Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/82/M

BO N.º:

9/1982

Publicado em:

1982.3.1

Página:

391

  • Dá nova redacção aos artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, que aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27-G/79/M - Aprova o Diploma Orgânico da Direcção dos Serviços de Finanças.
  • Decreto-Lei n.º 81/84/M - Reestrutura a Direcção dos Serviços de Finanças. — Revoga os Decretos-Leis n.os. 27-G/79/M, e 30/83/M, respectivamente, de 28 de Setembro e 25 de Junho.
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    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 13/82/M

    de 1 de Março

    Artigo único. Os artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 64.º

    (Director dos Serviços)

    O director dos Serviços é nomeado, em comissão de serviço, por escolha do Governador, indistintamente, de entre:

    a) Técnicos principais e de 1.ª classe da Direcção dos Serviços;

    b) Titulares de habilitação académica oficialmente reconhecida como sendo de nível superior, obtida em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, com qualificação e experiência profissionais adequadas.

    Artigo 65.º

    (Chefe de Repartição)

    Os chefes de Repartição são nomeados, em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços, indistintamente, de entre:

    a) Técnicos principais de 1.ª e 2.ª classes da Direcção dos Serviços;

    b) Titulares de habilitação académica oficialmente reconhecida como sendo de nível superior, obtida em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, com qualificação e experiência profissionais adequadas.


        

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