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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/81/M

de 28 de Dezembro

CAPÍTULO I

Exercício da actividade seguradora

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente diploma define o regime jurídico a que fica sujeito, no território de Macau, o exercício da actividade seguradora, com excepção da referente ao seguro de créditos.

2. Considera-se actividade seguradora o exercício regular dos actos relativos à aceitação e cumprimento de contratos de seguro, bem como a prática de actos e contratos complementares, nomeadamente os respeitantes a salvados, reedificação e reparação de prédios e veículos sinistrados, manutenção de serviços clínicos e aplicação de provisões e capitais.

Artigo 2.º

(Acesso à actividade)

1. A actividade a que se refere o artigo anterior só pode ser exercida por seguradoras que tenham sido autorizadas a constituir-se ou a estabelecer-se no Território mediante portaria do Governador, na qual serão especificados os ramos de seguros que lhes é permitido explorar.

2. As seguradoras podem aceitar livremente contratos de resseguro, bem como efectuar o resseguro dos seus contratos em quaisquer empresas ainda que estas não estejam autorizadas a exercer a sua actividade no Território.

Artigo 3.º

(Exclusividade do objecto social)

As seguradoras terão por objecto social exclusivo a actividade referida no artigo 1.º

Artigo 4.º

(Jurisdição)

1. Só os tribunais portugueses são competentes para conhecer das acções emergentes dos contratos de seguro celebrados no Território, ou respeitantes a pessoas ou entidades que à data dos mesmos contratos nele fossem residentes ou domiciliados, ou a bens nele existentes.

2. Consideram-se celebrados em Macau os contratos de seguro sempre que na data respectiva os segurados se encontrem no Território.

Artigo 5.º

(Contratos com seguradoras não autorizadas)

1. Não serão exigíveis em juízo as obrigações resultantes dos contratos a que se refere o artigo anterior, quando celebrados com seguradoras não autorizadas a exercer actividade no Território, nem serão exequíveis neste as sentenças dos tribunais estrangeiros que se basearem nesses contratos.

2. Nas hipóteses do artigo 46.º do Código Comercial, se a seguradora não estiver autorizada a exercer actividade no Território, aplicar-se-ão as regras sobre colação, inoficiosidade e rescisão de actos celebrados em prejuízo dos credores, quanto às quantias seguras, se excederem a importância recebida pela seguradora.

3. O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável aos contratos que as seguradoras autorizadas a exercer a actividade no Território não tenham querido ou podido aceitar, se tiverem sido celebrados sem oposição do Instituto Emissor de Macau a quem deverá ser comunicado o propósito de contratar com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 6.º

(Restrições ao uso de certas designações)

Só às seguradoras autorizadas a exercer a actividade em Macau será permitido o uso e inclusão nas suas firmas ou denominações das palavras "seguradoras", "companhia de seguros", ou outras de sentido análogo, bem como a utilização das expressões que lhe sejam equivalentes em qualquer língua, nomeadamente a designação chinesa "pou him" e a designação inglesa "insurance company" ou "insurer" salvo se o respectivo uso manifestamente não sugerir a ideia de exercício da actividade seguradora.

CAPÍTULO II

Constituição de seguradoras com sede no Território

Artigo 7.º

(Forma de sociedade)

As seguradoras com sede no Território constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.

Artigo 8.º

(Capital social)

O capital social das seguradoras não pode ser inferior a cinco milhões de patacas.

Artigo 9.º

(Depósitos permanentes)

1. As seguradoras são obrigadas a manter, no Instituto Emissor de Macau, à ordem deste, um depósito permanente de $250 000 (duzentas e cinquenta mil patacas).

2. Quando explorarem o ramo vida cumulativamente com outros ramos será de $ 500 000 (quinhentas mil patacas) o depósito permanente a que se refere o número anterior.

3. Os depósitos referidos nos números anteriores podem ser efectuados em moeda de curso legal e em títulos da dívida pública do Território ou outros por este garantidos, com a composição que em qualquer momento as seguradoras pretenderem.

4. Os depósitos permanentes são contados para efeitos de aplicação das provisões técnicas a que se refere o artigo 21.º

Artigo 10.º

(Processo de autorização)

1. Os pedidos de autorização para a constituição de seguradoras são apresentados no Instituto Emissor de Macau, acompanhados dos seguintes elementos:

a) Indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social;

b) Memória justificativa;

c) Indicação da denominação social, pelo menos, nas línguas portuguesa e chinesa;

d) Projecto de estatutos, elaborado de harmonia com as disposições legais vigentes;

e) Indicação das condições gerais dos ramos de seguro que se pretende explorar e das respectivas bases técnicas.

2. Os elementos a que alude o número anterior do presente artigo devem ser apresentados em língua portuguesa.

3. Verificados os pressupostos legais da constituição, o Instituto Emissor de Macau deve submeter o processo, devidamente informado, ao Governador, que concederá ou não a autorização de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, fundamentalmente relacionados com o interesse económico-financeiro de que se revista para o Território a constituição de uma nova sociedade seguradora.

4. Sendo concedida a autorização, a seguradora só poderá constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que, pelo menos, cinquenta por cento do capital autorizado foi realizado em dinheiro e se acha depositado no Instituto Emissor de Macau, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista, importância que, deduzido o valor dos depósitos permanentes referidos no artigo anterior, só poderá ser levantada após a seguradora iniciar a sua actividade.

5. A autorização caduca se a escritura de constituição não for outorgada no prazo de 120 dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o artigo 2.º, ou se a seguradora não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias, a contar da data da escritura, podendo, todavia, o Governador prorrogar este último prazo, por período não excedente a um ano, nos casos devidamente justificados.

CAPÍTULO III

Estabelecimento no Território de seguradoras com sede no exterior

Artigo 11.º

(Regime)

1. Às seguradoras com sede no exterior apenas poderá ser permitido a exploração dos ramos de seguros que estejam autorizados a explorar no país ou território de origem.

2. Estas seguradoras ficam sujeitas à legislação em vigor em Macau e à jurisdição dos tribunais competentes no tocante a todas as operações respeitantes ao Território, sendo-lhes aplicáveis as disposições deste diploma, salvo no que para elas for expressamente preceituado.

Artigo 12.º

(Forma de representação social)

A actividade das seguradoras com sede no exterior, que sejam autorizadas a estabelecer-se no Território, é exercida por intermédio de agências-gerais, cuja gerência deve ser confiada a uma direcção com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente com qualquer entidade pública ou particular no Território, nomeadamente para liquidar ou pagar as indemnizações, assinar apólices, suas alterações, quitações ou outros quaisquer documentos relativos às operações a realizar em Macau.

Artigo 13.º

(Capital social)

Não será autorizado o estabelecimento no Território de seguradoras com sede no exterior cujo capital seja inferior ao mínimo fixado no artigo 8.º

Artigo 14.º

(Depósitos permanentes)

1. As seguradoras com sede no exterior são igualmente obrigadas a manter os depósitos permanentes a que se refere no artigo 9.º

2. O requisito exigido no número anterior não abrange as seguradoras cujo capital seja detido maioritariamente pelo Estado Português e pode, excepcionalmente, ser dispensado, total ou parcialmente, em relação a seguradoras cujo capital seja detido maioritariamente por outros Estados.

Artigo 15.º

(Processo de autorização)

1. Aos pedidos de autorização para o estabelecimento no Território de seguradoras com sede no exterior é aplicável o regime fixado no artigo 10.º, com as devidas adaptações e as alterações constantes dos números seguintes.

2. Os pedidos serão acompanhados dos elementos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 10.º e ainda dos seguintes:

a) Certificado, passado pela entidade competente, de que a seguradora se encontra legalmente constituída e autorizada a exercer a actividade no país ou território de origem, com descriminação dos ramos de seguros que lhe é permitido explorar, bem como a estabelecer-se em Macau;

b) Estatuto ou pacto social e certificados dos balanços e extractos das respectivas contas de ganhos e perdas, relativos aos três últimos exercícios;

c) Autorização dos representantes legais da seguradora, para esta se estabelecer em Macau;

d) Mandato de gerência em Macau, passado nos termos do artigo 12.º;

e) Indicação da versão em língua chinesa da sua denominação social;

f) Descrição sumária do respectivo capital social.

3. Os elementos a que alude o n.º 2 do presente artigo, deverão ser apresentados autenticamente na língua original, acompanhados da respectiva tradução devidamente autenticada.

4. Sendo concedida a autorização, e nos casos em que não seja dispensado o requisito exigido no n.º 1 do artigo 14.º, a seguradora depositará o valor dos depósitos permanentes a que se refere o artigo anterior.

5. A autorização caduca se a agência-geral não iniciar a sua actividade no prazo de 180 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o artigo 2.º, podendo, todavia, o Governador prorrogar tal prazo, por período não excedente a um ano, nos casos devidamente justificados.

CAPÍTULO IV

Registo das seguradoras

Artigo 16.º

(Registo especial)

1. As seguradoras estão sujeitas a registo especial no Instituto Emissor de Macau, sem o que não poderão iniciar a sua actividade.

2. O registo inicial não será efectuado sem estar comprovado documentalmente ter sido feito o depósito a que se referem o n.º 4 do artigo 10.º e o n.º 4 do artigo 15.º, salvo se tiver sido dispensado o requisito exigido no n.º 1 do artigo 14.º

3. Do registo e das suas alterações serão passadas certidões sumárias a quem as requerer.

Artigo 17.º

(Elementos do registo)

1. Do registo das seguradoras constituídas no Território constarão dos seguintes elementos:

a) A denominação da seguradora nas diversas versões autorizadas;

b) A portaria que autorizou a sua constituição;

c) Os ramos de seguros autorizados;

d) A data da sua constituição;

e) A data da matrícula no Registo Comercial;

f) O capital social, autorizado e realizado;

g) Os nomes dos administradores e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, dos membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, bem como os dos auditores;

h) A sede social, com indicação do lugar e rua, andar e número de polícia do prédio, onde estiverem instalados os respectivos serviços;

i) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

2. Tratando-se de seguradoras com sede no exterior, o registo compreenderá:

a) A denominação da seguradora nas diversas versões autorizadas;

b) A portaria que autorizou o seu estabelecimento no Território;

c) Os ramos de seguros autorizados;

d) A data da matrícula no Registo Comercial;

e) O capital social, autorizado e realizado, as reservas e os resultados acumulados;

f) Os nomes dos gerentes em Macau;

g) O lugar da sede social;

h) O estabelecimento em Macau, com indicação do lugar e rua, andar e número de polícia do prédio, onde estiverem instalados os respectivos serviços;

i) As alterações que se verificarem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 18.º

(Prazo para o registo de alterações)

O averbamento das alterações ao registo, que não estejam dependentes de autorização, deve ser requerido no prazo de 15 dias a contar da data em que se verificarem.

Artigo 19.º

(Taxas)

Pelo registo das seguradoras é devida a taxa de 2 000 patacas e pelo averbamento das suas alterações a de 500 patacas, cujo produto constitui receita do Instituto Emissor de Macau.

CAPÍTULO V

Funcionamento das seguradoras

SECÇÃO I

Provisões técnicas

Artigo 20.º

(Espécies)

1. As seguradoras autorizadas a exercer a actividade no Território são obrigadas a constituir provisões para sinistros a pagar e, conforme os ramos de seguros que explorem, provisões matemáticas e provisões para riscos em curso.

2. As provisões técnicas são calculadas em relação à situação da seguradora no último dia de cada ano civil e devem ser constituídas e aplicadas nos termos seguintes:

a) Até 30 de Abril do ano seguinte, as provisões matemáticas e para riscos em curso;

b) Até 30 de Junho, as provisões para sinistros a pagar.

Artigo 21.º

(Provisões para sinistros a pagar)

1. Consideram-se sinistros a pagar aqueles em que se tornou exigível da seguradora a obrigação do pagamento da indemnização, capital ou renda segura, por se haver verificado a condição ou termo de que essa obrigação dependia.

2. As provisões para sinistros a pagar respeitam a todos os ramos de seguros e são constituídas pelas quantias que forem consideradas suficientes para pagamento pela seguradora das indemnizações, capitais ou rendas exigíveis em 31 de Dezembro de cada ano e ainda em dívida, ou que se espera que estejam em dívida, no dia 30 de Junho do ano seguinte.

Artigo 22.º

(Provisões matemáticas)

As provisões matemáticas respeitam aos seguros dos ramos vida e acidentes de trabalho e correspondem à diferença entre os valores actuais das responsabilidades recíprocas das seguradoras e das pessoas que tenham contratado os seguros.

Artigo 23.º

(Provisões para riscos em curso)

As provisões para riscos em curso respeitam aos seguros não mencionados no artigo 21.º e correspondem às seguintes percentagens da receita total dos prémios processados durante o exercício, líquidos de estornos e anulações:

a) 7.5 % quando a duração dos respectivos contratos for inferior a um ano;

b) 25% quando for superior a sua duração.

Artigo 24.º

(Aplicações das provisões)

1. As provisões técnicas serão aplicadas, na parte que exceder o valor dos depósitos permanentes, nos seguintes activos:

a) Depósitos em moeda emitida localmente em instituições de crédito no Território;

b) Títulos da dívida pública do Território ou outros por este garantidos;

c) Empréstimos sobre os títulos referidos na alínea anterior;

d) Empréstimos sobre as suas próprias apólices;

e) Empréstimos garantidos por 1.ª hipoteca sobre prédios urbanos situados no Território e destinados a habitação do mutuário;

f) Imóveis situados no Território;

g) Outros valores indicados pelas seguradoras e nos termos que forem aceites pelo Governador, sob informação do Instituto Emissor de Macau.

2. Os activos referidos no número anterior devem estar libertos de quaisquer ónus ou encargos.

Artigo 25.º

(Composição das aplicações)

1. As provisões para sinistros a pagar poderão aplicar-se:

a) Até 100% nos activos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Até 80% nos activos indicados nas alíneas b) a e);

c) Até 20% nos activos indicados na alínea f);

d) Em percentagem a definir pelo Governador sob informação do Instituto Emissor de Macau nos activos indicados na alínea g).

2. As provisões matemáticas poderão aplicar-se:

a) Até 100% nos activos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Até 80% nos activos indicados nas alíneas b) a e);

c) Até 50% nos activos indicados na alínea f);

d) Em percentagem a definir pelo Governador sob informação do Instituto Emissor de Macau nos activos indicados na alínea g).

3. As provisões para riscos em curso poderão aplicar-se:

a) Até 100% nos activos indicados nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Até 80% nos activos indicados nas alíneas b) a e);

c) Até 80% nos activos indicados na alínea f);

d) Em percentagem a definir pelo Governador sob informação do Instituto Emissor de Macau nos activos indicados na alínea g).

Artigo 26.º

(Reintegrações das provisões técnicas)

As provisões técnicas devem ser reintegradas ou reforçadas sempre que se achem reduzidas por diminuição de valor ou cotação ou por qualquer outra causa.

Artigo 27.º

(Depósitos das provisões técnicas)

1. Os títulos em que forem aplicadas as provisões técnicas devem ser depositados no Instituto Emissor de Macau e à sua ordem.

2. São igualmente efectuados à ordem do Instituto Emissor de Macau os depósitos em numerário referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º

Artigo 28.º

(Registo da afectação de imóveis e de créditos hipotecários)

Está sujeita a registo, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial, a afectação de imóveis e de créditos hipotecários à constituição de provisões técnicas.

Artigo 29.º

(Garantias especiais dos créditos dos segurados)

1. As provisões técnicas caucionarão especialmente os créditos dos segurados, que terão preferência aos de quaisquer credores nos respectivos valores, assim como no demais activo social necessário para perfazer o montante dos mesmos créditos.

2. Não podem ser penhorados nem arrestados os valores que constituem as provisões técnicas e os depósitos permanentes, salvo para pagamento de créditos dos segurados.

Artigo 30.º

(Mobilização dos activos das provisões)

1. Os activos que constituem as provisões técnicas só poderão ser levantados ou desafectados ao caucionamento dos créditos dos segurados nos seguintes casos:

a) Na parte excedente à importância calculada em relação ao último dia do ano civil imediatamente anterior;

b) Na parte necessária para outras aplicações;

c) Quando a seguradora tiver deixado de explorar os ramos de seguro a que as provisões se referem e se acharem findos os respectivos contratos;

d) Para pagamento e resgate de apólices, quando a situação financeira da seguradora os não permita satisfazer de outra forma.

2. É necessária a autorização do Governador no caso previsto na alínea d) do número anterior.

SECÇÃO II

Escrituração

Artigo 31.º

(Língua e sistema numérico)

1. Na escrituração dos livros e demais registos obrigatórios das seguradoras autorizadas a exercer a actividade no Território devem ser utilizados a língua portuguesa e o sistema numérico árabe.

2. As seguradoras devem ainda utilizar a língua portuguesa e o sistema numérico árabe nas suas relações com entidades oficiais, nas apólices e recibos de seguros que emitam, nos avisos patenteados ao público e nos demais casos em que o seu uso for exigido por lei.

3. A obrigação referida no número anterior não prejudica a possibilidade de utilização cumulativa de outra língua ou sistema numérico.

Artigo 32.º

(Livros obrigatórios)

1. As seguradoras são obrigadas a possuir, além dos livros exigidos às sociedades comerciais, livros de registo de apólices, de sinistros e de provisões técnicas.

2. Por despacho publicado no Boletim Oficial, o Governador poderá tornar obrigatória a existência de outros livros que entenda necessários para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma.

Artigo 33.º

(Registo das apólices)

1. As seguradoras devem manter em dia o registo das suas apólices por cada ramo de seguro.

2. Nesse registo inscrever-se-ão todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano com indicação:

a) Do número e data da apólice;

b) Do segurado, da pessoa e do beneficiário, quando for caso disso;

c) Do objecto do seguro e sua natureza, situação e valor;

d) Dos riscos cobertos;

e) Da importância segura;

f ) Do prémio simples e total.

3. O registo das apólices do ramo vida incluirá ainda a indicação:

a) Da modalidade do contrato;

b) Da profissão da pessoa cuja vida se segura e sua idade no momento de emissão da apólice.

Artigo 34.º

(Registo de sinistros)

1. As seguradoras devem manter em dia o registo dos sinistros por cada ramo de seguro.

2. Desse registo constarão os seguintes elementos para além de outros que as seguradoras entendam necessários:

a) Os números do processo do sinistro e da apólice;

b) As datas do sinistro e da sua participação;

c) O nome do segurado, o local do sinistro e os objectos sinistrados;

d) As indemnizações a pagar, subdivididas em duas partes, sendo uma destinada aos encargos dos sinistros do próprio ano e a outra respeitante ao registo das alterações dos sinistros dos anos anteriores;

e) A data da liquidação;

f ) A quota-parte a receber dos resseguradores;

g) Uma indicação sumária dos salvados e do valor atribuído.

3. Do registo do ramo vida deverá constar, para além dos elementos indicados nas alíneas a), b) e e) do número anterior, dos seguintes:

a) O nome do sinistrado;

b) A idade do sinistrado;

c) A modalidade do seguro;

d) O nome do beneficiário;

e) A importância da provisão na data do sinistro;

f) A indemnização a pagar, seja na forma de capitais vencidos ou sinistrados, de rendas ou resgates.

4. Do registo do ramo acidentes de trabalho para indemnizações por incapacidades temporárias deverá constar, para além dos elementos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, dos seguintes:

a) O nome do sinistrado e respectiva idade;

b) A natureza da lesão;

c) O local do desastre;

d) A data da alta;

e) O número de dias de incapacidade;

f) O salário diário do sinistrado;

g) A indemnização a pagar, seja na forma de salário, pensão ou pensão remida;

h) A data da última liquidação;

i) A data em que passou a sinistro grave e respectivo número do processo;

j) A incapacidade resultante.

5. Do registo do ramo de acidentes de trabalho para sinistros graves deverá constar, para além dos elementos indicados nas alíneas a) e b) do n.º 2 deste artigo, e nas alíneas a) e f ) do n.º 3 deste artigo dos seguintes:

a) O número do processo de sinistro grave;

b) Os nomes dos pensionistas e idades;

c) O salário anual do sinistrado;

d) A importância da pensão anual;

e) O número do recibo e montante da pensão mensal;

f) A provisão a constituir no final de cada ano.

Artigo 35.º

(Registo das provisões técnicas)

1. As seguradoras devem manter em dia o registo das provisões técnicas a que se referem os artigos 21.º e 22.º

2. Do registo das provisões para sinistros a pagar constarão dos seguintes elementos:

a) Os números do sinistro e da apólice;

b) O nome do beneficiário;

c) O montante da indemnização, capital ou renda a pagar.

3. Do registo das provisões matemáticas para o ramo vida constarão dos seguintes elementos:

a) Os números das apólices agrupadas por modalidades e, dentro destas, por idades dos segurados e prazos dos contratos;

b) A indicação, quando for caso disso, da resseguradora e dos valores do capital ou renda cedidos;

c) O montante da provisão criada para cada caso.

4. Do registo das provisões matemáticas do ramo acidentes de trabalho constarão dos seguintes elementos, para além de outros que a seguradora entenda convenientes:

a) O número de sinistro grave;

b) A data do sinistro;

c) Os nomes do sinistrado e do pensionista e a indicação do grau de parentesco entre ambos;

d) A data de nascimento do sinistrado e respectivo salário anual;

e) O grau de incapacidade e taxa aplicável;

f) A pensão anual e a provisão matemática criada.

SECÇÃO III

Contas e resultados

Artigo 36.º

(Contas)

As seguradoras são obrigadas a utilizar na escrita das suas operações o plano de contas que, sob proposta do Instituto Emissor de Macau, for aprovado pelo Governador.

Artigo 37.º

(Critérios valorimétricos)

Na valorimetria dos elementos patrimoniais das seguradoras devem ser adoptados, para todos os efeitos previstos neste diploma, os seguintes critérios:

a) O ouro e prata amoedados ou em barra não poderão ser contados por valor superior ao valor médio das suas cotações no mês anterior em qualquer das bolsas de Lisboa, Hongkong, Londres, Tóquio ou Nova Iorque;

b) Os títulos da dívida pública do Território ou outros por este garantidos não poderão ser contados por valor superior ao nominal ou ao valor médio das duas cotações no mês anterior, qual seja o menor;

c) Os títulos, acções e obrigações com cotação em qualquer das bolsas de Lisboa, Hongkong, Londres, Tóquio ou Nova Iorque não poderão ser contados por valor superior ao nominal ou ao valor médio das suas cotações no mês anterior em qualquer dessas bolsas, qual seja o menor;

d) As disponibilidades e responsabilidades em moedas do exterior, no caso de moedas cotadas no Território, serão contadas pelo valor médio dos últimos câmbios de compra e venda e, nos outros casos, pela taxa de câmbio (cross-rate) entre a pataca e a moeda do exterior;

e) Os imóveis e o equipamento não poderão ser contados por valor superior ao do custo, acrescido das grandes reparações e beneficiações e deduzidas as reintegrações efectuadas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo seguinte, ou pelo valor resultante de reavaliação expressamente autorizada;

f) Os restantes, serão contados pelos respectivos valores nominais.

Artigo 38.º

(Amortizações e reintegrações)

1. As despesas de constituição e de instalação devem ser totalmente amortizadas nos três exercícios posteriores ao da sua realização e não podem exceder dez por cento do capital social autorizado.

2. Os imóveis, mobiliário e material de escritório das seguradoras serão obrigatoriamente reintegrados de harmonia com os critérios que forem definidos por despacho do Governador, ouvido o Instituto Emissor de Macau.

Artigo 39.º

(Provisões financeiras)

As seguradoras devem constituir para receitas de cobrança duvidosa e para outras depreciações do activo, além das que considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.

Artigo 40.º

(Reservas)

1. As seguradoras são obrigadas a constituir uma reserva formada com base na afectação das seguintes percentagens dos lucros líquidos apurados em cada exercício:

a) 15% enquanto o valor desta reserva não atingir metade do capital social mínimo fixado no artigo 8.º;

b) 10% até se atingir esse capital social mínimo.

2. Além da reserva prevista no número anterior podem as seguradoras constituir livremente outras reservas.

Artigo 41.º

(Publicidade das contas)

As seguradoras devem publicar até ao dia 15 de Abril de cada ano, no Boletim Oficial e em dois jornais do Território, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 51.º

CAPÍTULO VI

Modificação, dissolução e liquidação das seguradoras

Artigo 42.º

(Modificações)

1. Dependem de autorização do Governador, a mudança de denominação social, a alteração do capital, a fusão e a cisão de seguradoras constituídas e estabelecidas no Território.

2. Está igualmente sujeita a autorização a transferência, total ou parcial de carteiras de seguros, compreendendo prémios ou sinistros, ou uns e outros.

3. Para os efeitos previstos no n.º 1 poderá o Governador dispensar as formalidades dos artigos 124.º a 127.º do Código Comercial.

Artigo 43.º

(Transferência de depósitos e de provisões)

1. No caso de fusão de seguradoras os depósitos permanentes e as provisões técnicas constituídas passam à nova seguradora na parte necessária para perfazer os respectivos depósitos e provisões.

2. É aplicável disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, à cisão de seguradoras e à transferência de carteiras de seguros.

Artigo 44.º

(Redução de capital)

1. Quando a situação financeira de uma seguradora tornar aconselhável a redução do seu capital poderá o Governador impô-la ou autorizá-la com dispensa das formalidades dos artigos 1487.º a 1489.º do Código do Processo Civil.

2. Da redução não poderá resultar um capital inferior ao mínimo fixado no artigo 8.º

Artigo 45.º

(Liquidação)

1. Entram imediatamente em liquidação:

a) As seguradoras dissolvidas;

b) As seguradoras a quem tenha sido revogada a autorização para o exercício da actividade em Macau.

2. A liquidação das agências-gerais das seguradoras com sede no exterior abrange apenas as operações relativas ao Território e os bens nele existentes.

Artigo 46.º

(Processo de liquidação)

1. No caso de liquidação extrajudicial, compete ao Governador fixar o prazo em que ela deve terminar e aprovar as contas finais e o relatório dos liquidatários.

2. Além dos casos previstos na lei geral, haverá lugar a liquidação judicial quando à seguradora tiver sido revogada a autorização para o exercício da actividade.

Artigo 47.º

(Regime das seguradoras em liquidação)

As seguradoras em liquidação não podem fazer novas operações de seguros, renovar ou prorrogar os seguros existentes e elevar as importâncias respectivas.

CAPÍTULO VII

Superintendência, coordenação e fiscalização da actividade

Artigo 48.º

(Competência do Governador)

1. A superintendência, coordenação e fiscalização da actividade seguradora são da competência do Governador.

2. Compete em especial ao Governador:

a) Estabelecer por portaria, as condições gerais e especiais, bases técnicas e tarifas das diversas modalidades dos seguros obrigatórios ou de outros cuja uniformização considere necessária;

b) Ordenar inspecções à actividade das seguradoras, quando haja suspeita de que nelas se praticaram ou se estão a praticar irregularidades que envolvam a inobservância da lei, regulamentos ou estatutos.

Artigo 49.º

(Órgão executivo)

1. A acção de superintendência, coordenação e fiscalização referida no número anterior será executada por intermédio do Instituto Emissor de Macau, de harmonia com as disposições deste decreto-lei e do respectivo diploma orgânico.

2. No tocante à actividade seguradora, compete ao Instituto Emissor de Macau, designadamente:

a) Emitir, por delegação do Governador, avisos e instruções que obriguem as seguradoras, com vista à adequação do mercado de seguros à política económica e social do Território;

b) Realizar as inspecções a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, directamente ou por intermédio de peritos devidamente mandatados;

c) Fiscalizar a constituição e aplicação das provisões técnicas e a regularização de sinistros;

d) Fiscalizar, de um modo geral, a observância das disposições legais e regulamentares respeitantes ao sector de seguros.

Artigo 50.º

(Publicidade das autorizações concedidas)

O Instituto Emissor de Macau publicará no mês de Janeiro de cada ano no Boletim Oficial a lista das seguradoras que estão autorizadas a exercer a actividade no Território com indicação dos ramos que lhes é permitido explorar.

Artigo 51.º

(Obrigatoriedade de prestação de informações)

1. As seguradoras são obrigadas a enviar ao Instituto Emissor de Macau até ao último dia do mês seguinte o balancete do razão referente ao último dia de cada trimestre, salvo o relativo ao último trimestre, que poderá ser enviado até ao último dia do mês de Fevereiro seguinte.

2. As seguradoras são ainda obrigadas a enviar ao Instituto Emissor de Macau, até ao dia 31 de Março de cada ano, os seguintes elementos:

a) Os balanços e contas de ganhos e perdas relativos ao exercício anterior, acompanhados dos desdobramentos de contas que se mostrem necessários;

b) Os nomes completos, em todas as suas possíveis versões, das pessoas que, durante o respectivo exercício, fizerem parte dos conselhos de administração ou gerência fiscal, bem como do responsável pelo departamento de contabilidade;

c) Uma cópia do inventário da carteira de títulos, dos imóveis e das participações financeiras;

d) Um exemplar do relatório do conselho de administração ou gerência acompanhado do parecer do conselho fiscal;

e) Um extracto da acta da assembleia geral que discutiu e aprovou as contas do exercício, na parte relativa a essa discussão e aprovação, aplicação de resultados e ainda a lista dos accionistas presentes ou representados.

3. Além dos elementos referidos nos números anteriores o Instituto poderá solicitar às seguradoras quaisquer outros elementos de informação que julgue necessários.

Artigo 52.º

(Taxa de fiscalização)

1. As seguradoras autorizadas a exercer a actividade no Território estão sujeitas ao pagamento anual de uma taxa de fiscalização de $20 000 (vinte mil patacas), cuja liquidação e cobrança são efectuadas pelo Instituto Emissor de Macau.

2. A taxa de fiscalização constitui receita do Instituto Emissor de Macau e apenas será devida a partir do segundo ano civil do início de actividade.

3. O Governador poderá alterar, por portaria, o montante da taxa de fiscalização referida no n.º 1.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 53.º

(Penas aplicáveis)

1. As infracções ao disposto neste diploma e às determinações de natureza regulamentar contidas em avisos e instruções do Instituto Emissor de Macau são puníveis com as seguintes penas:

a) Multa, de montante não superior a $500 000 (quinhentas mil patacas);

b) Suspensão ou revogação, total ou parcial, das autorizações concedidas para o exercício da actividade seguradora.

2. As penas referidas na alínea b) do número anterior apenas serão aplicadas:

a) Nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 58.º;

b) Pela prática das infracções previstas nos artigos 54.º, n.º 2, 56.º, 61.º, 63.º e 64.º, n.º 1, desde que pela especial gravidade que assumam em concreto o Governador considere insuficiente para a sua punição apenas a multa nelas cominada;

c) No caso de terceira punição por quaisquer outras infracções, ainda que de natureza diversa, desde que se verifique o circunstancionalismo referido na alínea anterior.

3. A suspensão e a revogação parcial das autorizações implica, consoante o caso, a proibição, temporária ou definitiva, da realização de novas operações de seguros nos ramos atingidos.

4. A revogação total das autorizações implica o imediato encerramento dos estabelecimentos da seguradora atingida, bem como a sua liquidação nos termos do artigo 45.º

Artigo 54.º

(Exercício sem autorização)

1. As pessoas singulares ou colectivas que, sem a necessária autorização, e não se verificando o caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º praticarem actos inerentes à actividade seguradora regulada no presente diploma, serão punidas com a multa de Pat. $20 000,00 a Pat. $50 000,00, sendo considerados nulos e de nenhum efeito os actos praticados.

2. Sendo a infracção cometida por seguradora que não esteja autorizada a explorar o ramo de seguro em que se insere o acto praticado, a multa será de Pat. $50 000,00 a Pat. $100 000,00.

Artigo 55.º

(Mediação com seguradoras não autorizadas)

As pessoas singulares ou colectivas que intervierem como mediadoras na realização de contratos de seguro com empresas não autorizadas a exercer a actividade em Macau, e não se verificando o caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º serão punidas com a multa de Pat. $5 000,00 a Pat. $20 000,00.

Artigo 56.º

(Actividade estranha ao objecto das seguradoras)

As seguradoras que exercerem actividade estranha ao seu objecto social serão punidas com a multa de Pat. $50 000,00 a Pts. $100 000,00.

Artigo 57.º

(Utilização indevida de certas designações)

A infracção ao disposto no artigo 6.º será punida com a multa de Pat. $5 000,00 a Pat. $20 000,00.

Artigo 58.º

(Constituição e aplicação das provisões técnicas)

1. A falta, total ou parcial, de constituição e aplicação das provisões técnicas dentro dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 20.º, será punida com multa de montante igual a metade do valor em falta.

2. Prolongando-se a falta por período superior a 90 dias, serão, total ou parcialmente, suspensas as autorizações concedidas até que as provisões sejam constituídas e aplicadas.

3. Decorridos seis meses sobre a data da suspensão sem que a situação se mostre regularizada, serão revogadas as autorizações suspensas.

4. É aplicável o regime estabelecido nos números anteriores à falta de reintegração ou reforço das provisões técnicas, por qualquer das causas previstas no artigo 26.º, dentro do prazo fixado pelo Instituto Emissor de Macau.

Artigo 59.º

(Língua e sistema numérico)

A infracção ao disposto no artigo 31.º será punida com a multa de Pat. $5 000,00 a Pat . $20 000,00.

Artigo 60.º

(Livros obrigatórios)

A falta de existência ou de escrituração regular de qualquer dos livros que, nos termos do artigo 32.º, as seguradoras são obrigadas a possuir, será punida com a multa de Pat. $20 000,00 a Pat. $50 000,00.

Artigo 61.º

(Viciação da escrita)

A viciação da escrita das seguradoras será punida com a multa de Pat. $50 000,00 a Pat. $100 000,00.

Artigo 62.º

(Transferência de carteiras de seguros)

A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 42.º será punida com a multa de Pat. $20 000,00 a Pat. $50 000,00.

Artigo 63.º

(Oposição a inspecções)

O levantamento de impedimentos ou obstáculos à realização das inspecções ordenadas à actividade das seguradoras será punida com a multa de Pat. $50 000,00 a Pat. $100 000,00.

Artigo 64.º

(Prestação de informações)

1. A recusa de prestação ou a falsificação das informações a que, nos termos do artigo 51.º, as seguradoras estão obrigadas, será punida com a multa de Pat. $50 000,00 a Pat. $100 000,00.

2. A simples demora na prestação de informação será punida com a multa de Pat. $5 000,00 a Pat. $20 000,00.

3. Por cada período superior a 30 dias a multa será elevada ao dobro e, prolongando-se a demora por mais de seis meses, entende-se, até demonstração em contrário, haver recusa na prestação de informações.

Artigo 65.º

(Mediação de seguros)

A infracção ao disposto no artigo 79.º será punida com a multa de Pat. $20 000,00 a Pat. $50 000,00.

Artigo 66.º

(Infracções a determinações regulamentares)

As infracções às determinações de natureza regulamentar contidas em avisos e instruções do Instituto Emissor de Macau, desde que não estejam especialmente previstas neste capítulo, serão punidas com a multa de Pat. $5 000,00 a Pat. $20 000,00.

Artigo 67.º

(Infracções não especialmente punidas)

Qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo será punida com a multa de Pat. $5 000,00 a Pat. $20 000,00.

Artigo 68.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, as multas referidas nos artigos anteriores serão elevadas ao dobro, sem prejuízo do limite máximo fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º

2. Considera-se reincidente o infractor que, no período de um ano, contado da data da notificação referida no n.º 2 do artigo 70.º, cometa nova infracção idêntica.

Artigo 69.º

(Competência punitiva)

As penas referidas nos artigos anteriores serão impostas por despacho do Governador, que as aplicará de harmonia com a gravidade da infracção, a culpa do infractor e demais circunstâncias que rodearam a sua prática.

Artigo 70.º

(Processo)

1. Compete ao Instituto Emissor de Macau a averiguação das infracções referidas no n.º 1 do artigo 53.º

2. Instaurado o respectivo processo, será o arguido notificado para apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 10 dias.

3. A notificação far-se-á pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ou por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial, quando o arguido não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou seja desconhecido o seu paradeiro,

4. Instruído o processo será este apresentado, para decisão, ao Governador, com parecer do Instituto Emissor de Macau.

Artigo 71.º

(Publicidade das penas)

Após o trânsito em julgado, o despacho punitivo poderá ser publicado a expensas do infractor, em dois jornais do Território, em língua portuguesa e chinesa.

Artigo 72.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias, contados da data da notificação do despacho punitivo, que será feito de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 70.º

2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado, o Instituto Emissor de Macau enviará certidão do despacho punitivo ao competente Juízo das Execuções Fiscais, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 73.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor da infracção.

2. Pelo pagamento das multas aplicadas às seguradoras ou a outras sociedades e pessoas colectivas são solidariamente responsáveis, ainda que à data do despacho punitivo elas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação, os seus administradores ou outros gestores que expressamente se não tenham oposto ou discordado da prática dos actos constitutivos da infracção.

Artigo 74.º

(Destino das multas)

Os quantitativos das multas aplicadas pela prática das infracções referidas no n.º 1 do artigo 00.º revertem integralmente para o Instituto Emissor de Macau.

Artigo 75.º

(Prescrição)

1. O procedimento para aplicação das penas previstas neste diploma prescreve decorridos dois anos sobre a data em que a infracção foi cometida.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o transito em julgado do despacho punitivo.

Artigo 76.º

(Ressalva do procedimento criminal)

A aplicação das penas previstas neste diploma não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 77.º

(Acções e obrigações)

As seguradoras não podem adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas ou emitir obrigações.

Artigo 78.º*

(Seguros de entidades públicas)

Os seguros do Território e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, empresas públicas, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem ser efectuados por seguradoras que, para este efeito, tenham sido expressamente autorizadas mediante portaria do Governador.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 47/82/M

Artigo 79.º

(Mediação de seguros)

1. As seguradoras não podem exercer a actividade de mediação.

2. Entende-se por mediação a actividade de terceiros tendentes à realização e assistência, ou uma e outra, de contratos de seguros.

Artigo 80.º

(Regularização de situações existentes)

1. As pessoas singulares ou colectivas que, à data da publicação do presente diploma, exerçam no Território, ainda que como meros agentes, a actividade seguradora e que pretendam continuar a exercê-la, deverão adaptar-se ao regime ora definido e requerer a autorização a que se refere o artigo 2.º no prazo de três meses.

2. Sendo concedida a autorização, a seguradora terá o prazo de seis meses para efectuar o registo referido no artigo 16.º podendo, todavia, o Governador prorrogar tal prazo, por período não excedente a um ano, nos casos devidamente justificados.

3. A autorização caduca se a seguradora não efectuar o registo dentro do prazo estabelecido no número anterior, sendo-lhe aplicável o regime constante do artigo seguinte.

4. Efectuado o registo, ficam as seguradoras sujeitas ao regime definido no presente diploma, com as seguintes especialidades:

a) O primeiro cálculo das provisões técnicas será efectuado em relação à situação da seguradora na data do registo, devendo as mesmas ser constituídas e aplicadas até ao último dia do trimestre seguinte;

b) As regras de escrituração constantes da secção II do Capítulo V apenas serão exigíveis a partir do ano seguinte ao do registo;

c) A taxa de fiscalização a que se refere o artigo 53.º será devida a partir do ano seguinte ao do registo.

Artigo 81.º

(Situações não regularizadas)

1. Não sendo requerida, ou sendo denegada, a autorização a que se refere o artigo anterior, as pessoas singulares ou colectivas abrangidas na sua previsão que não cessem a actividade que vinham exercendo incorrerão nas sanções previstas nos artigos 54.º e 55.º, conforme os casos.

2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos seguros então pendentes, que, no entanto, não poderão ser renovados, prorrogados nem elevadas as importâncias respectivas.

Artigo 82.º

(Remissão para o ordenamento jurídico)

Em tudo que se não revele incompatível com o regime definido neste diploma são aplicáveis à actividade seguradora as disposições constantes do Código Comercial, Código Civil e demais legislação complementar reguladora da matéria.