Artigo único. Os artigos 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 27-G/79/M, de 28 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
O director dos Serviços é nomeado, em comissão de serviço, por escolha do Governador, indistintamente, de entre:
a) Técnicos principais e de 1.ª classe da Direcção dos Serviços;
b) Titulares de habilitação académica oficialmente reconhecida como sendo de nível superior, obtida em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, com qualificação e experiência profissionais adequadas.
Os chefes de Repartição são nomeados, em comissão de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços, indistintamente, de entre:
a) Técnicos principais de 1.ª e 2.ª classes da Direcção dos Serviços;
b) Titulares de habilitação académica oficialmente reconhecida como sendo de nível superior, obtida em estabelecimento de ensino nacional ou estrangeiro, com qualificação e experiência profissionais adequadas.