É obrigatório, nos termos do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, o registo civil dos factos que no Território ocorram posteriormente à entrada em vigor desta lei.
Os casamentos celebrados entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes, são válidos, mas só produzem efeitos em relação a terceiros após a sua inscrição nos livros da Conservatória do Registo Civil.
1. O Governador procederá, em tempo útil, à adaptação a Macau do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março.
2. Na adaptação mencionada no número anterior serão consideradas as medidas necessárias a assegurar, no registo a que se refere o artigo 2.º e dentro do possível, a verificação da autenticidade do casamento e da capacidade matrimonial.
1. É aplicável a Macau o regime de responsabilidade penal estabelecido no Capítulo IV do Título IV do Código referido no artigo 1.º
2. A inobservância do registo a que se refere o artigo 2.º não será, porém, passível de sanção criminal.
O valor das multas fixado em escudos no Código do Registo Civil será convertido em moeda do Território à razão de 5$00 por pataca.
São igualmente aplicáveis ao Território as disposições do mesmo Código que concedam isenções ou reduções fiscais.
1. Esta lei entra em vigor com o decreto-lei que fizer a adaptação do Código do Registo Civil.
2. Será, porém, permitida a fixação, naquele decreto-lei, de diferentes e específicos prazos de vacatio legis para determinados actos, factos ou processos de registo.