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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/82/M

de 12 de Junho

Artigo 1.º No quadro de pessoal militar da Polícia Marítima e Fiscal são aumentados os seguintes lugares:

Oficiais: Primeiros-Tenentes da Armada 2
Sargentos: Primeiros-Sargentos 3
Praças: Cabos/Marinheiros 5

Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo 1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território.