Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/82/M

de 18 de Setembro

Regime de prestação de serviço docente

CAPÍTULO I

Horário e forma de prestação de serviço

Artigo 1.º

(Horário de trabalho)

1. O número de horas de trabalho semanal do pessoal docente de qualquer grau do ensino oficial, no território de Macau, é o mesmo que o fixado para a generalidade da função pública.

2. A actividade lectiva semanal, compreendida no horário geral, é para cada um dos graus a seguinte:

a) Instituições de educação pré-escolar - 28 a 30 horas de actividades com as crianças;

b) Ensinos primário elementar e luso-chinês - 24 horas lectivas;

c) Ensinos preparatório e secundário - 22 horas lectivas;

d) Ensino pós-secundário - 20 horas lectivas.

3. As restantes horas, perfazendo o total indicado em 1, destinam-se a reuniões do conselho pedagógico ou órgão correspondente, outras reuniões de estudo e orientação escolar, atendimento de famílias e encarregados de educação, actividades extra-curriculares, preparação de actividades escolares, acções de valorização profissional e outras, de carácter obrigatório ou facultativo, no âmbito da função docente.

4. As actividades mencionadas no número anterior poderão obrigar ou não, conforme a sua natureza, à permanência do docente no respectivo estabelecimento de ensino.

5. O tempo dedicado pelo docente à preparação das actividades lectivas, tarefa que poderá ser cumprida na escola ou noutro local, não pode ser sujeito a controlo de presença.

Artigo 2.º

(Actividades extra-curriculares)

1. Quando haja actividades extra-curriculares, organizadas na escola, com carácter permanente ao longo de todo o ano, poderão ser consideradas horas lectivas as que forem distribuídas aos docentes para organização, acompanhamento e supervisão dessas actividades, desde que as mesmas constem do horário lectivo atribuído e o controlo de presença seja feito do mesmo modo que o das restantes horas lectivas.

2. Caberá à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura autorizar a equiparação de horas de actividades extra-curriculares a horas lectivas.

Artigo 3.º

(Horas docentes extraordinárias)

As horas lectivas prestadas para além dos limites definidos no presente decreto-lei serão consideradas horas docentes extraordinárias, remuneradas conforme a legislação em vigor.

Artigo 4.º

(Regime nocturno)

1. Cada hora lectiva prestada no regime nocturno, em qualquer grau de ensino, equivale, para todos os efeitos, a hora e meia lectiva do regime diurno.

2. Exceptuam-se os casos de cursos supletivos extraordinários, cujo regime de funcionamento e remunerações estejam definidos em diploma próprio.

Artigo 5.º

(Redução de horário lectivo)

Além das reduções de horário lectivo previstas em diplomas próprios pelo exercício de cargos ou funções, podem, na elaboração dos horários, ser contempladas as seguintes reduções, desde que assegurado o funcionamento integral das turmas e se cumpram os horários destas:

a) 2 horas semanais para o pessoal docente com mais de 10 anos de serviço;

b) 4 horas semanais para o pessoal docente com mais de 20 anos de serviço.

Artigo 6.º

(Utilização do tempo lectivo de redução)

As reduções de horário lectivo referidas no artigo anterior deverão ser utilizadas na realização de outras actividades, de acordo com a programação da própria escola, designadamente:

a) Apoio à gestão e conservação de bibliotecas, museus, laboratórios ou outras instalações de apoio às actividades escolares;

b) Apoio aos órgãos de gestão da instituição, bem como aos órgãos de coordenação pedagógica;

c) Criação de material de carácter didáctico ou outro material pedagógico de apoio às actividades da escola, sempre que possível de modo integrado, em órgãos ou núcleos criados para esse fim;

d) Apoio às actividades extra-curriculares;

e) Participação na organização de actividades culturais ou recreativas da responsabilidade ou co-responsabilidade da escola;

f) Investigação, segundo projectos definidos, do conhecimento dos órgãos de gestão pedagógica da escola.

Artigo 7.º

(Efeitos da redução)

1. As alterações resultantes das reduções do horário lectivo só produzem efeitos a partir do início do ano escolar seguinte à data em que o docente completou o tempo de serviço correspondente.

2. A redução depende de pedido do docente, dirigido ao reitor ou director do estabelecimento de ensino e entregue antes da elaboração dos horários do ano escolar seguinte.

Artigo 8.º

(Actividades nos períodos de interrupção)

1. Nas interrupções das aulas, por altura do Natal, Páscoa e Ano Novo Lunar, e nas férias escolares realizar-se-ão as reuniões de avaliação necessárias, bem como acções de formação e aperfeiçoamento, conservação de laboratórios, bibliotecas ou outras instalações de apoio pedagógico, planificação de actividades escolares e outras relacionadas com a função docente.

2. Compete às direcções dos estabelecimentos de ensino fazer a conveniente distribuição do serviço para a realização cabal das actividades mencionadas em 1.

Artigo 9.º

(Acções de formação e aperfeiçoamento)

1. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura e os estabelecimentos de ensino, por sua iniciativa, organizarão periodicamente reciclagens e outras acções de formação e aperfeiçoamento para docentes dos vários graus.

2. A DSEC determinará, com a antecedência conveniente, as acções de frequência obrigatória.

Artigo 10.º

(Frequência de estágios)

1. Os estágios pedagógicos ou outras formas de profissionalização realizar-se-ão de acordo com normas definidas em diploma próprio e desde que reunidas as condições que garantam a sua qualidade e o seu regular funcionamento.

2. A profissionalização pode não se efectuar se o número de inscrições o não justificar.

Artigo 11.º

(Reuniões de estudo e de orientação escolar)

As reuniões de estudo e de orientação escolar e outras relacionadas com a função docente deverão realizar-se sem prejuízo das aulas e do horário lectivo.

CAPÍTULO II

Ausências de serviço

Artigo 12.º

(Dever de assiduidade)

Os docentes de qualquer grau de ensino oficial têm o dever de desempenhar, regular e continuamente, nos respectivos estabelecimentos de ensino e no horário que lhes estiver atribuído, as suas funções.

SECÇÃO I

Faltas

Artigo 13.º

(Faltas injustificadas)

1. As faltas injustificadas podem resultar da verificação de uma das seguintes situações:

a) Não apresentação de qualquer justificação para a ausência;

b) Apresentação da justificação fora do prazo legalmente estabelecido ou sem cumprimento das formalidades legais;

c) Resultado negativo da verificação domiciliária de doença ou ausência do doente do seu domicílio na altura da verificação;

d) Não cumprimento das formalidades exigidas pelo Estatuto do Funcionalismo em vigor nos casos de ausência por doença.

2. Os dias de faltas injustificadas não entram na contagem do tempo de serviço e originam sempre a perda total do vencimento a eles respeitante, além de outros procedimentos previstos na lei geral.

3. A ausência prolongada do serviço, sem justificação, por prazo superior ao previsto na lei geral, dará origem a procedimento disciplinar que deve ser imediatamente accionado pelo reitor ou director do estabelecimento de ensino.

Artigo 14.º

(Faltas justificadas por participação)

1. Os docentes podem faltar, em cada mês, a dois dias seguidos ou interpolados de serviço ou a sete tempos lectivos (no caso de exercerem funções com horário completo no ensino preparatório ou secundário), devendo apresentar a justificação da falta, por escrito, no dia anterior, no próprio dia ou no dia seguinte à direcção do estabelecimento de ensino.

2. Os docentes dos ensinos preparatório e secundário que não tenham horário completo poderão faltar a um número de tempos lectivos, de acordo com a seguinte fórmula:

H x 7

F =

———
22

Sendo

F - Número de tempos lectivos a que o docente pode faltar por participação.

H - Número de horas lectivas semanais.

3. A quantidade de tempos lectivos calculada nos termos do número anterior é arredondada para a unidade mais próxima.

4. No final de cada mês as faltas por participação dadas a tempos lectivos são transformadas em dias de faltas, do seguinte modo:

a) A falta a 1 ou 2 tempos lectivos por mês não corresponde a dias de faltas;

b) Quando as faltas dadas não se refiram a dias completos mas sim a tempos lectivos considera-se falta a um dia a falta de um número de horas igual ao quociente inteiro da divisão por 6 do número de horas de serviço ao mesmo distribuído.

5. A falta a qualquer tempo lectivo para além do previsto no n.º 1 deste artigo será considerado como falta injustificada, desde que não dada por doença ou outro motivo contemplado na lei.

6. Todas as faltas justificadas por participação são descontadas na licença para férias do mesmo ano escolar, ou do seguinte, caso se verifiquem após o período de licença para férias desse ano.

Artigo 15.º

(Outras faltas justificadas)

Às faltas dadas por motivo de doença ou outras previstas na lei geral, aplicam-se as normas estabelecidas para os demais agentes da função pública.

SECÇÃO II

Dispensas

Artigo 16.º

(Enumeração)

1. Além de outras dispensas contempladas na lei geral, os docentes poderão ser dispensados de serviço para os seguintes efeitos, relacionados com a sua valorização profissional:

a) Realização de exames;

b) Participação em cursos, congressos e seminários.

2. O tempo decorrido na situação de dispensa de serviço considera-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço prestado.

Artigo 17.º

(Realização de exames)

1. Os docentes que frequentem cursos com vista à obtenção de habilitações académicas têm direito a dispensa de dois dias por cada prova escrita e dois dias por cada prova oral, sendo um o da realização de prova e outro o imediatamente anterior.

2. Para poderem exercer o direito previsto no n.º 1, os docentes devem:

a) Indicar, por cada disciplina, os dias pretendidos para a realização de provas, sempre que possível, com a antecedência mínima de dois dias;

b) Comprovar, através de documento autenticado com selo branco ou chancela da escola, que os dias solicitados para a prestação de provas foram, de facto, utilizados para esse fim.

3. Para continuarem a beneficiar, no ano lectivo seguinte, das regalias atrás enunciadas, os docentes deverão obter aproveitamento escolar em, pelo menos, metade das disciplinas para cuja prestação de provas tenham solicitado e usado as dispensas de serviço previstas, ressalvados os casos de doença devidamente comprovados.

Artigo 18.º

(Participação em cursos, congressos e seminários)

1. Os docentes poderão ser dispensados até ao máximo de seis dias por ano escolar, para participação, por sua iniciativa, em cursos, congressos, seminários, simpósios ou realizações similares.

2. Para usarem do direito definido no número anterior, devem solicitá-lo por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e confirmar a participação, no prazo de três dias, após a conclusão da actividade, através da apresentação de documento comprovativo da participação que refira quais os dias e as horas em que a mesma decorreu.

SECÇÃO III

Licenças

Artigo 19.º

(Regime geral)

Aplica-se ao pessoal docente a legislação geral em vigor para a função pública, sobre licenças, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 20.º

(Licença para férias)

1. Em substituição da licença disciplinar, os docentes, com mais de um ano de serviço prestado, têm direito a trinta dias de licença para férias.

2. Será deduzido o número de dias sujeitos a desconto, nos termos deste decreto-lei.

3. A licença a que se refere o número anterior decorrerá obrigatoriamente no período compreendido entre o final das actividades do ano escolar e 15 antes do início do primeiro período lectivo do ano escolar seguinte.

4. Os pedidos de férias devem ser entregues pelos docentes, no respectivo estabelecimento de ensino, até ao final das actividades do ano escolar, se não estiver determinada outra data pelos Serviços competentes.

5. O reitor ou director do estabelecimento de ensino fará o escalonamento das licenças de férias do respectivo pessoal e enviará os mapas correspondentes à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

6. O escalonamento das licenças, bem como o seu início e termo, depende da execução de tarefas relativas à conclusão do ano escolar, nomeadamente as provas de avaliação final, e à preparação do ano escolar seguinte, designadamente os trabalhos referentes a matrículas, constituição de turmas, elaboração de horários, planos de estudo, textos de apoio, bem como outros serviços correlativos.

7. Desde que assegurada a execução das tarefas mencionadas em 6. e sem prejuízo para as actividades do estabelecimento de ensino, poderá o reitor ou director conceder aos docentes, tanto quanto possível de forma equitativa, mais dias, para além dos indicados em 1 e 2, mas sem ultrapassar o prazo final indicado em 3.

Artigo 21.º

(Licença graciosa)

1. A licença graciosa concedida aos docentes nos precisos termos do Estatuto do Funcionalismo em vigor deve iniciar-se, salvo casos excepcionais cuja justificação seja aceite pelo Governador, no termo das actividades lectivas e logo que sejam dispensados pela entidade competente.

2. O início de licença graciosa na época indicada no número anterior é também consentido relativamente aos docentes que nesse ano civil completem o tempo estabelecido no Estatuto do Funcionalismo para a concessão de licença graciosa, desde que tais docentes pertençam aos quadros próprios do Território ou hajam assumido o compromisso, aceite pelo Território, de nele continuarem a prestar serviço no ano escolar seguinte.

3. Aos docentes que se encontrem na situação descrita no número anterior será concedida licença graciosa por antecipação, que deverá ser requerida com a antecedência mínima de trinta dias do termo das actividades lectivas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

(Professores colocados em serviço não docente)

Os professores que estejam a desempenhar funções não docentes, não estão sujeitos ao regime de faltas, dispensas e licenças definido neste decreto-lei, aplicando-se-lhes as normas gerais da função pública e/ou as que vigoram para o respectivo serviço ou organismo onde prestam serviço.

Artigo 23.º

(Professores colocados em instituições não oficiais)

1. O presente decreto-lei aplica-se aos docentes do ensino oficial colocados em instituições não oficiais de educação.

2. Aos professores designados para prestar serviço docente em estabelecimentos não oficiais serão mantidos todos os direitos e regalias, sendo o tempo de serviço contado como prestado em estabelecimento oficial.

Artigo 24.º

(Mapas de faltas)

Os Serviços e instituições de educação citados nos artigos anteriores elaborarão o mapa de faltas mensal referente a cada docente e remetê-lo-á até ao dia sete do mês seguinte à Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 25.º

(Revogações)

São revogados os artigos 228.º, 321.º, 322.º e 323.º do Decreto-Lei n.º 48 572, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 23 718, publicada no Boletim Oficial de 7 de Dezembro de 1968; o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48 807, mandado aplicar a Macau pela Portaria n.º 24 371, publicada no Boletim Oficial de 25 de Outubro de 1969; o artigo 151.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho; o Despacho do Governador, relativo às normas orientadoras da função docente, publicado no Boletim Oficial de 22 de Dezembro de 1979; bem como outras disposições legais que contrariem o definido neste diploma.

Artigo 26.º

(Entrada em vigor)

O presente decreto-lei entra em vigor no início do ano escolar de 1982/83.

Artigo 27.º

(Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.