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Diploma:

Decreto-Lei n.º 56/82/M

BO N.º:

40/1982

Publicado em:

1982.10.4

Página:

1695

  • Cria a Empresa Pública de Teledifusão de Macau.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 9/87/M - Aprova o Estatuto da Empresa Pública de Teledifusão de Macau (TDM).- Revoga o Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 30/86/M - Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro. (Criação TDM).
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  • Decreto-Lei n.º 7/88/M - Extingue a Empresa Pública de Teledifusão de Macau, E.P.
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  • RADIODIFUSÃO TELEVISIVA E SONORA -
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  • TDM - TELEDIFUSÃO DE MACAU, S.A. -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 9/87/M

    Decreto-Lei n.º 56/82/M

    de 4 de Outubro

    Artigo 1.º

    (Monopólio do Território)

    1. A radiodifusão sonora e televisiva em Macau constitui um serviço público cuja prestação pertence, em exclusivo, ao Território, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º

    2. No regime de exclusivo compreende-se a transmissão unilateral de sons e/ou imagens efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por meio de cabos, destinada à recepção directa pelo público em geral.

    Artigo 2.º

    (Criação da TDM)

    1. Para a prestação do serviço público referido no artigo anterior, é criada a Empresa Pública de Teledifusão de Macau, abreviadamente designada por TDM, dotada de personalidade jurídica de direito público, a qual poderá exercer ainda outras actividades, ainda que comerciais, directa ou complementarmente relacionadas com o seu objectivo principal.

    2. A TDM tem sede em Macau, sem prejuízo do estabelecimento no exterior do Território das delegações e instalações necessárias à prossecução do seu objectivo.

    Artigo 3.º

    (Órgãos da TDM)

    1. São órgãos da TDM:

    a) O conselho de administração;

    b) O conselho geral;

    c) A comissão de fiscalização.

    2. A composição, competência e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior serão estabelecidos no estatuto a que se refere o artigo 11.º

    Artigo 4.º

    (Tutela)

    1. A TDM está sujeita à tutela do Governador, que poderá delegá-la em secretário-adjunto.

    2. A tutela compreende os poderes que ao Governador sejam atribuídos por lei ou pelo Estatuto da empresa, bem como quaisquer poderes que, em concreto, se mostrem necessários a assegurar a coordenação entre os objectivos a prosseguir pela empresa e os superiores interesses do Território.

    3. No exercício dos poderes de tutela, compete, designadamente, ao Governador:

    a) Definir a política geral relativa às actividades da empresa;

    b) Aprovar os planos e programas de actividade e os orçamentos previsionais da empresa;

    c) Aprovar o relatório e contas da gerência da empresa;

    d) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;

    e) Aprovar o estatuto do pessoal da empresa;

    f) Designar os membros dos órgãos sociais da empresa e fixar as respectivas remunerações;

    g) Autorizar a participação da empresa no capital de sociedades e a sua associação com outras empresas;

    h) Aprovar o plano de contas da empresa;

    i) Autorizar a celebração de contratos que envolvam importâncias superiores ao montante que estiver fixado no Estatuto da empresa.

    Artigo 5.º

    (Gestão financeira)

    1. O capital estatutário da TDM será fixado no estatuto a que se refere o artigo 11.º

    2. Constituem receitas da TDM:

    a) Os rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou lhe sejam atribuídos por disposição legal ou negócio jurídico;

    b) Os rendimentos de bens integrados no seu património;

    c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

    d) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados.

    3. Constituem despesas da TDM todas as que resultem da actividade desenvolvida para a prossecução do seu objecto.

    Artigo 6.º

    (Pessoal)

    1. A TDM disporá de pessoal contratado no regime de contrato individual de trabalho e no de contrato de prestação de serviço.

    2. Podem também exercer funções da TDM, em regime de comissão de serviço, funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas, incluindo empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

    Artigo 7.º *

    (Regime de instalação)

    1. O regime de instalação da TDM não poderá prolongar-se para além de um prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação deste diploma.

    2. Enquanto durar o regime de instalação, a TDM funcionará nos seguintes termos:

    a) A gestão da empresa incumbe a uma Comissão Instaladora composta por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Governador;

    b) A competência de cada um dos membros da Comissão Instaladora será fixada por despacho do Governador, sob proposta do respectivo presidente;

    c) A fiscalização da gestão financeira será exercida pela Direcção dos Serviços de Finanças.

    3. Compete à Comissão Instaladora apresentar ao Governador o projecto de Estatutos a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/82/M, de 4 de Outubro, em prazo que respeite o estipulado no n.º 1 deste artigo.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 30/86/M

    Artigo 8.º

    (Extinção da ERM)

    1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é extinta a Emissora de Radiodifusão de Macau (ERM), sendo o património que lhe está afecto transferido para a TDM, na parte que o Governador entender conveniente à prossecução do seu objecto e o restante entregue à Direcção dos Serviços de Finanças.

    2. Os lugares do quadro de pessoal da ERM extinguir-se-ão à medida que forem vagando.

    3. Até à aprovação do estatuto a que se refere o artigo 11.º, o pessoal da ora extinta ERM ficará a prestar serviço na TDM, em regime de comissão, com as regalias e direitos correspondentes aos cargos em que se ache provido.

    Artigo 9.º

    (Subsídio de instalação)

    1. São atribuídas à TDM, a título de subsídio de instalação, as dotações que no orçamento geral do Território para o corrente ano económico se acham atribuídas à ERM.

    2. As dotações referidas no número anterior serão postas à disposição da TDM segundo o regime de duodécimos, se de outro modo não for determinado por despacho do Governador.

    3. Serão abertos no orçamento geral do Território os créditos especiais necessários à cobertura das despesas decorrentes dos planos de actividades aprovados.

    Artigo 10.º

    (Emissoras particulares de radiodifusão)

    1. As entidades privadas que presentemente exercem a actividade de radiodifusão em Macau poderão continuar a exercê-la no estrito âmbito da respectiva autorização.

    2. Em caso de dúvida, o Governador, ouvida a TDM, delineará o âmbito da autorização a que se refere o número anterior.

    Artigo 11.º

    (Estatuto da TDM)

    1. O Governador aprovará, por portaria, o Estatuto da TDM, no qual, com observância do disposto no presente decreto-lei, será além do mais, regulada a organização, funcionamento e regime do pessoal da empresa.

    2. As dúvidas surgidas na interpretação do presente decreto-lei assim como qualquer regulamentação que se revele indispensável à sua boa execução ou ao funcionamento da TDM no período de instalação, serão resolvidas ou efectuadas por despacho do Governador.

    Artigo 12.º

    (Começo de vigência)

    O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.


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