Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 56/82/M

de 4 de Outubro

Artigo 1.º

(Monopólio do Território)

1. A radiodifusão sonora e televisiva em Macau constitui um serviço público cuja prestação pertence, em exclusivo, ao Território, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

2. No regime de exclusivo compreende-se a transmissão unilateral de sons e/ou imagens efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por meio de cabos, destinada à recepção directa pelo público em geral.

Artigo 2.º

(Criação da TDM)

1. Para a prestação do serviço público referido no artigo anterior, é criada a Empresa Pública de Teledifusão de Macau, abreviadamente designada por TDM, dotada de personalidade jurídica de direito público, a qual poderá exercer ainda outras actividades, ainda que comerciais, directa ou complementarmente relacionadas com o seu objectivo principal.

2. A TDM tem sede em Macau, sem prejuízo do estabelecimento no exterior do Território das delegações e instalações necessárias à prossecução do seu objectivo.

Artigo 3.º

(Órgãos da TDM)

1. São órgãos da TDM:

a) O conselho de administração;

b) O conselho geral;

c) A comissão de fiscalização.

2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior serão estabelecidos no estatuto a que se refere o artigo 11.º

Artigo 4.º

(Tutela)

1. A TDM está sujeita à tutela do Governador, que poderá delegá-la em secretário-adjunto.

2. A tutela compreende os poderes que ao Governador sejam atribuídos por lei ou pelo Estatuto da empresa, bem como quaisquer poderes que, em concreto, se mostrem necessários a assegurar a coordenação entre os objectivos a prosseguir pela empresa e os superiores interesses do Território.

3. No exercício dos poderes de tutela, compete, designadamente, ao Governador:

a) Definir a política geral relativa às actividades da empresa;

b) Aprovar os planos e programas de actividade e os orçamentos previsionais da empresa;

c) Aprovar o relatório e contas da gerência da empresa;

d) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

e) Aprovar o estatuto do pessoal da empresa;

f) Designar os membros dos órgãos sociais da empresa e fixar as respectivas remunerações;

g) Autorizar a participação da empresa no capital de sociedades e a sua associação com outras empresas;

h) Aprovar o plano de contas da empresa;

i) Autorizar a celebração de contratos que envolvam importâncias superiores ao montante que estiver fixado no Estatuto da empresa.

Artigo 5.º

(Gestão financeira)

1. O capital estatutário da TDM será fixado no estatuto a que se refere o artigo 11.º

2. Constituem receitas da TDM:

a) Os rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou lhe sejam atribuídos por disposição legal ou negócio jurídico;

b) Os rendimentos de bens integrados no seu património;

c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados.

3. Constituem despesas da TDM todas as que resultem da actividade desenvolvida para a prossecução do seu objecto.

Artigo 6.º

(Pessoal)

1. A TDM disporá de pessoal contratado no regime de contrato individual de trabalho e no de contrato de prestação de serviço.

2. Podem também exercer funções da TDM, em regime de comissão de serviço, funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, incluindo empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

Artigo 7.º *

(Regime de instalação)

1. O regime de instalação da TDM não poderá prolongar-se para além de um prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação deste diploma.

2. Enquanto durar o regime de instalação, a TDM funcionará nos seguintes termos:

a) A gestão da empresa incumbe a uma Comissão Instaladora composta por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Governador;

b) A competência de cada um dos membros da Comissão Instaladora será fixada por despacho do Governador, sob proposta do respectivo presidente;

c) A fiscalização da gestão financeira será exercida pela Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Compete à Comissão Instaladora apresentar ao Governador o projecto de Estatutos a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, em prazo que respeite o estipulado no n.º 1 deste artigo.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/86/M

Artigo 8.º

(Extinção da ERM)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é extinta a Emissora de Radiodifusão de Macau (ERM), sendo o património que lhe está afecto transferido para a TDM, na parte que o Governador entender conveniente à prossecução do seu objecto e o restante entregue à Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os lugares do quadro de pessoal da ERM extinguir-se-ão à medida que forem vagando.

3. Até à aprovação do estatuto a que se refere o artigo 11.º, o pessoal da ora extinta ERM ficará a prestar serviço na TDM, em regime de comissão, com as regalias e direitos correspondentes aos cargos em que se ache provido.

Artigo 9.º

(Subsídio de instalação)

1. São atribuídas à TDM, a título de subsídio de instalação, as dotações que no orçamento geral do Território para o corrente ano económico se acham atribuídas à ERM.

2. As dotações referidas no número anterior serão postas à disposição da TDM segundo o regime de duodécimos, se de outro modo não for determinado por despacho do Governador.

3. Serão abertos no orçamento geral do Território os créditos especiais necessários à cobertura das despesas decorrentes dos planos de actividades aprovados.

Artigo 10.º

(Emissoras particulares de radiodifusão)

1. As entidades privadas que presentemente exercem a actividade de radiodifusão em Macau poderão continuar a exercê-la no estrito âmbito da respectiva autorização.

2. Em caso de dúvida, o Governador, ouvida a TDM, delineará o âmbito da autorização a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

(Estatuto da TDM)

1. O Governador aprovará, por portaria, o Estatuto da TDM, no qual, com observância do disposto no presente decreto-lei, será além do mais, regulada a organização, funcionamento e regime do pessoal da empresa.

2. As dúvidas surgidas na interpretação do presente decreto-lei assim como qualquer regulamentação que se revele indispensável à sua boa execução ou ao funcionamento da TDM no período de instalação, serão resolvidas ou efectuadas por despacho do Governador.

Artigo 12.º

(Começo de vigência)

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.