ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/82/M

BO N.º:

6/1982

Publicado em:

1982.2.6

Página:

204

  • Confere ao Governador autorização para definir regimes especiais de aposentação para o pessoal afecto ao sector das telecomunicações da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/81/M - Procede à actualização de vencimentos e pensões, uniformização de outros abonos e correcção de anomalias.
  • Decreto-Lei n.º 10/82/M - Define o regime jurídico correspondente a algumas das opções postas à disposição do pessoal da CTT afecto total ou parcialmente às telecomunicações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 4/82/M

    de 6 de Fevereiro

    Autorização legislativa

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    1. É conferida ao Governador autorização para definir regimes especiais de aposentação para o pessoal afecto ao sector das telecomunicações da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações que:

    a) Requeira a sua aposentação até ao dia 31 de Março de 1982;

    b) Transite para os quadros da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., sem ser nas situações de aposentado ou desligado do serviço para efeitos de aposentação.

    2. As normas especiais a estabelecer para o pessoal indicado na alínea a) do número anterior poderão derrogar o regime geral de aposentação dos servidores do Estado constante da Lei n.º 7/81/M, de 7 de Julho.

    3. Os preceitos especiais a fixar para o pessoal referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo obedecerão às regras constantes do regime geral de aposentação dos servidores do Estado, sem prejuízo de este poder ser derrogado nos aspectos que sejam específicos da qualidade de empregados da Companhia de Telecomunicações de Macau, S. A. R. L., ou a ela inerentes.

    Artigo 2.º

    (Duração)

    A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 15 de Março de 1982.

    Artigo 3.º

    (Começo de vigência)

    Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.


        

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