Artigo 1.º O Tribunal Administrativo de Macau terá como vogais dois licenciados em direito, nomeados pelo Governador para servirem durante dois anos.
Art. 2.º A substituição dos vogais do Tribunal Administrativo continua a regular-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto n.º 460/73, de 14 de Setembro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1982.