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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 57/82/M

de 22 de Outubro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais anexo ao presente diploma, que faz parte integrante deste decreto-lei.

Art. 2.º - 1. As disposições do Regulamento ora aprovado aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais, instalados ou a instalar, sem prejuízo dos regulamentos especiais de segurança e higiene aplicáveis aos respectivos sectores de actividade.

2. Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, considera-se estabelecimento industrial o conjunto de elementos materiais necessários ao exercício, no mesmo local, de determinada actividade fabril e a ela afectos por vontade do empresário, cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local dependam, nos termos da lei aplicável, de licença industrial.

Art. 3.º A todo o tempo, poderão os trabalhadores e terceiros reclamar das condições de segurança e higiene de estabelecimento industrial abrangido pelo presente diploma.

Art. 4.º Para as decisões a proferir nos processos de licenciamento em curso serão tomadas em linha de conta as normas constantes do Regulamento anexo, a fim de o seu funcionamento se poder iniciar em conformidade com elas.


REGULAMENTO GERAL DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO NOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objectivo e campo de aplicação

Artigo 1.º

(Objectivo)

O presente Regulamento tem por objectivo a prevenção técnica dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais.

Artigo 2.º

(Campo de aplicação)

As disposições constantes deste Regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos industriais, independentemente da dimensão do equipamento, número de trabalhadores ou outros factores de produção.

SECÇÃO II

Deveres das entidades patronais e dos trabalhadores

Artigo 3.º

(Deveres das entidades patronais)

1. As entidades patronais são responsáveis pelas condições de instalação e laboração dos locais de trabalho, devendo assegurar ao pessoal protecção contra os acidentes e outras causas de dano para a saúde.

2. Aos trabalhadores devem ser dadas instruções apropriadas relativamente aos riscos que comportem as respectivas ocupações e às precauções a tomar.

Artigo 4.º

(Deveres dos trabalhadores)

1. Os trabalhadores devem cumprir as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes.

2. Os trabalhadores não podem alterar, deslocar, retirar, danificar ou destruir dispositivos de segurança ou quaisquer outros sistemas de protecção, sem que para o efeito estejam devidamente autorizados.

CAPÍTULO II

Instalação dos estabelecimentos industriais

SECÇÃO I

Edifícios e outras construções

Artigo 5.º

(Projecto)

Na elaboração dos projectos para a instalação de novos estabelecimentos industriais deve ter-se em conta uma conveniente implantação dos edifícios, atendendo-se à sua orientação e disposição relativa e ainda à necessidade de se reservarem espaços livres para parques de material e para operações de carga e descarga.

Artigo 6.º

(Segurança das construções)

1. Todas as construções, permanentes ou temporárias, devem oferecer boas condições de estabilidade e resistência.

2. No projecto e na execução dos edifícios devem ser observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.º

(Altura e separação das construções)

1. A altura das construções deve ser condicionada pela sua maior ou menor resistência ao fogo, pela natureza dos materiais e mercadorias que comportem e ainda pelos riscos de incêndio inerentes aos processos de fabrico.

2. Todas as operações industriais que impliquem riscos graves de explosão e de fogo devem ser efectuadas em construções separadas, e as instalações dispostas por forma a reduzir ao mínimo o número de trabalhadores expostos simultaneamente a tais riscos.

3. As operações industriais que impliquem elevados riscos de incêndio devem ser efectuadas em locais separados entre si por paredes resistentes ao fogo, desde que não seja possível localizá-las em edifícios separados.

Artigo 8.º

(Altura, superfície e cubagem dos locais de trabalho)

1. Os locais de trabalho devem ter, pelo menos, 3m de altura entre o pavimento e o tecto, admitindo-se, em casos excepcionais, uma tolerância de 0,2m.

2. Sobre caldeiras de vapor, fornos, estufas, ou ainda sobre equipamentos em cuja parte superior se devam efectuar correntemente manobras de comando, ou trabalhos de reparação, afinação, desmontagem ou lubrificação, deve dispor-se de uma distância, entre aqueles equipamentos e o tecto ou as partes inferiores das coberturas, que garanta a execução dessas manobras e operações em condições de segurança.

3. A superfície dos locais de trabalho deve ser tal que a cada trabalhador correspondam, pelo menos, 1,5m2, com uma tolerância de 0,2m2.

4. O número máximo de pessoas empregadas num local de trabalho deve ser fixado na razão de uma pessoa por cada 11,5m3, com uma tolerância de 1m3.

Artigo 9.º

(Paredes)

1. As paredes dos locais de trabalho devem ser de cor clara não brilhante, se outra cor não for imposta por condições inerentes à laboração.

2. Quando se mostre necessário, nomeadamente quando haja lugar ao emprego de agentes químicos ou a poeiras, as paredes devem ter um revestimento impermeável total ou parcial de, pelo menos, 1,5m de altura.

Artigo 10.º

(Vias de passagem. Comunicações e saídas)

1. A largura das vias de passagem e das saídas deve ser adequada ao número de utilizadores e garantir a sua circulação em condições de segurança.

2. Quando as vias de passagem se destinem ao trânsito simultâneo de pessoas e veículos, a sua largura deve ser suficiente para garantir a segurança na circulação de uns e de outros.

3. As vias de passagem no interior das construções, as partes de comunicação interior e as saídas devem ser em número suficiente e dispostas de modo a permitir a evacuação rápida e segura dos locais de trabalho; as distâncias a percorrer para atingir a saída devem ser tanto menores quanto maior for o risco de incêndio ou de explosão.

4. Nos locais de trabalho, os intervalos entre as máquinas, instalações ou materiais devem ter uma largura de, pelo menos, 0,6m. Quando as máquinas possuam partes móveis, os intervalos serão aumentados em função das dimensões destas.

Artigo 11.º

(Ocupação dos pavimentos)

1. Os pavimentos não devem ser ocupados por máquinas, materiais ou mercadorias de forma a constituírem qualquer risco para os trabalhadores.

2. Em redor de cada máquina ou de cada elemento de produção deve ser reservado um espaço suficiente, devidamente assinalado, para assegurar o seu funcionamento normal e permitir as afinações e reparações correntes, assim como o empilhamento dos produtos brutos em curso de fabricação ou acabados.

Artigo 12.º

(Aberturas nos pavimentos e paredes)

1. As aberturas existentes nos pavimentos dos locais de trabalho ou de passagem devem ser resguardadas com coberturas resistentes, ou com guarda-corpos colados à altura de 0,9m e rodapés com a altura mínima de 0,14m.

2. As diferenças de nível entre pavimentos e as aberturas nas paredes que apresentem perigo de queda devem ser resguardadas com guarda-corpos resistentes e, se necessário, com rodapés.

3. Os peitoris das janelas devem estar a altura não inferior a 0,9m e a sua espessura não deve exceder 0,28m.

4. As portas exteriores dos locais de trabalho devem permitir, pelo seu número e localização, a rápida saída do pessoal.

Artigo 13.º

(Comunicações verticais)

1. A largura das escadas deve ser proporcionada ao número provável de utilizadores.

2. Os lanços e os patins devem ser providos, nos lados abertos, de guarda ou protecções equivalentes com a altura mínima de 0,9m, devendo, quando limitados por duas paredes, existir, pelo menos, um corrimão.

3. Quando as escadas não conduzam directamente ao exterior, deve existir, para esse fim, via de passagem resistente ao fogo e proporcionada ao número de pessoas a evacuar, com o sentido da saída claramente indicado.

4. Os ascensores e monta-cargas devem obedecer a todas as disposições constantes do respectivo regulamento especial de segurança e não devem ser considerados como saída de emergência.

5. As rampas destinadas a serem utilizadas por pessoas não devem ter inclinação superior a 10 por cento e, no que respeita a largura e protecções laterais, devem obedecer às disposições relativas a escadas.

6. As escadas fixas conduzindo a plataforma de serviço das máquinas, e outras escadas análogas, devem ter largura igual ou superior a 0,6m e declive inferior a 60º, devem ser devidamente resguardadas e os seus degraus terem largura não inferior a 0,15m.

7. As escadas de mão fixas dever ser instaladas de modo a que a distância entre a frente dos degraus e o ponto fixo mais próximo do lado da subida seja, pelo menos, de 0,75m e a distância entre a parte posterior dos degraus e o objecto fixo mais próximo seja, pelo menos, de 0,15m; e a que exista um espaço livre de 0,4m de ambos os lados do eixo da escada.

8. As escadas de mão fixas de altura superior a 9m devem dispor de plataforma de descanso por cada 9m ou fracção e estarem providas de resguardo de protecção dorsal a partir de 2,5m.

Artigo 14.º

(Qualidade dos pavimentos)

1. As zonas dos pavimentos destinadas à passagem de pessoas e à circulação de veículos devem ser isentas de cavidades e saliências e livres de obstáculos.

2. Os pavimentos dos locais de trabalho e as passagens, bem como os degraus e patins de escadas, não devem ser escorregadios.

3. As escadas, rampas, plataformas de elevadores e outros locais onde o escorregamento comporte consequências graves devem ter superfície antiescorregante.

4. Nos locais onde se vertam substâncias putrescíveis ou líquidos sobre o pavimento, este deve ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para conduzir rapidamente os líquidos ou águas de lavagem para os pontos de recolha ou de descarga.

5. Nos locais de trabalho húmido onde haja longa permanência, os trabalhadores devem dispor de estrados de madeira, de preferência nivelados com o pavimento circundante.

Artigo 15.º

(Defesa contra a queda e a projecção de materiais)

Os locais de trabalho e de passagem devem ser protegidos contra a queda ou projecção de materiais por meio de resguardos ou pela adopção de outras medidas.

Artigo 16.º

(Locais subterrâneos)

Não deve ser permitido o trabalho em locais subterrâneos, salvo em face de exigências técnicas particulares e desde que se disponha de meios adequados de ventilação, iluminação e protecção contra a humidade.

Artigo 17.º

(Logradouros)

1. Os logradouros devem ser, tanto quanto possível, planos e pouco inclinados, a fim de se facilitar o acesso aos edifícios e assegurar a manutenção, sem perigo, dos materiais e equipamentos.

2. Sempre que se mostre necessário, os logradouros devem ser convenientemente drenados e as caleiras, sumidouros, caixas de visita e outras aberturas cobertos ou vedados.

3. Quando houver movimento de veículos, devem ser previstas, para estes, entradas separadas das dos peões.

4. As entradas destinadas a peões devem ser situadas a distância conveniente das destinadas a veículos e ter largura suficiente para permitir fácil passagem nas horas de afluência.

5. As passagens para peões, as faixas de rodagem e as vias férreas devem ser concebidas de modo a oferecerem segurança, evitando-se passagens de nível perigosas.

6. Todas as passagens de nível devem ser convenientemente sinalizadas.

SECÇÃO II

Iluminação

Artigo 18.º

(Disposições gerais)

1. Os locais de trabalho devem ser iluminados com luz natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente. Exceptuam-se os casos em que razões de ordem técnica impossibilitem a utilização de luz natural.

2. A iluminação dos locais referidos no número anterior deve ser adequada às operações e tipos de trabalho a realizar.

3. As vias de passagem devem ser, de preferência, iluminadas com luz natural.

Artigo 19.º

(Iluminação natural)

1. As superfícies de iluminação natural devem ser dimensionadas e distribuídas de tal forma que a luz diurna seja uniformemente repartida e serem providas, se necessário, de dispositivos destinados a evitar o encandeamento.

2. As superfícies de iluminação natural devem ser mantidas em boas condições de limpeza.

Artigo 20.º

(Iluminação artificial)

1. Quando houver recurso à iluminação artificial, esta deve ser eléctrica.

2. A iluminação geral deve ser de intensidade uniforme e estar distribuída de maneira a evitar sombras, contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais.

3. Quando for necessária iluminação local intensa, esta deve ser obtida por uma conveniente combinação de iluminação geral com iluminação suplementar no local onde o trabalho for executado.

4. Os meios de iluminação artificial devem ser mantidos em boas condições de eficiência.

SECÇÃO III

Condições atmosféricas dos locais de trabalho

Artigo 21.º

(Ventilação)

Nos locais de trabalho devem manter-se boas condições de ventilação natural, recorrendo-se à artificial, complementarmente, quando aquela seja insuficiente ou nos casos em que as condições técnicas da laboração o determinem.

Artigo 22.º

(Pureza do ar)

Todos os gases, vapores, fumos, névoas ou poeiras que se produzam ou desenvolvam no decorrer das operações industriais ou no aquecimento do ambiente devem ser captados, tanto quanto possível no seu ponto de formação, ou eliminados pela utilização de outros meios, de modo a evitar a poluição da atmosfera dos locais de trabalho e sem causar prejuízo ou incómodos para terceiros.

Artigo 23.º

(Temperatura e humidade)

1. As condições de temperatura e humidade dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro de limites convenientes para evitar prejuízos à saúde dos trabalhadores.

2. As tubagens de vapor ou água quente, ou qualquer outra fonte de calor, devem ser isoladas por forma a evitar radiações térmicas sobre o pessoal.

3. Os radiadores e tubagens de aquecimento central devem ser instalados de modo que os operários não sejam incomodados pela irradiação de calor ou circulação de ar quente.

Artigo 24.º

(Trabalhos no exterior)

Os trabalhadores que exerçam actividades no exterior dos edifícios devem estar protegidos contra as intempéries e a exposição excessiva ao sol.

SECÇÃO IV

Ruído

Artigo 25.º

(Protecção contra o ruído)

Nos locais de trabalho devem eliminar-se ou reduzir-se os ruídos e limitar-se a sua propagação pela adopção de medidas técnicas apropriadas.

Artigo 26.º

(Nível sonoro admissível. Prevenção e protecção do risco de trauma)

Os critérios de avaliação do risco de trauma auditivo por exposição ao ruído, bem como o de avaliação do risco devido à exposição a vibrações, devem ser regulamentados em normas específicas.

SECÇÃO V

Radiações

Artigo 27.º

(Protecção contra radiações não-ionizantes)

1. Operações e processos dando origem a radiação ultra-violeta, tais como soldadura e corte eléctricos, devem ser executados por trabalhadores equipados com protecção individual de pele e olhos.

2. As operações referidas no número anterior devem ser executadas em local isolado, por meio de barreiras fixas ou móveis, de outros trabalhadores não protegidos, sem prejuízo do disposto nos capítulos V e IX deste Regulamento ou de outros condicionalismos fixados pela entidade competente.

3. Operações e processos dando origem a radiação infra-vermelha, tais como trabalhos com metal derretido ou incandescente, fornos e fornalhas, devem, na medida do possível, ser isoladas por meio de barreiras fixas ou móveis e os trabalhadores envolvidos devem usar protecção ocular adequada contra raios infra-vermelhos e, conforme o caso, luvas e ou aventais reflectores.

Artigo 28.º

(Protecção contra radiações ionizantes)

Nos locais onde se armazenem, manipulem ou utilizem quaisquer substâncias radioactivas ou funcionem quaisquer aparelhos capazes de produzir radiações ionizantes devem adoptar-se as medidas indispensáveis à segurança dos trabalhadores, aprovadas pela entidade competente, incluindo: paredes de concreto e de chumbo; controlo remoto; protecção individual dos trabalhadores, nomeadamente visual, luvas e aventais de chumbo; utilização de dosímetros por todos os trabalhadores, devendo ser examinados semanalmente para garantir que não seja ultrapassada a dose máxima semanal permissível.

SECÇÃO VI

Prevenção dos incêndios e protecção contra o fogo

Artigo 29.º

(Disposições gerais)

1. Nos estabelecimentos industriais devem adoptar-se medidas adequadas para prevenir os incêndios e preservar a segurança dos trabalhadores em caso de incêndio, que devem ser as indicadas pelo Corpo de Bombeiros.

2. O equipamento e as instalações que apresentem elevados riscos de incêndio devem ser, tanto quanto possível, construídos de maneira a que, em caso de incêndio, possam ser facilmente isolados, de preferência automaticamente.

Artigo 30.º

(Meios de combate a incêndios)

1. Os estabelecimentos industriais devem estar providos de equipamento adequado para a extinção de incêndios, facilmente acessível e em perfeito estado de funcionamento, e dispor, durante os períodos normais de trabalho, de pessoal em número suficiente devidamente instruído no uso deste equipamento.

2. Deve ser requerida ao Corpo de Bombeiros a verificação do funcionamento dos equipamentos de extinção de incêndios a intervalos regulares, de acordo com as respectivas instruções de utilização.

Artigo 31.º

(Sistemas de alarme e de extinção automática)

Os edifícios que apresentem riscos elevados de incêndio devem ser munidos de sistemas de alarme ou de alarme e de extinção automáticos.

Artigo 32.º

(Arrecadação de substâncias explosivas)

As substâncias explosivas devem ser arrecadadas de acordo com os regulamentos especiais em vigor.

Artigo 33.º

(Armazenagem de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC)

1. Em quantidades que não excedam 20 1., os líquidos inflamáveis com o ponto de inflamação inferior a 21ºC (Aparelho de Abel) podem ser depositados nos locais de trabalho, em recipientes a aprovar pela entidade competente.

2. Quando em quantidades limitadas, acima de 20 1., a fixar pela entidade competente, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC podem ser depositados em recipientes fechados, em locais de construção resistente ao fogo, situados acima do solo e isolados do resto do edifício por paredes incombustíveis e portas corta-fogo de fecho automático, dispondo de ventilação adequada.

3. Quando em grandes quantidades, os líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 21ºC devem ser depositados em edifícios isolados, de construção resistente ao fogo, ou em reservatórios, de preferência subterrâneos, a uma distância de outros edifícios ou instalações a determinar pela entidade competente.

Artigo 34.º

(Armazenagem de gases comprimidos)

1. As garrafas contendo gases comprimidos não devem ser depositadas ao ar livre, a menos que estejam protegidas contra as variações excessivas de temperatura, raios solares directos ou humidade persistente.

2. Quando as garrafas estejam depositadas no interior dos edifícios, o espaço reservado a depósito deve ser isolado por divisórias resistentes ao fogo e ao calor e dispor de ventilação adequada.

Artigo 35.º

(Armazenagem de sólidos inflamáveis)

A armazenagem de matérias sólidas inflamáveis deve ser feita de acordo com os regulamentos especiais aprovados pela entidade competente.

Artigo 36.º

(Armazenagem de materiais inflamáveis utilizados em embalagem)

1. Quando em grande quantidade, as aparas de madeira, a palha e todos os materiais inflamáveis utilizados em embalagens devem ser armazenados em edifícios isolados ou em compartimentos incombustíveis ou revestidos de metal, com portas igualmente revestidas de metal.

2. Quando em pequenas quantidades, estes materiais devem ser depositados em caixas metálicas ou revestidas de metal, munidas de coberturas de fecho automático.

Artigo 37.º

(Proibição de fumar e foguear)

Nos locais onde são arrecadadas, armazenadas ou manipuladas matérias explosivas, inflamáveis ou combustíveis não deve ser permitido fumar, acender ou deter fósforos, acendedores ou outros objectos que produzam chama ou faísca, bem como executar operações tais como as de soldadura eléctrica ou de oxi-acetileno.

Artigo 38.º

(Remoção de resíduos)

1. Não deve permitir-se a acumulação de resíduos inflamáveis nos pavimentos.

2. Os resíduos acumulados devem ser queimados ou removidos dos estabelecimentos industriais, a menos que, depois de enfardados, sejam depositados em locais revestidos de metal ou em edifícios isolados e resistentes ao fogo.

3. Os resíduos de substâncias explosivas, mesmo os de natureza celulósica, devem ser removidos e tratados conforme a regulamentação em vigor.

Artigo 39.º

(Protecção contra o raio)

1. Os edifícios onde sejam fabricados, empregados, manipulados ou armazenados produtos inflamáveis ou explosivos, os depósitos contendo óleos, tintas, solventes ou outros líquidos inflamáveis, e as chaminés elevadas, devem ser protegidos contra o raio.

2. Os edifícios, reservatórios e outras construções com coberturas ou revestimento metálico ligado electricamente, mas assentando em fundações de matérias não condutoras, devem ser ligados à terra de forma conveniente.

3. As construções de materiais não condutores ou cujos elementos de cobertura metálica não estejam ligados electricamente devem dispor de pára-raios.

CAPÍTULO III

Protecção de máquinas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

(Protecção e segurança das máquinas)

Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção ou localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos.

Artigo 41.º

(Partes salientes de órgãos de máquinas)

Os órgãos de união e fixação, tais como parafusos, chavetas e similares, existentes em veios, tambores, uniões, juntas ou outros elementos móveis de máquinas devem estar embebidos em cavidades apropriadas ou serem revestidos de protectores de modo que a superfície exterior se apresente lisa.

Artigo 42.º

(Manivelas e bielas)

Os órgãos para a transformação do movimento rotativo em alternativo, ou vice-versa, tais como cruzetas, bielas, excêntricos, manivelas e similares, devem estar convenientemente protegidos, a menos que se encontrem em posição inacessível.

Artigo 43.º

(Protecção em caso de rotura de máquinas)

As máquinas que, pela velocidade dos seus órgãos, pela natureza dos materiais de que são constituídos ou em virtude de condições particulares de laboração, apresentem riscos de rotura, com consequentes projecções violentas de elementos ou de materiais em laboração, devem ter invólucros ou blindagens protectoras que resistam ao choque ou que retenham os elementos ou os materiais projectados, a menos que sejam adoptadas outras medidas convenientes de segurança aprovadas pela entidade competente.

Artigo 44.º

(Protectores de máquinas)

1. Os protectores e os resguardos devem ser concebidos, construídos e utilizados de modo a assegurar uma protecção eficaz que interdite o acesso à zona perigosa durante as operações; não causar embaraço ao operador, nem prejudicar a produção; funcionar automaticamente ou com um mínimo de esforço; estar bem adaptados à máquina e ao trabalho a executar fazendo, de preferência, parte daquela; permitir a lubrificação, a inspecção, a afinação e a reparação da máquina.

2. Todos os protectores devem ser solidamente fixados à máquina, pavimento, parede ou tecto e manter-se aplicados enquanto a máquina estiver em serviço.

Artigo 45.º

(Remoção temporária das protecções ou dos dispositivos de segurança)

Não deve ser retirado ou tornado ineficaz um protector, mecanismo ou dispositivo de uma segurança de uma máquina, ou seu elemento perigoso, a não ser que se pretenda executar imediatamente uma reparação ou regulação de máquina, protector, mecanismo ou dispositivo de segurança.

Artigo 46.º

(Proibição de efectuar operações de conservação de máquinas em movimento)

As operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com órgãos ou elementos de máquinas em movimento, a menos que tal seja imposto por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser utilizados meios apropriados que evitem qualquer acidente. Esta proibição deve estar assinalada por aviso bem visível.

Artigo 47.º

(Reparações de máquinas)

As avarias ou deficiências das máquinas, protectores, mecanismos ou dispositivos de protecção devem ser imediatamente denunciados pelo operador ou por qualquer outro pessoal do estabelecimento, e, quando tal aconteça, deve ser cortada a força motriz, encravado o dispositivo de comando e colocado na máquina um aviso bem visível proibindo a sua utilização até que a regulação ou reparação necessárias tenham terminado e a máquina esteja de novo em condições de funcionamento.

SECÇÃO II

Motores

Artigo 48.º

(Instalação de motores)

Quando um motor possa ocasionar perigo na sua vizinhança, deve ser instalado em local ou recinto apropriado ou ser devidamente protegido.

Artigo 49.º

(Reguladores de velocidade)

Os motores sujeitos a variações de velocidade que possam ocasionar perigo devem ser munidos de reguladores eficazes destinados à regulação automática da velocidade quando houver variações de carga.

Artigo 50.º

(Arranque e paragem de motores)

1. Os órgãos e aparelhos para arranque e paragem de motores devem ser facilmente acessíveis ao pessoal adstrito à manobra e dispostos por forma a não poderem ser accionados acidentalmente.

2. O arranque e a paragem colectiva de máquinas accionadas pelo mesmo motor devem ser sempre precedidos de um sinal acústico convencional, distintamente perceptível nos locais onde estejam instaladas as máquinas, associado, se necessário, a um sinal óptico.

SECÇÃO III

Equipamento mecânico de transmissão de força motriz

Artigo 51.º

(Órgãos e elementos para a transmissão de movimento)

Os veios, tambores, correias, cabos, cadeiras de transmissão, cilindros e cones de fricção, engrenagens, e todos os outros órgãos ou elementos de transmissão devem estar protegidos sempre que, por qualquer forma, possam constituir causa de acidente.

Artigo 52.º

(Veios, correias e cabos de transmissão)

Os veios, correias e cabos de transmissão, bem como os correspondentes tambores, que estejam no todo ou em parte a uma altura não superior a 2m do pavimento ou da plataforma de trabalho devem ser protegidos até essa altura, a menos que se encontrem em posição inacessível.

Artigo 53.º

(Engrenagens)

As engrenagens, rodas e outros elementos dentados devem estar completamente encerrados em invólucros metálicos ou, no caso de rodas de alma cheia, protegidos por invólucros que recubram os dentes até à sua base, a menos que estejam colocados em posições inacessíveis.

Artigo 54.º

(Comando e transmissão por fricção)

1. A zona de contacto dos mecanismos de comando por fricção deve ser protegida.

2. As transmissões por fricção que comportem braços, raios ou discos abertos devem estar completamente encerradas em invólucro protector.

Artigo 55.º

(Cadeias de transmissão)

As cadeias de transmissão e as correspondentes rodas dentadas devem estar completamente protegidas por invólucros, a menos que se encontrem instaladas em local inacessível.

SECÇÃO IV

Protecção de máquinas na zona de operação

Artigo 56.º

(Disposições gerais)

Os órgãos de máquinas e as correspondentes zonas de operação devem estar protegidos por forma eficaz sempre que possam constituir perigo para os trabalhadores.

Artigo 57.º

(Encravamento dos dispositivos de protecção)

Os dispositivos amovíveis de protecção da zona de operação ou de outros órgãos perigosos das máquinas devem, quando seja tecnicamente possível e se trate de eliminar o risco grave e específico, dispor de encravamento em ligação com os órgãos de arranque e de movimento da máquina, por forma a impedir a remoção ou abertura do protector quando a máquina esteja em movimento, ou a provocar a paragem da máquina no acto da remoção ou abertura do protector.

Artigo 58.º

(Aberturas de alimentação ou de ejecção)

As aberturas de alimentação ou de ejecção das máquinas devem ter anteparos adequados, constituídos, consoante as exigências, por parapeitos, grades ou coberturas com dimensões, forma e resistência adequadas para evitar que os operadores ou quaisquer outras pessoas possam entrar em contacto com órgãos alimentadores ou ejectores perigosos.

Artigo 59.º

(Protecção contra as projecções de materiais)

As máquinas que durante o funcionamento possam dar lugar a projecção de materiais de qualquer natureza ou dimensão devem estar munidas de tampas, resguardos ou outros meios de intercepção.

Artigo 60.º

(Protectores transparentes)

Sempre que seja conveniente a observação das operações, os painéis protectores devem ser de matéria transparente, com resistência e rigidez suficientes.

Artigo 61.º

(Comando por pedais)

Os pedais para accionar máquinas ou elementos de máquinas devem ter um dispositivo automático de encravamento ou um protector em forma de U invertido fixado ao pavimento.

CAPÍTULO IV

Aparelhos e meios de elevação, transporte e armazenagem

SECÇÃO I

Gruas, pontes rolantes, guinchos, diferenciais e outros aparelhos de elevação, com excepção de elevadores

Artigo 62.º

(Construção, equipamento eléctrico e conservação)

1. Todos os elementos da estrutura e do mecanismo e os acessórios dos aparelhos de elevação devem ser de boa construção, de materiais apropriados e resistentes, e ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.

2. O equipamento eléctrico dos aparelhos de elevação deve ser estabelecido e conservado de acordo com as disposições do regulamento de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica.

Artigo 63.º

(Disposições relativas aos mecanismos principais)

1. Os tambores e roldanas dos aparelhos de elevação e transporte por tracção devem ter as sedes dos cabos com dimensões e perfis que permitam o livre enrolamento dos cabos, de modo a evitar o seu acavalamento ou solicitações anormais.

2. As extremidades dos cabos devem ser solidamente amarradas no interior dos tambores, devendo, além disso, em fim de curso, ficar duas voltas completas de cabo enrolado no tambor.

3. Devem existir dispositivos que impeçam a fuga dos cabos das sedes dos tambores durante o seu funcionamento normal.

4. Os ganchos dos aparelhos de elevação devem estar munidos de dispositivos de segurança que impeçam a fuga do cabo de suspensão.

5. Os aparelhos de elevação accionados electricamente devem ser equipados com limitadores de elevação que cortem automaticamente a corrente eléctrica quando a carga ultrapassar o limite superior do curso que lhe está fixado.

6. Os guinchos dos aparelhos de elevação devem ser concedidos de modo a que a descida das cargas se faça com o motor embraiado e não em queda livre.

7. Todos os aparelhos de elevação devem ser providos de freios calculados e instalados da maneira a poderem suportar eficazmente uma carga que atinja, pelo menos, vez e meia a carga autorizada.

8. Os órgãos de comando devem ser colocados em locais de fácil acesso, indicar claramente as manobras a que se destinam, e ser protegidos contra accionamento acidental.

Artigo 64.º

(Carga máxima admissível)

Em cada aparelho de elevação accionado mecanicamente deve figurar, por forma bem visível, a indicação da carga máxima admissível.

Artigo 65.º

(Disposições relativas à instalação)

1. A estabilidade e a ancoragem de gruas e pontes rolantes trabalhando ao ar livre devem ser asseguradas tendo em atenção as mais fortes pressões do vento, segundo as condições locais, nomeadamente as derivadas de tufões, bem como as solicitações mais desfavoráveis resultantes das manobras de carga.

2. Nas extremidades dos caminhos de rolamento de aparelhos de elevação sobre carris devem existir dispositivos de paragem.

3. As gruas sobre carris devem ser instaladas de maneira a manter-se um espaço livre suficiente entre a sua parte mais alta e as construções situadas acima, entre qualquer das suas partes e paredes, pilares ou outras construções fixas e entre si e outras gruas que circulem em vias de rolamento paralelas.

Artigo 66.º

(Sinais de manobra)

A elevação e transporte de cargas por aparelhos de elevação devem ser regulados por um código de sinalização que comporte, para cada manobra, um sinal distinto feito, de preferência, por movimentos dos braços ou das mãos, devendo os sinaleiros ser facilmente identificáveis à vista.

Artigo 67.º

(Inspecção)

1. Os aparelhos de elevação devem ser inspeccionados e submetidos a prova por pessoa competente aquando da sua instalação ou do recomeço de funcionamento após paragem prolongada ou avaria.

2. Os aparelhos de elevação devem ser examinados diariamente pelo respectivo condutor e inspeccionados periodicamente por pessoa habilitada, variando o período que decorre entre as inspecções dos diferentes elementos com os esforços a que estejam submetidos.

Artigo 68.º

(Elevação de cargas)

1. A elevação das cargas deve efectuar-se verticalmente, a fim de serem evitadas oscilações no decurso da elevação.

2. A elevação deve ser precedida da verificação da correcta fixação dos cabos, lingas ou outras amarras às cargas, do bom equilíbrio destas e da não existência de qualquer perigo para outros trabalhadores.

3. No decurso da elevação, transporte horizontal e descida das cargas suspensas, os sinaleiros devem dirigir a manobra de maneira a que as cargas não esbarrem em qualquer objecto.

4. Os condutores dos aparelhos de elevação devem evitar, tanto quanto possível, transportar as cargas por cima dos trabalhadores e dos locais onde a sua eventual queda possa constituir perigo.

SECÇÃO II

Transportadores pneumáticos, por gravidade, de correia, de cadeias, de rolos e de parafusos sem fim

Artigo 69.º

(Construção e instalação)

1. Os elementos carregadores dos transportadores devem ser suficientemente resistentes para suportarem, com toda a segurança, as cargas previstas.

2. O conjunto do mecanismo de transporte deve ser construído de maneira a evitar o risco de esmagamento entre os órgãos móveis e entre estes e os órgãos ou objectos fixos.

Artigo 70.º

(Passadiços e plataformas)

Os transportadores aéreos de acesso frequente devem ser providos de passadiços ou plataformas estabelecidos em todo o seu comprimento.

Artigo 71.º

(Pavimentos)

Os pavimentos dos passadiços ao longo dos transportadores e os das plataformas nos postos de carregamento e descarga não devem ser escorregadios.

Artigo 72.º

(Protecções)

1. Os passadiços dos transportadores aéreos e os transportadores que, não sendo completamente fechados, estejam situados em fossas ou ao nível do pavimento, devem ser protegidos por guarda-corpos e rodapés adequados.

2. Quando os transportadores não sejam completamente fechados e passem por cima de locais de trabalho ou de passagem, devem instalar-se protectores, feitos de chapa ou de rede metálica, para reterem qualquer material ou objecto susceptível de cair do transportador.

3. As correias, cadeias, engrenagens e árvores motoras, cilindros, tambores ou carretes dos mecanismos dos transportadores, devem ser protegidos de acordo com as prescrições constantes da secção III do capítulo III.

Artigo 73.º

(Dispositivos de comando)

1. Os transportadores accionados mecanicamente devem ser munidos, nos postos de carga e descarga e nos pontos onde se efectue o accionamento mecânico e a regulação das tensões, de dispositivos que permitam travar os órgãos motores em caso de emergência.

2. Os transportadores que elevam as cargas segundo um plano inclinado, devem ser providos de dispositivos mecânicos de travagem automática, para o caso de corte acidental da força motriz.

Artigo 74.º

(Carga e descarga)

1. Quando os objectos ou materiais forem carregados manualmente nos transportadores em movimento, a velocidade destes deve ser suficientemente pequena para que os objectos ou materiais possam ser carregados sem perda de equilíbrio.

2. A descarga manual de materiais pesados ou volumosos não deve efectuar-se com os transportadores em movimento, salvo nos locais designados para esse efeito.

Artigo 75.º

(Sinais de advertência)

Quando parte do transportador se situe fora do campo de visão do operador, devem instalar-se sinais acústicos ou luminosos a accionar pelo operador, a título de aviso, antes de pôr o mecanismo em movimento.

Artigo 76.º

(Conservação)

1. As lubrificações, afinações e reparações não devem efectuar-se sem que estejam completamente parados os maquinismos e impedido o seu arranque por sistema adequado.

2. Os transportadores devem ser inspeccionados periodicamente, a fim de assegurar que se mantém em bom estado.

SECÇÃO III

Carros de transporte mecânico e manual (tractores, empilhadores e carros de mão)

Artigo 77.º

(Construção)

Os carros de transporte mecânico ou manual devem ser projectados, construídos e utilizados tendo especialmente em atenção a segurança do seu comportamento em serviço e, para o efeito, ser dotados de dispositivos de comando e sinalização adequados.

Artigo 78.º

(Vias de rolamento e vias férreas)

1. Os percursos no interior das fábricas devem ser concebidos de forma a reduzir os riscos resultantes do tráfego, tendo em conta os tipos de veículos, o espaço disponível e a localização de outras vias de trânsito.

2. As vias de rolamento de carros devem ser dispostas de maneira a evitar ângulos e curvas bruscas, rampas muito inclinadas, passagens estreitas e tectos baixos.

3. As vias férreas fabris devem ser construídas tendo em conta a resistência do terreno, a qualidade e colocação das travessas e dos carris, a curvatura e o declive, a carga útil e a velocidade do material rolante.

4. Nas saídas dos recintos fabris e nas passagens que liguem directamente as vias de rolamento devem colocar-se barreiras ou sinalização adequada.

Artigo 79.º

(Manobras, cargas e descargas)

1. Os carros automotores e reboques devem apresentar, de forma bem visível indicação da capacidade máxima de carga.

2. A velocidade dos meios mecânicos de transporte deve ser condicionada às características do percurso, natureza da carga e possibilidade de travagem.

3. Os carros accionados por motores de combustão não devem ser utilizados na proximidade de locais onde se evolem poeiras explosivas ou vapores inflamáveis e no interior de edifícios onde a ventilação não seja suficiente para eliminar os riscos ocasionados pelos gases de escape.

Artigo 80.º

(Conservação)

1. Os diferentes elementos dos carros devem ser inspeccionados a intervalos regulares pelo pessoal encarregado da conservação, sendo postos fora de serviço e devidamente reparados quando for caso disso.

2. As vias de rolamento e vias férreas devem ser inspeccionadas periodicamente, devendo o intervalo entre as inspecções ser tanto menor quanto mais intensa for a circulação.

SECÇÃO IV

Tubagens e canalizações

Artigo 81.º

(Instalação)

1. As tubagens e canalizações devem estar solidamente fixadas no seu suporte, bem alinhadas e providas de acessórios, válvulas e outros dispositivos por forma a que o transporte das substâncias se faça com toda a segurança.

2. Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios utilizados nas tubagens e canalizações devem ser de materiais resistentes à acção química das substâncias transportadas à pressão máxima e à temperatura a que tiverem de ser submetidos.

3. As tubagens e canalizações que transportem vapor de água, gases ou líquidos a temperatura superior a 100ºC devem ser isoladas termicamente.

4. As tubagens e canalizações que servem para o transporte de líquidos inflamáveis devem passar afastadas de caldeiras, motores, interruptores ou chamas nuas susceptíveis de inflamarem as escorrências.

5. As tubagens e canalizações que servem para a distribuição de gases ou óleos combustíveis devem ser instaladas, de preferência, em condutas subterrâneas.

6. As juntas e as válvulas de tubagens e canalizações que servem para o transporte de ácidos, álcalis ou outros líquidos corrosivos devem ser munidos de dispositivos que permitam recolher as escorrências.

Artigo 82.º

(Identificação)

Os tubos, torneiras, válvulas e acessórios das tubagens e canalizações devem estar dispostos de maneira a poderem ser seguidos e encontrados facilmente e serem pintados ou marcados com cores convencionais a fim de permitirem identificar o seu conteúdo.

Artigo 83.º

(Conservação)

As tubagens e canalizações devem ser inspeccionadas frequentemente em intervalos regulares, substituindo-se as válvulas e acessórios que apresentem fugas e os troços de condutas que tenham sofrido corrosão.

SECÇÃO V

Elevação, transporte e empilhamento de materiais.
Armazenagem de materiais secos a granel e de líquidos perigosos

Artigo 84.º

(Elevação e transportes de materiais)

1. Sempre que possível, devem ser utilizados aparelhos mecânicos para elevar e transportar materiais.

2. Quando tenham de ser elevados ou transportados objectos muito pesados por uma equipa de trabalhadores, a elevação e a deposição das cargas devem ser comandadas por forma a manter a unidade da manobra e a segurança das operações.

3. Os trabalhadores ocupados no manuseamento ou manutenção de objectos que apresentem arestas vivas, rebardas, falhas ou outras saliências perigosas, ou na manutenção de matérias escaldantes, cáusticas ou corrosivas, devem ter à sua disposição e utilizar equipamento de protecção apropriado e conforme com as prescrições do capítulo IX.

Artigo 85.º

(Empilhamento de materiais)

1. O empilhamento de materiais deve efectuar-se por forma a oferecer segurança, devendo tomar-se precauções especiais sempre que a natureza daqueles o exija.

2. O empilhamento dos materiais deve realizar-se de maneira que não prejudique a conveniente distribuição da luz natural ou artificial, o bom funcionamento das máquinas ou de outras instalações, a circulação nas vias de passagem e o funcionamento eficaz dos equipamentos ou do material de luta contra incêndios.

Artigo 86.º

(Armazenagem de materiais secos a granel)

1. Os materiais secos a granel devem ser, quando possível, armazenados em silos que permitam a sua descarga pelo fundo.

2. Os silos devem ser construídos de materiais resistentes ao fogo, cobertos e munidos de sistema de ventilação eficaz.

3. As operações de manutenção devem efectuar-se com toda a segurança para os trabalhadores.

Artigo 87.º

(Armazenagem de líquidos perigosos)

1. A armazenagem de líquidos inflamáveis ou combustíveis em reservatórios deve ser sempre submetida à autorização da entidade competente, por forma a garantir a aplicação das necessárias disposições de segurança.

2. A armazenagem de líquidos perigosos ininflamáveis deve ser feita em reservatórios situados acima do solo ou fossas, dotados dos dispositivos necessários para garantir a sua manutenção segura.

3. A armazenagem de líquidos inflamáveis contidos em tambores ou barris, no interior de fábricas ou em pequenos entrepostos, deve ser feita em compartimentos especiais, construídos com materiais resistentes ao fogo, com pavimento impermeável, inclinado e drenado para bacia colectora não ligada a esgoto, devendo os tambores ou barris ser dispostos sobre plataformas elevadas em relação ao pavimento.

4. Os barris ou garrafões que contenham ácidos devem ser arrumados em locais frescos, e a sua manipulação deve ser cuidadosa, tendo em especial atenção impedir aumentos de pressão interior mediante aberturas periódicas.

5. Os materiais e produtos susceptíveis de reagirem entre si, dando lugar à formação de gases ou misturas explosivas ou inflamáveis, devem ser conservados em locais suficientemente distanciados e adequadamente isolados uns dos outros.

CAPÍTULO V

Instalações, aparelhos e utensílios vários

SECÇÃO I

Cubas, tanques e reservatórios

Artigo 88.º

(Segurança de cubas, tanques e reservatórios)

1. As cubas, tanques e reservatórios abertos de líquidos de qualquer natureza, cuja abertura ou bordo se encontre a menos de 0,9m acima do pavimento ou do plano de trabalho, devem ser munidos de coberturas de chapa, barras ou grelhas metálicas ou de outro material apropriado ou, em alternativa, protegidos por vedações ou guarda-corpos.

2. As cubas, tanques e reservatórios de líquidos de qualquer natureza devem ser providos de condutas de descarga com o débito suficiente para permitir o escoamento do seu conteúdo para local apropriado sem ocasionar derrames sobre o pavimento.

3. Não devem instalar-se passadiços por cima de cubas, tanques ou reservatórios abertos, salvo quando for indispensável, por exemplo, para acesso ao comando de agitadores e válvulas ou para colheita de amostras.

4. Os reservatórios acima do nível do solo que contenham líquidos corrosivos, tóxicos ou a temperatura elevada devem ser envolvidos por fossas, bacias colectores ou quaisquer depressões com capacidade suficiente para receber o seu conteúdo total no caso de rotura do reservatório, e, além disso, ser providos de descarregadores ligados a reservatórios localizados no exterior dos edifícios.

5. Os trabalhadores que executam ou auxiliem a execução de operações, nomeadamente, de colheita de amostras, de verificação de válvulas e outros dispositivos, ou de manutenção em cubas, tanques ou reservatórios, devem utilizar protector respiratório adequado para prevenir emissões tóxicas.

SECÇÃO II

Fornos e estufas

Artigo 89.º

(Segurança de fornos e estufas)

1. As partes dos pavimentos que contornam os fornos e as estufas de qualquer espécie, as plataformas sobre-elevadas dos seus postos de trabalho e de manobra, bem como os respectivos passadiços e escadas de acesso, devem ser construídos de materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

2. As paredes e partes exteriores dos fornos e estufas devem ser isoladas termicamente ou protegidas de contacto acidental.

3. As portas dos fornos e das estufas devem ser concebidas por forma a que as suas manobras de abertura e fecho sejam fáceis e seguras, devendo, em especial, prever-se a sua imobilização na posição de abertura.

4. Os postos de trabalho e de manobra dos operadores dos fornos devem ser protegidos contra as radiações infra-vermelhas (calor radiante) por meio de barreiras reflectoras, por exemplo de alumínio ou outros metais polidos, ou de vidro especial se forem necessárias barreiras transparentes.

Estas barreiras, contra radiações térmicas e luminosas, não devem ser conectadas com a fonte de calor, a fim de não se transformarem em outras fontes de calor e de preservar a sua utilidade.

5. Os operários que trabalham nos fornos e estufas devem utilizar vestuário e equipamento de protecção apropriados e de acordo com as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

6. Quando os fornos ou estufas emitam vapores, gases ou fumos em quantidade susceptíveis de constituírem incómodo ou inconveniente para a saúde, devem instalar-se cúpulas ou bocas de aspiração ligadas a condutas de evacuação munidas de colectores especiais e que evitem a poluição atmosférica, nos casos de emissões tóxicas.

SECÇÃO III

Instalações frigoríficas

Artigo 90.º

(Segurança das instalações)

1. As máquinas e as condutas de produtos frigorígenos prejudiciais à saúde devem ser montadas e mantidas por forma a assegurar a necessária estanquidade.

2. As instalações frigoríficas devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores.

3. As portas das câmaras frigoríficas devem possuir fechos que permitam a sua abertura tanto do exterior como do interior, e, no caso de disporem de fechadura, devem existir dispositivos de alarme, accionáveis no interior das câmaras, que comuniquem com a sala das máquinas e com o guarda da instalação.

Artigo 91.º

(Uso de equipamentos de protecção individual)

As pessoas que trabalhem no interior de câmaras frigoríficas devem usar equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições gerais do capítulo IX deste Regulamento, designadamente vestuário de agasalho de lã grossa, resguardando o pescoço, a cabeça e, de modo especial, as orelhas, bem como luvas e calçado isoladores do frio e da humidade.

SECÇÃO IV

Caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e recipientes sob pressão

Artigo 92.º

(Segurança de caldeiras de vapor e instalações, aparelhos e recipientes sob pressão)

As caldeiras de vapor e as instalações, aparelhos e recipientes de líquidos, gases ou vapores sob pressão devem ser construídos, montados e utilizados de acordo com as disposições de segurança aplicáveis.

SECÇÃO V

Instalações eléctricas

Artigo 93.º

(Segurança das instalações eléctricas)

O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas devem obedecer às disposições regulamentares determinadas pela entidade competente.

SECÇÃO VI

Instalações e operações de soldadura e corte

Artigo 94.º

(Locais de trabalho)

1. Não deve realizar-se qualquer operação de soldadura ou corte na proximidade de armazém de materiais combustíveis ou de instalações ou instalações susceptíveis de libertarem poeiras, vapores ou gases explosivos ou inflamáveis, a não ser que se tenham tomado precauções especiais.

2. Quando os trabalhos de soldadura ou corte a arco eléctrico tiverem de ser executados em lugares onde haja permanência ou circulação de pessoas, devem efectuar-se ao abrigo de paredes ou biombos ou outros anteparos apropriados, fixos ou móveis, cuja superfície absorva e impeça a reflexão de radiações nocivas.

3. As operações de soldadura e corte de peças de pequena ou média dimensão devem ser efectuadas sobre mesas, suportes ou bancadas incombustíveis.

4. Os locais confinados e de exígua cubicagem, como tanques, caldeiras, ou outros, no interior dos quais haja que efectuar operações de soldadura ou corte, devem ser convenientemente ventilados. Quando o grau de ventilação exaustora não seja bastante, ou outros condicionalismos o exijam, o trabalhador deve utilizar protecção respiratória adequada contra a emanação e o acúmulo de agentes tóxicos produzidos pela acção dos raios ultra-violeta do arco voltaico sobre o ar, e contra fumos metálicos.

Artigo 95.º

(Operações de soldadura e corte em condições perigosas)

1. Deve proibir-se qualquer operação de soldadura ou corte em recipientes que contenham substâncias explosivas ou inflamáveis.

2. Não devem efectuar-se operações de soldadura ou corte em recipientes que tenham contido substâncias explosivas ou inflamáveis e nos quais se possam ter produzido gases inflamáveis, a não ser que se tenham tomado disposições apropriadas.

3. Quando os metais sujeitos a operações de soldadura ou corte sejam ou contenham componentes de natureza tóxica, tais como chumbo, cádmio, cromo, manganês ou outros, deve ser utilizada rigorosa ventilação exaustora dos fusos metálicos complementada, se for caso disso, pela utilização de protecção individual adequada.

4. As peças metálicas a serem soldadas ou cortadas com maçarico, não devem ser previamente limpas com solventes constituídos por hidrocarbonatos clorados, tais como tricloroetano, tricloroetileno, percloroetileno ou outros, a fim de se evitar o risco de formação, altamente nociva, de fosgeno.

5. As operações de soldadura ou corte por meio de oxi-acetileno requerem a utilização de protecção visual e ventilação exaustora adequadas.

Artigo 96.º

(Instalações de soldadura e corte a gás)

1. As garrafas de gás empregadas em operações de soldadura ou corte não devem ser depositadas nos locais onde estas operações estejam em curso.

2. As garrafas de gás, quando estejam a ser utilizadas, devem manter-se na posição vertical ou ligeiramente inclinadas.

3. Não se devem submeter as garrafas a choques ou a temperaturas elevadas.

4. As garrafas de gás devem manter-se a distância suficiente de qualquer trabalho que produza chamas, chispas ou provoque aquecimento excessivo.

5. As garrafas de oxigénio não devem ser manejadas com as mãos ou luvas sujas de óleo ou de gordura, e não devem usar-se estas substâncias na lubrificação de válvulas, manómetros ou órgãos de regulação.

6. As tubagens de distribuição de acetileno e de oxigénio provenientes de geradores ou baterias de garrafas, bem como os tubos soltos que levam os mesmos gases aos maçaricos, devem ser pintados com cores convencionais a fim de serem identificados.

7. Nas derivações de acetileno ou outro gás combustível deve existir uma válvula de segurança que impeça o retorno da chama ou o afluxo de oxigénio ou ar à tubagem de gás.

8. O pessoal empregado na soldadura e corte deve usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

Artigo 97.º

(Instalações de soldadura e corte eléctricos)

1. As instalações de soldadura e corte eléctricos devem obedecer às disposições regulamentares aplicáveis.

2. O pessoal empregado na soldadura e corte deve trabalhar sobre estrados isolantes, usar calçado próprio, avental de couro, luvas e óculos ou viseira com vidros inactínicos, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

SECÇÃO VII

Ferramentas manuais e portáteis a motor

Artigo 98.º

(Ferramentas manuais)

1. As ferramentas manuais devem ser de boa qualidade e apropriadas ao trabalho para que são destinadas.

2. As ferramentas manuais não devem ficar abandonadas sobre pavimentos, passagens, escadas ou outros locais onde se trabalhe ou circule, nem colocadas em lugares elevados em relação ao pavimento sem a devida protecção.

Artigo 99.º

(Ferramentas portáteis a motor)

1. As ferramentas portáteis a motor não devem apresentar qualquer saliência nas partes não protegidas que tenham movimento circular ou alternativo.

2. Os trabalhadores que utilizem ferramentas portáteis a motor devem usar, quando sujeitos à projecção de partículas e poeiras, óculos, viseira ou máscara, bem como outro equipamento de protecção individual, conforme as prescrições do capítulo IX deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Conservação e reparação

Artigo 100.º

(Edifícios, máquinas, instalações e equipamentos)

1. Os edifícios e outras construções que façam parte de fábrica ou oficina ou que a qualquer destes estejam directamente ligados, bem como as máquinas, instalações mecânicas, eléctricas ou outras, e todos os utensílios e equipamentos, devem ser mantidos em bom estado de conservação.

2. Os trabalhos de conservação e reparação devem ser devidamente executados por pessoal habilitado, sob direcção competente e responsável.

3. Os trabalhos de conservação ou reparação que exijam a retirada de protectores ou de outros dispositivos de segurança das máquinas, aparelhos ou instalações só devem efectuar-se quando estas máquinas, aparelhos ou instalações estiverem parados e sob a orientação directa do responsável pelos trabalhos.

4. Deve impedir-se a limpeza ou lubrificação de qualquer elemento de uma máquina ou instalação mecânica em movimento que apresente risco de acidente, a não ser que se utilizem os meios necessários à eliminação desse risco.

Artigo 101.º

(Utilização de ferramentas, equipamentos e utensílios)

1. As pessoas encarregadas dos trabalhos de conservação e reparação devem dispor de ferramentas apropriadas aos serviços que têm de executar, bem como do equipamento e outros meios necessários à execução daqueles trabalhos em boas condições de segurança.

2. Os trabalhadores devem receber treino adequado à utilização eficiente e segura de ferramentas, equipamentos e utensílios empregues nas operações que têm de executar.

Artigo 102.º

(Medidas de segurança nos trabalhos de conservação e reparação)

Na execução dos trabalhos de conservação e reparação, nomeadamente no que se refere a edifícios, locais subterrâneos, máquinas e instalações mecânicas, instalações eléctricas, caldeiras, reservatórios e canalizações, devem tomar-se as medidas de segurança necessárias.

Artigo 103.º

(Uso de equipamento de protecção individual)

As pessoas empregadas em trabalhos de conservação ou reparação devem usar equipamento especial de protecção individual, conforme as prescrições deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

Substâncias perigosas e incómodas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 104.º

(Redução dos riscos)

As substâncias perigosas ou incómodas devem ser substituídas, sempre que possível, por outras que o não sejam.

Artigo 105.º

(Meios de protecção)

1. As operações que apresentem riscos elevados devem efectuar-se em locais ou em edifícios isolados, com o mínimo de trabalhadores possível, tomando-se precauções especiais. Estas operações devem efectuar-se em aparelhos ou recipientes fechados, a fim de se evitar o contacto entre as pessoas e as substâncias perigosas ou incómodas e impedir que as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas se escapem para a atmosfera dos locais ocupados pelos trabalhadores.

2. Quando não for possível empregar aparelhos ou recipientes fechados, as poeiras, fumos, gases, vapores ou névoas nocivos devem ser captados no seu ponto de formação ou na proximidade do mesmo, por meio de bocas ou de cúpulas convenientemente ligadas a sistemas de aspiração eficazes, e a atmosfera ambiente deve ser convenientemente ventilada.

Artigo 106.º

(Controlo da atmosfera)

A atmosfera das oficinas deve ser analisada periodicamente e tantas vezes quantas as necessárias, a fim de se verificar se a concentração das substâncias nocivas ultrapassa os limites admissíveis.

Artigo 107.º

(Indicações e marcas para os recipientes)

Os recipientes que contenham substâncias perigosas devem ser pintados com cores convencionais, marcados ou rotulados de forma que possam ser facilmente identificados, e ser acompanhados de instruções que indiquem, quer a maneira de manipular sem perigo o seu conteúdo, quer as medicações a utilizar na prestação de primeiros socorros.

Artigo 108.º

(Resíduos)

Os resíduos de laboração de substâncias perigosas ou incómodas devem ser recolhidos e removidos, com a frequência necessária, para locais em que não possam constituir perigo, utilizando-se meios apropriados nestas operações e prevenindo-se especialmente a produção de acções poluentes.

SECÇÃO II

Substâncias explosivas e inflamáveis

Artigo 109.º

(Defesa contra o calor, formação de chispas e reacções perigosas)

1. Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias explosivas ou inflamáveis, ou se encontrem gases, vapores ou poeiras susceptíveis de darem lugar a explosões, as instalações, máquinas e utensílios empregados não devem originar aquecimentos perigosos ou formação de chispas.

2. Devem estabelecer-se áreas de segurança em volta dos locais referidos no número anterior, onde deve ser impedida a instalação de forjas, fornos, estufas, caldeiras ou outras fontes de calor ou chama.

3. As paredes que limitem os locais referidos no n.º 1 devem ser resistentes ao fogo e à explosão, e as portas providas de fecho automático.

4. Nas paredes ou pavimentos dos locais referidos no n.º 1 devem existir válvulas de explosão convenientes.

5. Para a lubrificação de máquinas e aparelhos em contacto com substâncias explosivas ou inflamáveis devem usar-se lubrificantes que não dêem lugar a reacções perigosas com as referidas substâncias.

Artigo 110.º

(Pavimentos)

1. Os pavimentos dos locais referidos no artigo anterior devem ser impermeáveis, incombustíveis e constituídos por materiais que não dêem lugar à formação de chispas.

2. Estes pavimentos devem ter dispositivos de escoamento suficientes para evacuar a água debitada pelos meios próprios de extinção de incêndios, sem provocar o transbordo por cima da soleira das portas.

Artigo 111.º

(Precauções contra o derramamento de líquidos)

1. Nos locais onde se fabriquem, manipulem ou empreguem líquidos inflamáveis devem adoptar-se disposições para conduzir a lugar seguro o líquido que se tenha derramado.

2. Os locais referidos no número anterior devem ser envolvidos por paredes estanques com um altura suficiente para conter todo o líquido neles existentes ou construídos de tal maneira que nenhuma quantidade desse líquido possa espalhar-se para fora do edifício.

Artigo 112.º

(Saídas de emergência)

Nos estabelecimentos em que se fabriquem, manipulem ou empreguem substâncias inflamáveis ou explosivas devem existir, pelo menos, duas saídas de emergências, devidamente sinalizadas, com portas de abrir para fora e mantidas livres de qualquer obstáculo.

Artigo 113.º

(Instalações eléctricas)

Nos locais onde se fabriquem, manipulem, empreguem ou armazenem substâncias inflamáveis ou explosivas devem ser observadas as disposições de segurança das instalações de utilização de energia eléctrica aplicáveis.

Artigo 114.º

(Proibição de fumar e foguear)

É proibido fumar nos locais referidos no artigo 109.º, bem como ser portador de fósforos, fogos nus, objectos incandescentes ou qualquer outra substância susceptível de provocar incêndio ou explosão.

Artigo 115.º

(Electricidade estática)

As paredes e coberturas metálicas dos locais referidos no artigo 109.º, assim como as respectivas instalações e máquinas, devem estar convenientemente ligadas à terra.

Artigo 116.º

(Calçado)

Os trabalhadores devem usar, nos locais referidos no artigo 109.º, calçado que não comporte qualquer prego de ferro ou aço, nem nenhuma outra parte exposta destes materiais.

Artigo 117.º

(Detectores de incêndios)

Os locais referidos no artigo 109.º devem ser munidos de detectores de incêndio automáticos e eficazes, montados e mantidos de acordo com as prescrições do Corpo de Bombeiros.

Artigo 118.º

(Meios de combate em incêndios)

Nos locais referidos no artigo 109.º devem existir meios de combate a incêndios, conforme as prescrições, da entidade competente, incluindo, quando necessário, sistemas de extinção automática.

Artigo 119.º

(Aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva)

Os aparelhos que libertem poeiras, gases ou vapores de natureza inflamável ou explosiva devem ser, sempre que possível, colocados no interior de recinto conveniente, estar munidos de dispositivos apropriados à evacuação de poeiras, gases ou vapores e ser isentos de qualquer origem de ignição; devem, além disso, ser de construção à prova de explosão ou providos de dispositivos adequados de expansão em caso de explosão, ou ainda de dispositivos, tais como estrangulamentos e chicanas, para diminuir a extensão da explosão.

Artigo 120.º

(Transvasamento de líquidos inflamáveis)

1. O transvasamento pneumático dos solventes ou outros líquidos inflamáveis deve efectuar-se por meio de um gás inerte.

2. A introdução dos líquidos inflamáveis nos recipientes deve efectuar-se unicamente por meio de condutas de enchimento em contacto com o fundo ou a parede lateral do recipiente e ligados electricamente a este último.

3. As instalações que servem para transvasar líquidos inflamáveis de um recipiente fechado para um outro devem comportar, sempre que possível, condutas de retorno dos vapores.

Artigo 121.º

(Misturas perigosas de gases)

Nos estabelecimentos onde se produzam diferentes qualidades de gases não explosivos nem inflamáveis por si próprios, mas cuja mistura possa dar origem a reacções perigosas, as instalações que sirvam para a preparação de cada qualidade de gás devem situar-se em locais isolados, suficientemente distanciados entre si.

Artigo 122.º

(Dispositivos de aspiração de poeiras, gases e vapores explosivos)

Os dispositivos de aspiração de poeiras, gases e vapores explosivos devem ser providos de válvulas de explosão, colocadas no exterior dos locais de trabalho, e terem as suas partes metálicas ligadas electricamente à terra.

SECÇÃO III

Substâncias corrosivas ou a temperatura elevada

Artigo 123.º

(Protecção das construções e instalações)

Nos estabelecimentos onde se desprendam poeiras, gases ou vapores de natureza corrosiva, devem adoptar-se medidas de precaução suficientes para evitar que os elementos da construção e das instalações industriais estejam sujeitos à acção corrosiva.

Artigo 124.º

(Manuseamento e transporte)

As operações de manuseamento e transporte de substâncias corrosivas ou a temperatura elevada devem efectuar-se por meio de sistema que impeçam que os trabalhadores contactem directamente com elas. Quando a aplicação deste tipo de medidas não for tecnicamente possível, os trabalhadores devem utilizar adequados equipamentos de protecção individual.

Artigo 125.º

(Projecção de líquidos corrosivos)

Nos estabelecimentos ou locais em que se produzam ou manipulem líquidos corrosivos devem existir, ao alcance dos trabalhadores, tomadas de água corrente ou recipientes com soluções neutralizantes apropriadas.

Artigo 126.º

(Derramamento de líquidos corrosivos)

Em caso de derramamento de líquidos corrosivos, estes não devem ser absorvidos com trapos, serradura ou outras matérias orgânicas, mas eliminados por lavagem com água ou neutralizados com produtos adequados.

Artigo 127.º

(Equipamento de protecção individual)

Os trabalhadores expostos ao contacto com líquidos corrosivos ou a temperatura elevada devem ter à sua disposição e usar fatos e equipamentos de protecção individual em conformidade com as prescrições do capítulo IX do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes e infectantes

Artigo 128.º

(Isolamento dos locais)

Os locais em que se produzam, empreguem, manipulem, transportem ou armazenem substâncias tóxicas, asfixiantes, irritantes ou infectantes e também aqueles em que se possam difundir poeiras, gases ou vapores da mesma natureza devem estar isolados dos outros locais de trabalho ou de passagem. O acesso àqueles locais deve ser restringido exclusivamente a trabalhador adequadamente protegido.

Artigo 129.º

(Pavimentos)

Os pavimentos dos locais referidos no artigo anterior devem ter superfície lisa e impermeável e inclinação suficiente para um fácil escoamento das águas de lavagem.

Artigo 130.º

(Limpeza dos locais e de equipamento)

Os locais indicados no artigo 128.º e, ainda, as mesas de trabalho, máquinas e aparelhagem em geral empregadas para as respectivas operações, devem ser frequente e cuidadosamente limpas.

Artigo 131.º

(Acesso a locais em que existam poeiras, gases ou a vapores tóxicos ou asfixiantes)

O acesso a locais subterrâneos, cubículos, condutas e poços em que existam poeiras, gases ou vapores tóxicos ou asfixiantes ou seja de prever a sua presença, somente, deve ser feito depois de se tomarem as precauções necessárias à sua detecção e posterior eliminação por meio de lavagem ou ventilação exaustora eficientes, ou outro processo adequado. Os trabalhadores que executem estas operações devem utilizar equipamentos de protecção das vias respiratórias, até à completa eliminação da situação de risco.

Artigo 132.º

(Vestuário de trabalho)

O pessoal exposto a substâncias tóxicas, irritantes e infectantes deve dispor de vestuário apropriado.

CAPÍTULO VIII

Protecção da saúde dos trabalhadores

SECÇÃO I

Medidas de higiene

Artigo 133.º

(Abastecimento de água)

1. Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em locais facilmente acessíveis, água potável em quantidade suficiente.

2. A água destinada a ser bebida deve provir de origem aprovada pela entidade competente e ser vigiada em conformidade com as instruções dela emanadas.

3. A água destinada a ser bebida deve ser utilizada em condições higiénicas, sendo proibido o uso de copos colectivos.

4. Quando a água não for potável e se destinar a operações industriais ou a combate a incêndio, devem ser afixados avisos junto dos respectivos postos de alimentação, com a indicação de «imprópria para beber».

Artigo 134.º

(Limpeza dos locais de trabalho)

1. As oficinas, postos de trabalho, locais de passagem e todos os outros locais de serviço devem ser mantidos em boas condições de higiene.

2. As paredes, tectos, janelas e superfícies envidraçadas devem ser mantidos limpos e em bom estado de conservação.

3. Os pavimentos das oficinas devem ser conservados limpos, tanto quanto possível secos, e não escorregadios.

4. As oficinas devem ser limpas com a frequência requerida pela natureza do trabalho.

Artigo 135.º

(Evacuação dos resíduos)

1. Os recipientes destinados a receber os resíduos, detritos ou desperdícios devem ser construídos de maneira a não darem lugar a extravasamentos e a serem facilmente limpos.

2. Os resíduos, detritos e desperdícios devem ser retirados dos locais de trabalho de maneira a não constituírem perigo para a saúde.

3. As canalizações destinadas a assegurar a drenagem eficaz das águas residuais devem ser instaladas e mantidas em boas condições e munidas de sifões hidráulicos ou outros dispositivos destinados a evitar cheiros.

Artigo 136.º

(Protecção contra os roedores e insectos)

As oficinas ou locais de trabalho devem ser construídos e mantidos de modo a evitar, na medida do possível, a penetração de roedores ou insectos.

Artigo 137.º

(Assentos, bancas e mesas de trabalho)

1. Os trabalhadores que possam efectuar o seu trabalho na posição de sentado devem dispor de assentos apropriados.

2. As bancas e mesas de trabalho devem ter altura e largura convenientes, a fim de permitirem trabalhar comodamente.

3. Quando os armários ou escaparates contendo as ferramentas estejam colocados por cima das bancas ou mesas, a sua situação deve ser tal que o operário, na posição de trabalho, alcance facilmente qualquer ferramenta.

SECÇÃO II

Instalações sanitárias e de vestiário

Artigo 138.º

(Instalações sanitárias)

1. As instalações sanitárias devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Serem separadas por cada sexo;

b) Não comunicarem directamente com os locais de trabalho e terem acesso fácil e cómodo;

c) Disporem de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;

d) Serem iluminadas e ventiladas conforme as disposições do capítulo II respeitantes a esta matéria;

e) Os pavimentos serem revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;

f) As paredes serem de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5m de altura.

2. As instalações sanitárias devem dispor de equipamento adequado e em número proporcional aos respectivos utilizadores.

3. O equipamento das instalações sanitárias deve satisfazer às seguintes condições:

a) Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante, não devendo permitir-se a utilização de toalhas colectivas;

b) As cabinas de banho com chuveiro devem estar instaladas em local próprio, separado das retretes e dos urinóis, ter antecâmara de vestir com cabide e banco, dispor de água fria e quente, ter piso antiderrapante, e ser providas de portas ou construídas de modo a manterem resguardo conveniente;

c) Cada grupo de retretes deve ser instalado em local independente, com a antecâmara onde se coloquem os urinóis e lavatórios na proporção de um por cada vinte daqueles aparelhos;

d) As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados com, pelo menos, 0,8m de largura e 1,3m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior, e com porta independente abrindo para fora e provida de fecho. As divisórias dos compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2m acima do pavimento.

e) Os urinóis, munidos de dispositivos de descarga de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem e separados por baias laterais distantes entre si pelo menos 0,6m.

Artigo 139.º

(Instalações de vestiário)

1. As instalações de vestiário devem situar-se em salas próprias, separadas por sexos, com boa iluminação e ventilação, em comunicação directa com as cabinas de chuveiro e os lavatórios, e disporem de armários individuais, bancos ou cadeiras em número bastante.

2. Os armários individuais devem ter as dimensões fixadas pela entidade competente, ser munidos de fechadura ou cadeado e terem aberturas de arejamento na parte superior da porta.

3. Nos casos em que os trabalhadores estejam expostos a substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes, os armários devem ser duplos, isto é, formados por dois compartimentos independentes para permitirem guardar a roupa de uso pessoal em local distinto do da roupa do trabalho.

CAPÍTULO IX

Equipamento de protecção individual

Artigo 140.º

(Disposições gerais)

1. Deve existir à disposição dos trabalhadores vestuário de trabalho e equipamento de protecção individual contra os riscos resultantes das operações efectuadas sempre que sejam insuficientes os meios técnicos de prevenção e neutralização desses riscos.

2. O equipamento de protecção individual deve ser eficiente e adaptado ao organismo humano e ser mantido em bom estado de conservação e limpeza.

Artigo 141.º

(Vestuário de trabalho)

O vestuário de trabalho deve ser concebido tendo em conta os riscos a que o trabalhador a quem é fornecido possa ser exposto.

Artigo 142.º

(Protecção da cabeça)

1. Os trabalhadores expostos ao risco de traumatismos na cabeça devem usar capacete adequado.

2. Os trabalhadores que operem ou transitem na proximidade de máquinas ou de elementos móveis de máquinas, ou junto de chamas ou materiais incandescentes, devem proteger completamente os cabelos por meio de boina bem ajustada ou protector equivalente.

Artigo 143.º

(Protecção dos olhos)

Os trabalhadores que realizem trabalhos que possam apresentar qualquer perigo para a face e para os olhos, por projecção de estilhaços, de materiais quentes ou caústicos, de poeiras ou de fumos perigosos ou incómodos, ou que estejam sujeitos a deslumbramento por luz intensa, ou a radiações perigosas devem usar equipamento tecnicamente adequado à eficaz neutralização dos efeitos provocados por agentes nocivos ou outra forma de protecção, constituído por óculos bem adaptados à configuração do rosto, viseira ou anteparos, consoante os casos.

Artigo 144.º

(Protecção do ouvido)

1. As pessoas que trabalhem sob ruído intenso e prolongado, que não possa ser eficientemente neutralizado através de medidas que modifiquem o ambiente, devem, normalmente, usar protectores auxiliares apropriados e de boa qualidade.

2. Os protectores das orelhas contra chispas, partículas de metal fundido e outros materiais devem ser constituídos por rede resistente, inoxidável e leve, sobre armação de couro ou protecção equivalente, e mantidos em posição por mola regulável que passe atrás da cabeça.

3. Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 devem ser periodicamente sujeitos a exame audiométrico.

Artigo 145.º

(Protecção das mãos e dos braços)

1. Nas operações que apresentem riscos de corte, abrasão, queimadura ou corrosão das mãos, os trabalhadores devem usar luvas especiais, de forma e materiais adequados.

2. Os trabalhadores que manipulem substâncias tóxicas, irritantes ou infectantes devem usar luvas de canhão alto, de forma a proteger os antebraços.

Artigo 146.º

(Protecção dos pés e das pernas)

1. Nos trabalhos que apresentem riscos de queimadura, corrosão, ou perfuração ou esmagamento dos pés, os trabalhadores devem dispor de calçado de segurança resistente e adequado à natureza do risco.

2. As pernas e os joelhos devem proteger-se, sempre que necessário, por polainas ou joelheiras resistentes, de material apropriado à natureza do risco, e de forma que possam ser retirados instantaneamente em caso de emergência.

Artigo 147.º

(Protecção de outras partes do corpo)

Os trabalhadores que estejam expostos a riscos que afectem outras partes do corpo devem dispor de vestuário adequado, aventais, capuzes ou peitilhos, de forma e material apropriados.

Artigo 148.º

(Protecção das vias respiratórias)

Os trabalhadores expostos a riscos de inalação de poeiras, gases, fumos ou vapores nocivos devem dispor de máscaras ou outros dispositivos adequados à natureza do risco, enquanto não tiver sido neutralizado o risco mediante acções sobre o meio ambiente. A protecção das vias respiratórias deve ser utilizada como recurso temporário, exige redução conveniente do tempo de trabalho, e deve ser empregue unicamente em operações esporádicas ou outras situações muito especiais.

Artigo 149.º

(Cintos de segurança)

Os trabalhadores expostos ao risco de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respectivos elementos de fixação.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 150.º

(Avisos e sinalização)

Os avisos e outros meios gráficos de sinalização referidos neste Regulamento devem ser afixados em português e em cantonense.

Artigo 151.º*

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 95/85/M

Artigo 152.º

(Protecção de menores e de mulheres grávidas. Aprendizagem)

1. É proibido o trabalho de menores de 16 anos e de mulheres grávidas com máquinas, ferramentas ou substâncias perigosas e deve ser eficazmente vedado o seu acesso a locais onde se fabrique, armazene, manipule, empregue ou liberte qualquer substância ou mistura tóxica, asfixiante infectante, corrosiva, explosiva ou de algum modo susceptível de provocar reacções perigosas.

2. A aprendizagem de operações com máquinas, ferramentas ou substâncias e misturas mencionadas no número anterior, deve ser efectuada na presença e sob vigilância de titular qualificado, que indicará os riscos existentes e fornecerá instruções sobre os métodos mais seguros de trabalho.