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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 49/82/M

de 18 de Setembro

Artigo 1.º Nos quadros do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal são aumentados os seguintes lugares de agentes:

Chefes  1
Subchefes  6
Guardas de 1.ª classe  22
Guardas de 2.ª classe  35
Guardas de 1.ª classe mecânicos  8
Guardas de 2.ª classe mecânicos  5

Art. 2.º Os lugares de guardas de 1.ª e de 2.ª classe mecânicos serão dotados a partir de 1 de Outubro de 1982, ficando o preenchimento dos restantes lugares, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983, dependente das necessidades e condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.