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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 52/81/M

de 31 de Dezembro

Artigo 1.º

(Serviços de Educação e Cultura)

No quadro da Direcção dos Serviços de Educação e Cultura são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal assalariado:

Quadro de serviços gerais:

Letras
10 Contínuos de 2.ª classe X
2 Encarregados de limpeza Y
10 Serventes de 2.ª classe Z

Artigo 2.º

(Serviços de Saúde)

Nos quadros do pessoal da Direcção dos Serviços de Saúde são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:

Quadro médico de clínica geral:

1 Médico de clínica geral

F

Quadro administrativo:
1 Segundo-oficial N
2 Terceiros-oficiais Q
1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
1 Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
3 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

Quadro de enfermagem:

Ramo de enfermagem geral:
20 Enfermeiros de 2.ª classe N
Ramo de enfermagem especializada:
3 Enfermeiras-parteiras L
Quadro técnico de terapêutica e diagnóstico:
Ramo de radiologia:
1 Ajudante de 1.ª classe  J
Pessoal assalariado:
Quadro dos serviços gerais:
1 Ajudante de carpinteiro V
10 Auxiliares hospitalares de 2.ª classe Y
4 Capatazes sanitários X
3 Costureiras de 1.ª classe Y
1 Encarregado de distribuição de gases medicinais e de oxigénio X
5 Maqueiros X
5 Serventes de 2.ª classe Z

Artigo 3.º

(Serviços de Estatística)

No quadro do pessoal dos Serviços de Estatística são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Quadro técnico:
Pessoal técnico auxiliar:
Letras
4 Auxiliares de apuramentos estatísticos S
Quadro administrativo:
2 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe  U
Quadro de serviços gerais:
2 Condutores de automóveis de 3.ª classe  T
2 Serventes de 2.ª classe  Z

Artigo 4.º

(Direcção dos Serviços de Finanças)

No quadro do pessoal dos Serviços de Finanças é aumentado o seguinte lugar:

Pessoal de nomeação:
Quadro administrativo:
1 Técnico-principal 

E

Artigo 5.º

(Serviços de Registo e Notariado)

1. No quadro do pessoal da Conservatória dos Registos são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
3 Escriturários de registos de 1.ª classe O
4 Escriturários de registos de 2.ª classe Q
4 Escriturários de registos de 3.ª classe S

2. No quadro do pessoal da Secretaria Notarial são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal dos quadros aprovados por lei:
1 Escriturário notarial de 1.ª classe O
2 Escriturários notariais de 2.ª classe Q
2 Escriturários notariais de 3.ª classe S

Artigo 6.º

(Serviços de Economia)

No quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Economia são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal assalariado:
2 Serventes de 2.ª classe 

Z

Artigo 7.º

(Serviços de Turismo)

1. No quadro do pessoal dos Serviços de Turismo são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal de nomeação:
Quadro técnico auxiliar:
Ramo de actividades turísticas:
2 Auxiliares-técnicos de 3.ª classe  Q
Quadro administrativo:
1 Segundo-oficial  N
2 Terceiros-oficiais  Q
1 Escriturári-dactilógrafo de 2.ª classe  T
1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe  U
Pessoal assalariado:
Quadro de serviços gerais:
1 Contínuo de 2.ª classe  X
2 Serventes de 2.ª classe  Z

Artigo 8.º

(Forças de Segurança de Macau)

No quadro do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal são aumentados os seguintes lugares:

Pessoal contratado:
23 Guardas de 3.ª classe 

T

Artigo 9.º

(Missão de Estudos Cartográficos)

1. Manter-se-á em funcionamento em 1982 a Missão de Estudos Cartográficos, criada pelo Despacho n.º 107/75, de 7 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32/75, até que sejam instituídos outros Serviços que a substituam.

2. É fixada em $ 1 537 500,00 a dotação global destinada à Missão de Estudos Cartográficos em 1982.

Artigo 10.º

(Câmara Municipal das Ilhas)

1. É fixado em $ 3 000 000,00 o subsídio a conceder pelo OGT em 1982 à Câmara Municipal das Ilhas, de harmonia com os Diplomas Legislativos n.os 914 e 1694, de 9 de Fevereiro de 1946 e 25 de Dezembro de 1965.

2. É fixado em $ 250 000,00 o subsídio de compensação, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/81/M, de 19 de Dezembro, à Câmara Municipal das Ilhas.

Artigo 11.º

(Instituto de Acção Social)

1. É fixada em $ 10 000 000,00 a comparticipação do OGT em 1982 para actividades assistenciais e sociais do Instituto de Acção Social.

2. É fixado em $ 2 500 000,00 o subsídio de compensação a conceder em 1982 ao IASM, de harmonia com o disposto na Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, e na Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro.

Artigo 12.º

(Educação)

São fixados em $ 5 000 00,00 e $ 600 000,00 os subsídios a conceder em 1982 pelo OGT, respectivamente à Associação Promotora da Instrução dos Macaenses e ao Colégio D. Bosco para auxiliar a manutenção do ensino técnico profissional.

Artigo 13.º

(Centro de Recuperação Social)

É fixado em $ 3 009 150,00 o subsídio a atribuir pelo OGT ao Centro de Recuperação Social, destinado ao equilíbrio do seu orçamento em 1982.

Artigo 14.º

(O.S.S.E.M.)

É fixado em $ 2 000 000,00 o subsídio a conceder em 1982 à Obra Social dos Servidores do Estado de Macau.

Artigo 15.º

(Conselho de Consumidores)

É fixada em $ 450 000,00 a dotação global destinada em 1982 ao funcionamento do Conselho de Consumidores.

Artigo 16.º

(Despesas extraordinárias)

É fixado em $ 500 000,00 o subsídio a conceder em 1982 para suportar as despesas com a manutenção dos refugiados.

Artigo 17.º

(Hospital Kiang Wu)

É fixado em $ 275 000,00 o subsídio a conceder em 1982 ao Hospital Kiang Wu destinado à aquisição e instalação dum equipamento de radiologia.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982, ficando, porém, a sua execução em tudo quanto represente aumento de despesa, condicionada à existência de disponibilidades orçamentais.