ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Lei n.º 11/82/M
de 7 de Agosto
Registo civil obrigatório
Artigo 1.º
(Obrigatoriedade do registo civil)
É obrigatório, nos termos do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março, o registo civil dos factos que no Território ocorram posteriormente à entrada em vigor desta lei.
Artigo 2.º
(Casamento segundo os usos e costumes chineses)
Os casamentos celebrados entre contraentes de nacionalidade exclusivamente chinesa, segundo os respectivos usos e costumes, são válidos, mas só produzem efeitos em relação a terceiros após a sua inscrição nos livros da Conservatória do Registo Civil.
Artigo 3.º
(Adaptação do Código do Registo Civil)
1. O Governador procederá, em tempo útil, à adaptação a Macau do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/78, de 30 de Março.
2. Na adaptação mencionada no número anterior serão consideradas as medidas necessárias a assegurar, no registo a que se refere o artigo 2.º e dentro do possível, a verificação da autenticidade do casamento e da capacidade matrimonial.
Artigo 4.º
(Responsabilidade penal)
1. É aplicável a Macau o regime de responsabilidade penal estabelecido no Capítulo IV do Título IV do Código referido no artigo 1.º
2. A inobservância do registo a que se refere o artigo 2.º não será, porém, passível de sanção criminal.
Artigo 5.º
(Conversão de valores pecuniários)
O valor das multas fixado em escudos no Código do Registo Civil será convertido em moeda do Território à razão de 5$00 por pataca.
Artigo 6.º
(Isenções e reduções fiscais)
São igualmente aplicáveis ao Território as disposições do mesmo Código que concedam isenções ou reduções fiscais.
Artigo 7.º
(Começo de vigência)
1. Esta lei entra em vigor com o decreto-lei que fizer a adaptação do Código do Registo Civil.
2. Será, porém, permitida a fixação, naquele decreto-lei, de diferentes e específicos prazos de vacatio legis para determinados actos, factos ou processos de registo.