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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/81/M

de 19 de Dezembro

Artigo único. Os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 40.º, 41.º, 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 33.º

(Definição)

1. Entende-se por importação temporária a entrada no Território de mercadorias provenientes do exterior, com vista à sua reexportação futura dentro de prazo não superior a 4 meses.

2. Quando tal se justifique e a requerimento do interessado, poderá ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no número anterior por períodos iguais e sucessivos.

3. Tratando-se de equipamentos destinados a empreitadas de construção civil ou obras de iniciativa estatal, poderá ser concedida autorização para a sua permanência no Território por tempo superior ao previsto no n.º 1 ou até à conclusão dos trabalhos.

Artigo 34.º

(Regime)

1. A importação temporária fica sujeita ao regime de autorização prévia, sendo os pedidos de emissão da respectiva "Licença de Importação", apreciados no prazo máximo de 10 dias úteis.

2. Compete aos Serviços de Economia emitir as "Licenças de Importação" referidas no número anterior.

3. Das licenças de importação temporária constarão obrigatoriamente das características das mercadorias para que se solicita o regime, de forma que estas fiquem claramente referenciadas.

Artigo 35.º

(Conversão)

1. No decurso dos prazos estabelecidos no artigo 33.º, poderão os interessados requerer a conversão da importação temporária em importação definitiva.

2. Tratando-se de mercadorias incluídas na lista constante do anexo B, a conversão apenas poderá ser autorizada quando se verifiquem as condições que permitam a sua importação definitiva.

Artigo 38.º

(Definição)

1. Entende-se por trânsito directo a passagem ou baldeação de mercadorias pelo e no Território com o fim exclusivo de transporte, desde que entre a sua entrada e saída não decorra um período superior a 15 dias.

2. O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos desde que tal se justifique.

3. A partir do segundo período de prorrogação e independentemente das razões que a justificaram, as mercadorias em trânsito ficam sujeitas ao pagamento de uma "taxa de estada" diária igual a 0,5 por mil do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $5,00 nem superior a $100,00 patacas.

Artigo 40.º

(Situação das mercadorias)

1. As mercadorias entradas no Território em regime de trânsito directo ficam sob custódia da PMF, até à sua saída.

2. A PMF depositará, a expensas do operador, as mercadorias em armazéns próprios à sua guarda ou, quando tal não for possível, entregá-las-á ao respectivo operador, que delas não poderá dispor até à sua saída do Território, nomeadamente por alienação, nem violar ou alterar a respectiva embalagem sem autorização dos Serviços de Economia.

3. Tais obrigações constarão expressamente da "Licença de Trânsito" bem como o compromisso assumido pelo operador.

4. Pela armazenagem referida na primeira parte do n.º 2 será devida uma taxa cujo quantitativo é fixado por despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

5. Na autorização a que se refere o n.º 2 serão especificadas as condições em que poderá ser feita a alteração de embalagem, a fazer-se na presença de um fiscal dos Serviços de Economia e de um agente da PMF.

6. O fiscal registará na respectiva licença de trânsito ter assistido à alteração de embalagem e que nada foi acrescido, alterado ou retirado dos produtos ou artigos em trânsito.

Artigo 41.º

(Mudança de situação)

1. Decorridos os prazos fixados no artigo 38.º sem que se tenha verificado a saída das mercadorias em trânsito, consideram-se estas como tendo sido importadas definitivamente no Território.

2. Tratando-se de mercadorias incluídas na lista constante do anexo B, as mesmas só se considerarão como importadas quando se verifiquem as condições que permitam autorizar a sua importação definitiva.

Artigo 57.º

(Importação temporária)

1. A não reexportação ou importação definitiva dentro dos prazos estabelecidos no artigo 33.º será punida com multa de valor correspondente a 10% do valor da mercadoria, não podendo esta multa ser inferior a $5 000,00, nem superior a $50 000,00 patacas.

2. Nos primeiros 30 dias de permanência das mercadorias no Território após terminados os prazos previstos no artigo 33.º, enquanto não for regularizada a situação e independentemente do pagamento da multa estabelecida no n.º 1, haverá lugar ao pagamento de uma "taxa de estada" diária correspondente a 1 por mil do valor da mercadoria, não podendo esta taxa ser inferior a $10,00 nem superior a $300,00 patacas.

3. Findo o prazo previsto no número anterior, é concedido novo período de permanência de 30 dias, passando o valor da "taxa de estada" diária a corresponder a 2 por mil do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $20,00 nem superior a $600,00 patacas.

4. Decorridos os prazos fixados rios números anteriores sem que a situação das mercadorias esteja regularizada, serão as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado; não sendo possível efectivar a sua apreensão, o montante da multa prevista no n.º 1 do presente artigo será agravado do valor da mercadoria.

5. O desvio de destino ou de aplicação, o extravio, assim como a alienação das mercadorias importadas nas condições expressas nos artigos 33.º, 34.º e 35.º, serão punidos com a multa prevista no n.º 1 do presente artigo.

6. Em caso de reincidência será determinada a suspensão da inscrição do operador pelo período de seis meses e, se após o levantamento da suspensão se vier a verificar nova reincidência, a inscrição será cancelada definitivamente.

Artigo 58.º

(Trânsito directo)

1. A não saída das mercadorias nos prazos previstos no artigo 38.º será punida com multa de valor correspondente a 10% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $5 000,00 nem superior a $50 000,00 patacas.

2. Nos primeiros 15 dias de permanência das mercadorias no Território, após terminados os prazos previstos no artigo 38.º, e independentemente do pagamento da multa fixada no número anterior, haverá lugar ao pagamento da "taxa de estada" prevista no n.º 3 do referido artigo.

3. Findo o prazo referido no número anterior é concedido novo período de permanência de 15 dias, passando o valor da "taxa de estada" diária a corresponder a 1 por mil do valor da mercadoria, não podendo esta taxa ser inferior a $10,00 nem superior a $200,00 patacas.

4. Não se verificando as condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º, serão as mercadorias declaradas perdidas a favor do Estado e, não sendo possível efectivar a sua apreensão, o montante da multa será agravado do valor da mercadoria.

5. A violação dos compromissos a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do artigo 40.º será punida com multa de montante correspondente a 20% do valor da mercadoria, não podendo ser inferior a $10 000,00 nem superior a $50 000,00 patacas. Em caso de reincidência será determinada a suspensão da inscrição do operador pelo período de seis meses e, se após o levantamento da suspensão se verificar nova reincidência, a inscrição será cancelada definitivamente.