Artigo único. O artigo 182.º do Decreto-Lei n.º 44/79/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. O regime de trabalho do pessoal colocado nas enfermarias e banco de urgência, é de uma média semanal de 36 horas em serviço de rotação por turnos de tempo a determinar pelo director do Hospital, ouvidos o director clínico e o superintendente de enfermagem.
2. Igual regime, com ou sem turnos, se aplica ao pessoal de enfermagem colocado nas consultas externas, centros de saúde, delegacias de saúde e nos restantes departamentos dos Serviços de Saúde.