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Diploma: | Decreto-Lei n.º 42/81/M | BO N.º: | 51/1981 | Publicado em: | 1981.12.19 | Página: | 1816 | | |
| - Eleva os quantitativos das bolsas de estudo estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, a conceder a estudantes de Macau para frequentar estabelecimentos de ensino em Portugal.
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Revogado por : | Decreto-Lei n.º 45/82/M - Actualiza as disposições relativas à concessão de bolsas de estudo a estudantes. — Revoga o Decreto n.º 46935, de 23 de Abril de 1966, Portaria n.º 36/73, de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 2/76/M de 20 de Março, Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro, artigo 18.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 2 de Outubro, Decreto-Lei n.º 42/81/M, de 19 de Dezembro e disposições do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 31/79/M - Estabelece o quantitativo das bolsas de estudo a conceder a estudantes de Macau. |
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Categorias relacionadas : | ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 42/81/M
de 19 de Dezembro
Artigo 1.º Os quantitativos estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, são elevados, relativamente às
bolsas de estudo concedidas a estudantes de Macau para frequentar
estabelecimentos de ensino em Portugal, para os seguintes valores:
- a) $10 800,00 anuais, tratando-se de bolsas integrais;
- b) $10 200,00 e $9 600,00 anuais, tratando-se de bolsas reduzidas;
- c) $12 600,00 anuais, tratando-se de bolsas a que se refere a Portaria n.º
199/76/M, de 4 de Dezembro.
Art. 2.º O quantitativo máximo das bolsas empréstimo, estabelecido no
n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
31/79/M, de 20 de Outubro, é
elevado para $10 200,00 anuais.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de
1982.
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