Artigo 1.º Os quantitativos estabelecidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, são elevados, relativamente às bolsas de estudo concedidas a estudantes de Macau para frequentar estabelecimentos de ensino em Portugal, para os seguintes valores:
Art. 2.º O quantitativo máximo das bolsas empréstimo, estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 20 de Outubro, é elevado para $10 200,00 anuais.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1982.