ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 11/82/M

de 7 de Agosto

Registo civil obrigatório

Artigo 1.º

(Obrigatoriedade do registo civil)

É obrigatório, nos termos do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, o registo civil dos factos que no Território ocorram posteriormente à entrada em vigor desta lei.

Artigo 2.º

(Casamento segundo os usos e costumes chineses)

Os casamentos celebrados entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes, são válidos, mas só produzem efeitos em relação a terceiros após a sua inscrição nos livros da Conservatória do Registo Civil.

Artigo 3.º

(Adaptação do Código do Registo Civil)

1. O Governador procederá, em tempo útil, à adaptação a Macau do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março.

2. Na adaptação mencionada no número anterior serão consideradas as medidas necessárias a assegurar, no registo a que se refere o artigo 2.º e dentro do possível, a verificação da autenticidade do casamento e da capacidade matrimonial.

Artigo 4.º

(Responsabilidade penal)

1. É aplicável a Macau o regime de responsabilidade penal estabelecido no Capítulo IV do Título IV do Código referido no artigo 1.º

2. A inobservância do registo a que se refere o artigo 2.º não será, porém, passível de sanção criminal.

Artigo 5.º

(Conversão de valores pecuniários)

O valor das multas fixado em escudos no Código do Registo Civil será convertido em moeda do Território à razão de 5$00 por pataca.

Artigo 6.º

(Isenções e reduções fiscais)

São igualmente aplicáveis ao Território as disposições do mesmo Código que concedam isenções ou reduções fiscais.

Artigo 7.º

(Começo de vigência)

1. Esta lei entra em vigor com o decreto-lei que fizer a adaptação do Código do Registo Civil.

2. Será, porém, permitida a fixação, naquele decreto-lei, de diferentes e específicos prazos de vacatio legis para determinados actos, factos ou processos de registo.