Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/82/M

de 31 de Julho

Sistema de Equivalências Académicas

Artigo 1.º

(Condições de equivalência)

1. As equivalências entre as várias vias de ensino existentes em Macau e o sistema de ensino oficial de língua veicular portuguesa em vigor em Macau são concedidas de acordo com as condições constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.

2. No caso de estudos efectuados no estrangeiro, a concessão da equivalência obedecerá às normas em vigor em Portugal para o efeito.

3. A matrícula no 7.º ano de escolaridade do ensino oficial pode ser também permitida aos alunos com seis anos de escolaridade, de um sistema de ensino diferente, desde que os respectivos conteúdos sejam considerados equivalentes pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, após audição do Conselho Pedagógico Territorial, e uma vez obtida a aprovação no respectivo exame de Língua e Cultura Portuguesas.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/83/M

Artigo 2.º

(Certificados de habilitações)

1. A comprovação da posse de habilitações é feita através da apresentação do certificado respectivo, passado e autenticado pela instituição de educação em que o interessado obteve essa habilitação e que possua alvará emitido pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

2. Quando o julgue necessário, poderá a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura solicitar a confirmação da autenticidade do documento apresentado.

3. No caso de habilitação adquirida no estrangeiro, poderá ser solicitada a confirmação através dos serviços consulares ou do Ministério da Educação e Universidades.

Artigo 3.º

(Prova de residência)

No caso de cidadãos estrangeiros, os mesmos só poderão requerer equivalência, nos termos deste diploma, se fizerem prova de residência em Macau, pelo menos, nos seis meses anteriores.

Artigo 4.º

(Programas dos exames)

1. Os exames dos três graus (I, II e III) de Língua Portuguesa ou Língua e Cultura Portuguesas, indicados no mapa anexo, constarão de uma prova escrita e uma prova oral e obedecerão a programas aprovados pelo Governador.

2. Os programas serão sempre elaborados com base nos que vigoram em Portugal para idêntico efeito.

Artigo 5.º

(Requerimento da equivalência)

A equivalência será solicitada pelo interessado através de requerimento dirigido ao Governador e entregue na Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, de que conste identificação completa, bem como o grau ou ano de equivalência pretendido e o fim a que se destina, acompanhado de documento comprovativo de habilitações.

Artigo 6.º

(Data dos exames)

1. Quando o candidato se encontre nas condições legais deverá ser notificado, no prazo máximo de 30 dias, da data de prestação dos exames.

2. Quando for necessário dar execução ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, não se aplica o prazo definido no n.º 1 deste artigo, devendo a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura dar conhecimento ao interessado logo que obtenha os dados considerados necessários.

Artigo 7.º

(Certificado de equivalência)

Aos candidatos que cumpram as condições definidas e sejam aprovados nos respectivos exames, será passado, pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, certificado comprovativo da posse de equivalência, que terá validade no Território, para todos os efeitos legais.

Artigo 8.º

(Divulgação dos programas)

Os programas referentes aos exames a realizar deverão ser fornecidos aos candidatos que o solicitarem, pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 9.º

(Equipas de elaboração e júris dos exames)

1. As provas de exame serão elaboradas, corrigidas e classificadas por professores profissionalizados designados para o efeito pela Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, que indicará igualmente o local de realização dos exames.

2. O trabalho dos professores citados no número anterior será remunerado em regime extraordinário, nas condições legais em vigor.

3. O resultado do exame é expresso em termos de «Aprovado» ou «Reprovado».

Artigo 10.º

(Exclusão de aplicação)

O disposto neste diploma não é aplicável a pedidos de:

a) Equivalência de candidatos que não possuam no mínimo a instrução primária completa do respectivo sistema de ensino;

b) Equivalência a outros cursos não citados neste diploma.

Artigo 11.º

(Prazo para elaboração dos programas)

Para efeitos de aprovação, conforme o disposto no artigo 4.º, deverá a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura submeter a apreciação superior, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste diploma, os projectos de programas referentes aos exames dos vários graus.

Artigo 12.º

(Propina de exame)

Para a prestação de exame, ao abrigo do disposto neste diploma, os interessados deverão pagar uma propina de quantitativo a fixar por despacho do Governador.

Artigo 13.º

(Cursos)

A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura promoverá a criação de cursos de língua e cultura portuguesas correspondentes aos diversos graus mencionados neste diploma, com vista a habilitar os candidatos à obtenção das respectivas equivalências.

Artigo 14.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.


Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 32/82/M

Situação Equivalência Condições necessárias
Prosseguimento de estudos Para outros fins Habilitações académicas Outras
I Matrícula no 1.º ano do ensino preparatório (5.º ano de escolaridade) Equiparação ao ensino primário elementar (4.º ano de escolaridade) Instrução primária completa do respectivo sistema de ensino Aprovação em exame de Língua Portuguesa - Grau I
II Matrícula no 7.º ano de escolaridade Equiparação ao 2.º ano do ensino preparatório (6.º ano de escolaridade) Possuir dois anos de ensino pós-primário do respectivo sistema de ensino Aprovação em exame de Língua e Cultura Portuguesas - Grau II
III Matrícula no 10.º ano de escolaridade (ensino secundário) Equiparação ao 9.º ano de escolaridade Possuir cinco anos de ensino pós-primário do respectivo sistema de ensino Aprovação em exame de Língua e Cultura Portuguesas - Grau III