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Versão Chinesa

Portaria n.º 91/82/M

de 19 de Junho

DIPLOMA ORGÂNICO DO JARDIM DE INFÂNCIA D. JOSÉ DA COSTA NUNES

Artigo 1.º

(Funcionamento)

O funcionamento do Jardim de Infância D. José da Costa Nunes, adiante designado abreviadamente por Jardim de Infância, rege-se pelas disposições constantes da presente portaria e do decreto-lei definidor do estatuto da educação pré-escolar em Macau.

Artigo 2.º

(Dependência)

O Jardim de Infância depende da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura.

Artigo 3.º

(Gestão)

São órgãos de gestão do Jardim de Infância:

a) Director;

b) Conselho pedagógico.

Artigo 4.º

(Director)

1. O director do Jardim de Infância é nomeado por escolha do Governador, de entre educadores de infância, diplomados por estabelecimento oficialmente reconhecido ou, em caso de reconhecida conveniência, de entre professores com o curso do magistério primário ou o correspondente das Escolas Superiores de Educação.

2. Compete ao director:

a) Representar o Jardim de Infância;

b) Cumprir as disposições legais e regulamentares, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico;

d) Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do Jardim de Infância;

e) Incentivar a participação das famílias nas actividades do Jardim de Infância;

f) Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço;

g) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades;

h) Zelar pela boa conservação das instalações e material nelas contido.

3. A Direcção dos Serviços de Educação e Cultura pode designar um substituto do director, para as suas faltas e impedimentos.

4. O director do Jardim de Infância está dispensado do trabalho directo com as crianças, não sendo directamente responsável por qualquer turma.

Artigo 5.º

(Conselho pedagógico)

1. O conselho pedagógico é constituído pelo director, que preside, e pelos educadores de infância em exercício, podendo também fazer parte do mesmo os professores primários profissionalizados que estejam colocados no Jardim de Infância.

2. Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Coadjuvar o director, na sua acção pedagógica;

b) Ocupar-se da revisão dos programas e da sua adaptação ao meio;

c) Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal em serviço;

d) Propor e desenvolver acções que reforcem a cooperação entre o Jardim de Infância e a comunidade e a participação das famílias nas suas actividades;

e) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;

f) Definir as normas de funcionamento do Conselho, de acordo com as disposições gerais em vigor.

3. O Conselho Pedagógico reunirá, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, ou a maioria dos seus membros o requeira, e, ordinariamente, uma vez por mês, durante o período de actividade do Jardim de Infância.

4. As decisões do Conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

5. As reuniões do Conselho realizam-se sem prejuízo das actividades normais do Jardim de Infância.

6. Um dos membros do conselho será o secretário do mesmo, designado pelo director, após audição do conselho, competindo-lhe elaborar as actas e, eventualmente, substituir o director, quando não estiver designado o substituto ou em caso de ausência deste.

Artigo 6.º

(Secretaria)

Na dependência do director funciona a secretaria do Jardim de Infância, que se ocupará do expediente geral relacionado com o funcionamento do mesmo.

Artigo 7.º

(Pessoal)

1. O pessoal que presta serviço no Jardim de Infância pertence aos quadros da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura, competindo ao director dos Serviços determinar a sua colocação no Jardim de Infância.

2. O pessoal colocado no Jardim de Infância fica hierarquicamente dependente do director.

Artigo 8.º

(Coordenadores pedagógicos)

O director, ouvido o conselho pedagógico, poderá designar, de entre os seus membros, coordenadores pedagógicos para cada uma das classes.

Artigo 9.º

(Língua veicular)

A língua utilizada no Jardim de Infância, nas suas actividades e no contacto com os alunos, é a portuguesa.

Artigo 10.º

(Frequência)

1. A frequência do Jardim de Infância deve ser precedida de inspecção médica e de inscrição.

2. A inscrição no Jardim de Infância deve estar, em regra, concluída no mês de Julho, devendo as datas ser anunciadas anualmente pela Direcção dos Serviços, com a antecedência necessária.

3. No acto de inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de modelo próprio;

b) Documento de identificação;

c) Boletim de saúde, devidamente actualizado;

d) Declaração médica referindo que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa e que a criança é ou não portadora de qualquer deficiência, no caso de impossibilidade de realização atempada da inspecção médica referida neste artigo.

4. Sempre que o número de lugares disponíveis para frequência for inferior ao número de inscritos, terão preferência as crianças que entendam e se expressem em língua portuguesa e as mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias.

Artigo 11.º

(Caixa escolar)

No Jardim de Infância funcionará uma caixa escolar, nos termos do regulamento das caixas escolares em vigor.

Artigo 12.º

(Actividades)

1. As actividades e o horário de funcionamento do Jardim de Infância serão definidos de acordo com os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/82/M, de 19 de Junho.

2. As crianças serão agrupadas em turmas ou grupos, não devendo o seu número ultrapassar aquele que as normas pedagógicas aconselharem.

3. Ocasionalmente, deverão ser organizados passeios e actividades ao ar livre, fora do Jardim de Infância além de actividades lúdicas dentro do mesmo.

4. Deverão também ser organizados convívios e festas escolares, para as crianças, encarregados de educação e pessoas interessadas nas actividades do Jardim de Infância.

Artigo 13.º

(Faltas)

As faltas de presença dos alunos serão marcadas para efeitos estatísticos e de orientação, mas os encarregados de educação deverão justificá-las.

Artigo 14.º

(Dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Governador.

Artigo 15.º

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor no início do ano escolar de 1982/83.

Governo de Macau, aos 17 de Junho de 1982.