1. A radiodifusão sonora e televisiva em Macau constitui um serviço público cuja prestação pertence, em exclusivo, ao Território, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
2. No regime de exclusivo compreende-se a transmissão unilateral de sons e/ou imagens efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por meio de cabos, destinada à recepção directa pelo público em geral.
1. Para a prestação do serviço público referido no artigo anterior, é criada a Empresa Pública de Teledifusão de Macau, abreviadamente designada por TDM, dotada de personalidade jurídica de direito público, a qual poderá exercer ainda outras actividades, ainda que comerciais, directa ou complementarmente relacionadas com o seu objectivo principal.
2. A TDM tem sede em Macau, sem prejuízo do estabelecimento no exterior do Território das delegações e instalações necessárias à prossecução do seu objectivo.
1. São órgãos da TDM:
a) O conselho de administração;
b) O conselho geral;
c) A comissão de fiscalização.
2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior serão estabelecidos no estatuto a que se refere o artigo 11.º
1. A TDM está sujeita à tutela do Governador, que poderá delegá-la em secretário-adjunto.
2. A tutela compreende os poderes que ao Governador sejam atribuídos por lei ou pelo Estatuto da empresa, bem como quaisquer poderes que, em concreto, se mostrem necessários a assegurar a coordenação entre os objectivos a prosseguir pela empresa e os superiores interesses do Território.
3. No exercício dos poderes de tutela, compete, designadamente, ao Governador:
a) Definir a política geral relativa às actividades da empresa;
b) Aprovar os planos e programas de actividade e os orçamentos previsionais da empresa;
c) Aprovar o relatório e contas da gerência da empresa;
d) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Aprovar o estatuto do pessoal da empresa;
f) Designar os membros dos órgãos sociais da empresa e fixar as respectivas remunerações;
g) Autorizar a participação da empresa no capital de sociedades e a sua associação com outras empresas;
h) Aprovar o plano de contas da empresa;
i) Autorizar a celebração de contratos que envolvam importâncias superiores ao montante que estiver fixado no Estatuto da empresa.
1. O capital estatutário da TDM será fixado no estatuto a que se refere o artigo 11.º
2. Constituem receitas da TDM:
a) Os rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou lhe sejam atribuídos por disposição legal ou negócio jurídico;
b) Os rendimentos de bens integrados no seu património;
c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
d) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados.
3. Constituem despesas da TDM todas as que resultem da actividade desenvolvida para a prossecução do seu objecto.
1. A TDM disporá de pessoal contratado no regime de contrato individual de trabalho e no de contrato de prestação de serviço.
2. Podem também exercer funções da TDM, em regime de comissão de serviço, funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, incluindo empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
1. O regime de instalação da TDM não poderá prolongar-se para além de um prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação deste diploma.
2. Enquanto durar o regime de instalação, a TDM funcionará nos seguintes termos:
a) A gestão da empresa incumbe a uma Comissão Instaladora composta por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Governador;
b) A competência de cada um dos membros da Comissão Instaladora será fixada por despacho do Governador, sob proposta do respectivo presidente;
c) A fiscalização da gestão financeira será exercida pela Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Compete à Comissão Instaladora apresentar ao Governador o projecto de Estatutos a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, em prazo que respeite o estipulado no n.º 1 deste artigo.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/86/M
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é extinta a Emissora de Radiodifusão de Macau (ERM), sendo o património que lhe está afecto transferido para a TDM, na parte que o Governador entender conveniente à prossecução do seu objecto e o restante entregue à Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Os lugares do quadro de pessoal da ERM extinguir-se-ão à medida que forem vagando.
3. Até à aprovação do estatuto a que se refere o artigo 11.º, o pessoal da ora extinta ERM ficará a prestar serviço na TDM, em regime de comissão, com as regalias e direitos correspondentes aos cargos em que se ache provido.
1. São atribuídas à TDM, a título de subsídio de instalação, as dotações que no orçamento geral do Território para o corrente ano económico se acham atribuídas à ERM.
2. As dotações referidas no número anterior serão postas à disposição da TDM segundo o regime de duodécimos, se de outro modo não for determinado por despacho do Governador.
3. Serão abertos no orçamento geral do Território os créditos especiais necessários à cobertura das despesas decorrentes dos planos de actividades aprovados.
1. As entidades privadas que presentemente exercem a actividade de radiodifusão em Macau poderão continuar a exercê-la no estrito âmbito da respectiva autorização.
2. Em caso de dúvida, o Governador, ouvida a TDM, delineará o âmbito da autorização a que se refere o número anterior.
1. O Governador aprovará, por portaria, o Estatuto da TDM, no qual, com observância do disposto no presente decreto-lei, será além do mais, regulada a organização, funcionamento e regime do pessoal da empresa.
2. As dúvidas surgidas na interpretação do presente decreto-lei assim como qualquer regulamentação que se revele indispensável à sua boa execução ou ao funcionamento da TDM no período de instalação, serão resolvidas ou efectuadas por despacho do Governador.
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.