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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 23/82/M
de 12 de Junho
Artigo 1.º O quadro de pessoal do Quartel-General das Forças de Segurança
a preencher com militares passa a ser o seguinte:
- Oficiais: Chefe do Estado-Maior (Tenente-Coronel ou Major do Exército) 1
- Segundo-comandante das FSM*
- Majores do Exército 4
- Capitão-Tenente da Armada ou Major do Exército 1
- Capitães do Exército ou Primeiros-Tenentes da Armada 3
- Capitães do Exército 6
- Sargentos: Sargentos do Exército 30
- Sargentos da Armada 2
- Praças: Primeiros-cabos do Exército 17
- Cabos da Armada 4
- Marinheiros da Armada 3
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei
n.º 40/84/M
Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal referido no artigo
1.º fica condicionado às disponibilidades orçamentais do Território