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Diploma:

Decreto-Lei n.º 51/82/M

BO N.º:

38/1982

Publicado em:

1982.9.18

Página:

1611

  • Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/81/M, de 11 de Novembro (Identificação policial).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 6/92/M - Regula a emissão do novo bilhete de identidade de residente de Macau. Revogações.
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    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 40/81/M - Estabelece um novo sistema de identificação policial. — Revoga a Portaria n.º 6740, de 15 de Abril de 1961.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • BILHETE DE IDENTIDADE, REGIME DO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 6/92/M

    Decreto-Lei n.º 51/82/M

    de 18 de Setembro

    Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/81/M, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Art. 4.º - 1. Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, as cédulas do modelo I são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data da sua emissão inicial, renovação ou substituição, conforme os casos:

    a) Cinco anos, com relação aos titulares com menos de 40 anos de idade;

    b) Dez anos, com relação aos titulares com idade compreendida entre os 40 e os 50 anos;

    c) Vitaliciamente, com relação aos titulares com 50 ou mais anos de idade.

    2. As idades mencionadas no número anterior reportam-se à data em que, conforme os casos, tem lugar a emissão, renovação ou substituição da cédula.

    3. As cédulas do modelo II são válidas até à data em que o seu titular perfizer 6 anos de idade.

    Art. 2.º As cédulas emitidas entre 1 de Dezembro de 1981 e a data da publicação do presente diploma mantêm o prazo de validade que nelas estiver indicado, mas, desde que este resulte inferior ao que lhes corresponderia pela aplicação do estabelecido na nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40/81/M, poderão ser substituídas gratuitamente mediante pedido do respectivo titular.

    Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.


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