá optar, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, pelo regime de aposentação de que beneficia actualmente, constituindo o pagamento das respectivas pensões encargo do IEM.
2. As despesas com pensões e outras remunerações ao pessoal, aposentado ou a aguardar aposentação, da ICB constituem encargo do IEM, na parte que competia à Inspecção.
3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, será transferido para o IEM o fundo especial de aposentação constituído na ICB.
4. É aplicável o disposto nos números anteriores ao regime das pensões de sobrevivência.
1. Os valores activos e passivos que constituem o património afecto à ICB são transferidos para o IEM, em cujo capital estatutário será incorporado o respectivo valor líquido apurado nos termos a determinar por despacho do Governador.
2. O património do Território actualmente administrado pela ICB continuará a ser administrado, nos mesmos termos, pelo IEM, até que o Governador disponha por forma diversa.
As dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Fica revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 229/71, de 12 de Julho.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.