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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 42/81/M

de 19 de Dezembro

Artigo 1.º Os quantitativos estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, são elevados, relativamente às bolsas de estudo concedidas a estudantes de Macau para frequentar estabelecimentos de ensino em Portugal, para os seguintes valores:

a) $10 800,00 anuais, tratando-se de bolsas integrais;
b) $10 200,00 e $9 600,00 anuais, tratando-se de bolsas reduzidas;
c) $12 600,00 anuais, tratando-se de bolsas a que se refere a Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro.

Art. 2.º O quantitativo máximo das bolsas empréstimo, estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, é elevado para $10 200,00 anuais.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1982.