Diploma:

Decreto-Lei n.º 34/81/M

BO N.º:

38/1981

Publicado em:

1981.9.19

Página:

1359

  • Dá nova redacção ao artigo 143.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 22/77/M - Aprova o Regulamento de Ensino Primário Luso-Chinês. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1716, de 3 de Setembro de 1966.
  • Decreto-Lei n.º 20/95/M - Define a organização dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário oficiais de língua veicular chinesa.- Revoga os Decretos-Leis n.os 22/77/M, de 25 de Junho, e 26/82/M, de 19 de Junho.
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    Categorias
    relacionadas
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  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 34/81/M

    de 19 de Setembro

    Artigo único. O artigo 143.º do Regulamento do Ensino Primário Luso-Chinês, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/77/M, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 143.º - 1. Os lugares de professor do serviço eventual de língua chinesa serão providos por duas vias, nos termos dos números seguintes.

    2. Para os candidatos habilitados com o curso do magistério primário de língua chinesa reconhecido pelos Serviços de Educação, mediante concurso meramente documental, deferindo-se a sua precedência, sucessivamente:

    a) pela classificação obtida pelos candidatos aprovados no concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º;

    b) pela classificação do curso, sendo relevante, neste caso, e face a igualdade de classificação, a antiguidade no serviço oficial.

    3. Para os restantes candidatos, habilitados com o curso secundário chinês, mediante graduação obtida em concurso "ad hoc" perante um júri com o mínimo de três elementos, presidido pelo inspector escolar ou seu substituto legal, designado pelo director dos Serviços de Educação, constando esse concurso de uma lição a alunos cujo assunto será tirado à sorte com 24 horas de antecedência.

    4. Os candidatos a que se refere o n.º 2 deverão fazer prova, por documento reconhecido pelos Serviços de Educação ou por exame "ad hoc", de conhecimentos da língua portuguesa.

    5. No provimento de lugares, os candidatos diplomados com o curso do magistério primário, classificados no concurso documental, preferem os restantes candidatos.

    6. Os concursos a que se refere o presente artigo terão a validade restrita ao ano lectivo para que foram abertos.


        

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