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Versão Chinesa

Lei n.º 13/81/M

de 17 de Agosto

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

(Criação de Direcção)

É criada a Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, designada nos artigos seguintes, abreviadamente, por DOP, em substituição da actual Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 2.º

(Atribuições)

À DOP compete especialmente:

a) Ocupar-se da construção e conservação dos edifícios públicos e monumentos;

b) Licenciar e fiscalizar as edificações urbanas particulares e municipais;

c) Promover a elaboração de planos de pormenor de zonas urbanizadas ou já objecto de planos globais de urbanização e fiscalizar o cumprimento de todos os planos gerais e parcelares ;

d) Definir a orientação técnica e estabelecer as regras de disciplina urbanística nas zonas já urbanizadas;

e) Proceder ao estudo e execução das redes de equipamento urbanístico, designadamente de abastecimento de água, esgotos, estradas, arruamentos e obras de arte, fiscalizando o seu funcionamento e exploração - quando tais atribuições não estejam cometidas a outro organismo;

f ) Pronunciar-se sobre os planos de urbanização elaborados por iniciativa de outros serviços públicos ou de entidades de carácter público ou privado;

g) Licenciar e fiscalizar as instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;

h) Programar a política geral de transportes do Território;

i) Estudar e executar as obras de protecção e conservação das costas marítimas;

j) Instruir os processos relativos à utilização de edifícios para fins industriais;

l) Desempenhar, por determinação do Governador, outras tarefas não compreendidas nas alíneas anteriores que, pela sua natureza, possam enquadrar-se no âmbito da competência técnica do seu pessoal.

Artigo 3.º

(Dever de colaboração)

É dever das entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, prestarem à DOP a colaboração de que esta necessitar para o desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Organização dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

(Director dos Serviços)

Ao director dos Serviços compete, em especial:

a) Imprimir orientação geral à actuação da DOP, de acordo com as atribuições desta, e superintender na sua administração;

b) Promover a organização e coordenação dos planos de trabalho a executar pelos Serviços, propondo ou tomando as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência do seu funcionamento;

c) Assegurar o funcionamento da escrita e contabilização das receitas e despesas dos Serviços, por forma a conhecer, em cada momento, a sua situação;

d) Superintender em todos os departamentos da Direcção, submetendo a despacho do Governador os assuntos que de tal careçam e resolvendo directamente todos os que estiverem dentro da sua competência, própria ou delegada;

e) Orientar a elaboração do plano geral de obras a executar em cada ano por conta das dotações próprias inscritas no Orçamento Geral do Território, submetendo-o à aprovação do Governador;

f) Administrar as dotações que forem postas à disposição da DOP;

g) Aprovar os projectos de obras cujos orçamentos não excedam o valor fixado por portaria e autorizar a execução das mesmas por administração directa, tarefa ou empreitada e, bem assim, mandar abrir concurso para execução de obras e fornecimento de materiais, até ao referido valor;

h) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis à DOP;

i) Propor a nomeação, promoção e exoneração do pessoal dos Serviços, nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

j) Elaborar o relatório anual da DOP;

l) Delegar parte da sua competência nos chefes de Repartição, por ordem de serviço, especificando as matérias ou poderes abrangidos nessa delegação;

m) Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas pelas leis e regulamentos.

Artigo 5.º

(Órgãos da Direcção dos Serviços)

As atribuições da Direcção dos Serviços são asseguradas pelas seguintes Repartições:

a) Edifícios;

b) Urbanismo;

c) Administração, Contabilidade e Património.

Artigo 6.º

(Competência dos chefes de Repartição)

Compete especialmente aos chefes de Repartição:

a) Coordenar, orientar e dirigir a Repartição a seu cargo;

b) Informar e apresentar a despacho do director dos Serviços os assuntos relativos à sua Repartição, decidindo aqueles para que tenham competência específica ou delegada;

c) Estudar e propor as medidas adequadas ao funcionamento da sua Repartição;

d) Informar sobre o pessoal que lhes está directamente subordinado;

e) Elaborar o relatório anual das actividades da sua Repartição;

f) Assinar, por delegação, o expediente que o director dos Serviços determinar;

g) Desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas.

SECÇÃO II

Atribuições das Repartições

Artigo 7.º

(Repartição de Edifícios)

A Repartição de Edifícios tem por missão o estudo, construção, reparação e conservação dos edifícios públicos e monumentos, bem como o licenciamento e fiscalização de edificações urbanas particulares e municipais, e de instalações de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

Artigo 8.º

(Repartição de Urbanismo)

A Repartição de Urbanismo terá a seu cargo os assuntos relativos a planos de urbanização, circulação viária, monumentos e imóveis de interesse público e à política geral de transportes.

Artigo 9.º

(Repartição de Administração, Contabilidade e Património)

A Repartição de Administração, Contabilidade e Património terá a seu cargo todos os assuntos relativos a pessoal, expediente e arquivo geral, registo e cadastro de técnicos e empresas de construção civil, elaboração de contratos e termos de adjudicação ou ajuste para execução de obras e aquisição de bens e serviços, o serviço de contencioso, contabilidade, cobranças, orçamentos, património, oficinas e parque de viaturas e o serviço de portagem da Ponte Governador Nobre de Carvalho.

Artigo 10.º

(Divisões e Secções)

O Regulamento Geral dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, a publicar em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º desta lei, fixará as divisões e secções que as necessidades do serviço justificarem, definindo as respectivas atribuições.

Artigo 11.º

(Divisões especiais)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é desde já criada, na dependência directa do director dos Serviços, a Divisão de Fiscalização.

2. São atribuições da Divisão de Fiscalização promover toda a actividade fiscalizadora dos Serviços no domínio das obras públicas e prestar apoio à fiscalização das obras particulares.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Quadros e sua composição

Artigo 12.º

(Quadros)

O pessoal da DOP distribui-se pelos seguintes quadros:

a) Direcção e chefia;

b) Técnico;

c) Técnico-auxiliar;

d) Administrativo;

e) Serviços Gerais.

Artigo 13.º

(Designações funcionais e categorias)

A composição, designações funcionais e categorias do pessoal dos quadros da Direcção são as constantes do mapa anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

SECÇÃO II

Ingresso nos quadros

Artigo 14.º

(Regime geral)

O ingresso nos quadros da DOP faz-se de acordo com as normas previstas nos artigos seguintes, sem prejuízo dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho da função pública.

Artigo 15.º

(Quadro de direcção e chefia)

1. O director dos Serviços será nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador e sob proposta do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados por qualquer universidade portuguesa, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

2. O chefe da Repartição de Edifícios será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados em Engenharia Civil por qualquer universidade portuguesa, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

3. O chefe da Repartição de Urbanismo será nomeado, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados em Arquitectura ou Engenharia por qualquer universidade portuguesa, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

4. O chefe da Repartição de Administração, Contabilidade e Património será nomeado em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, de entre licenciados em Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Administração e Gestão de Empresas por qualquer universidade portuguesa, cujas qualificações e experiência profissionais assim o justifiquem.

Artigo 16.º

(Chefes das divisões técnicas)

1. Os chefes das divisões técnicas da DOP são designados pelo director, em ordem de serviço, ouvido o chefe da respectiva Repartição, de entre funcionários do Grupo I do quadro técnico e, na falta destes, de entre funcionários do Grupo II do mesmo quadro, por períodos renováveis de dois anos.

2. A designação referida no número anterior é revogável por conveniência de serviço, a todo o tempo e pela mesma forma.

Artigo 17.º

(Substituições no quadro de direcção e chefia)

Nas suas faltas, ausências ou impedimentos:

a) O director dos Serviços é substituído pelo chefe de Repartição que o Governador designar e, na falta de designação, pelo chefe de Repartição mais antigo;

b) Os chefes de Repartição são substituídos pelos chefes de divisão ou funcionários que o Governador designar; na falta de designação, pelos chefes de divisão mais graduados e, em igualdade de graduação, pelo mais antigo da respectiva Repartição.

Artigo 18.º

(Quadro técnico)

1. O ingresso no quadro técnico - Grupo I - faz-se na categoria de técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental entre licenciados por universidades portuguesas em Engenharia, Arquitectura, Direito, Economia, Finanças, Organização e Gestão de Empresas ou Administração e Gestão de Empresas e noutras especialidades que se venha a reconhecer como necessárias.

2. O ingresso no quadro técnico - Grupo II - faz-se na categoria de assistente-técnico de 2.ª classe, por nomeação, mediante concurso documental entre indivíduos que possuam como habilitação académica mínima o grau de bacharelato em Engenharia ou grau equivalente nas especialidades que as necessidades dos Serviços exigirem.

3. A graduação dos concorrentes referidos nos números anteriores será feita tendo em atenção:

a) A qualificação e experiência profissionais;

b) O tempo de serviço prestado ao Estado na respectiva especialidade em qualquer situação ou regime, com boas informações.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º desta lei, o número de unidades de cada uma das licenciaturas referidas no n.º 1 será fixado por despacho do Governador, conforme as necessidades, mediante proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto.

Artigo 19.º

(Quadro técnico-auxiliar)

O ingresso no quadro técnico-auxiliar faz-se por nomeação, nos cargos a seguir indicados, com observância das seguintes normas:

1. Topógrafo de 2.ª classe: mediante concurso público documental entre indivíduos habilitados com o curso geral de topografia, oficialmente reconhecido, e o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, tendo em atenção, para o efeito de graduação dos concorrentes:

a) O tempo de serviço prestado ao Estado como topógrafo;

b) A classificação final do curso geral de topografia.

2. Auxiliar-técnico de 3.ª classe: mediante concurso público de provas práticas entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

3. Desenhador de 3.ª classe: mediante concurso público de provas práticas entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

4. Preparador de laboratório de 3.ª classe: mediante concurso público de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente, e aprovação nas disciplinas de Física, Química e Matemática.

5. Chefe de oficinas: mediante concurso público de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente e aprovação nas disciplinas de Física e Matemática.

6. Capataz de 3.ª classe: mediante concurso público de provas práticas entre indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou equivalente.

Artigo 20.º

(Quadro administrativo)

O ingresso no quadro administrativo faz-se por nomeação, nos cargos que se indicam, com observância das seguintes normas:

1. Terceiro-oficial e escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe: nos termos da Lei n.º 20/78/M, de 26 de Agosto.

2. Fiel de depósito de 2.ª classe: mediante concurso público de provas práticas entre indivíduos com a habilitação mínima do 9.º ano de escolaridade ou equivalente, podendo também ser admitidos os terceiros-oficiais da DOP que contem três anos de serviço na categoria, com boas informações.

3. Portageiro de 2.ª classe: mediante concurso público de provas práticas entre indivíduos com a habilitação mínima do 9.º ano de escolaridade ou equivalente; a este concurso serão admitidos os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe da DOP que, não possuindo embora aquelas habilitações, contem três anos de serviço na categoria, com boas informações.

Artigo 21.º

(Quadro de serviços gerais)

O ingresso no quadro de serviços gerais far-se-á, em cada classe, com observância dos preceitos legais que regulam a admissão por assalariamento.

SECÇÃO III

Contrato e comissão de serviço

Artigo 22.º

(Contrato de prestação de serviço)

Sempre que as necessidades o justifiquem, o Governador, sob proposta do director dos Serviços e parecer do competente Secretário-Adjunto, pode autorizar a admissão, mediante contrato de prestação de serviço, de indivíduos para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes de carácter técnico.

Artigo 23.º

(Comissão de serviço)

Sempre que as necessidades de serviço o imponham, podem ser nomeados para lugares dos quadros da DOP, em comissão de serviço, funcionários que pertençam aos quadros dependentes dos órgãos de soberania da República.

SECÇÃO IV

Mudança de escalão

Artigo 24.º

(Quadro técnico)

1. Os técnicos - Grupo I - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das respectivas categorias.

2. Os técnicos - Grupo II - ascendem à categoria imediatamente superior ao completarem cinco anos de efectivo serviço, com boas informações, em cada uma das respectivas categorias.

SECÇÃO V

Promoções

Artigo 25.º

(Quadro técnico-auxiliar)

1. Os funcionários do quadro técnico-auxiliar são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

2. O prazo para admissão a concurso será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de "Muito Bom".

Artigo 26.º

(Quadro administrativo)

1. Os funcionários do quadro administrativo são promovidos mediante concurso de provas práticas entre os que tenham completado três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, sem prejuízo do que, no artigo 20.º, n.º 1, se dispõe.

2. Para o preenchimento do cargo de chefe da Divisão de Património são admitidos a concurso os chefes de secção, o fiel de depósito principal e o chefe de oficinas, com três anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.

3. O prazo para admissão aos concursos referidos nos números anteriores será reduzido a dois anos relativamente aos funcionários cuja última classificação de serviço seja de "Muito Bom".

SECÇÃO VI

Direitos e deveres do pessoal

Artigo 27.º

(Prerrogativas de agente de autoridade)

1. No exercício de funções de fiscalização, os funcionários da DOP são considerados agentes de autoridade, podendo solicitar, se necessário, a colaboração das autoridades policiais e administrativas.

2. Os funcionários mencionados no número anterior deverão ser portadores de cartão de identificação especial, de modelo a aprovar pelo director dos Serviços.

Artigo 28.º

(Incompatibilidades)

Os funcionários da DOP de categoria idêntica ou inferior à da letra I só podem desempenhar funções estranhas ao seu quadro nos casos previstos na lei ou com autorização expressa do Governador, a qual não poderá ser concedida tratando-se de função correspondente à relacionada com o âmbito de acção dos Serviços.

CAPÍTULO IV

Regime de prestação de serviço

Artigo 29.º

(Regime de trabalho)

O regime de prestação de serviço do pessoal da DOP é o preceituado na lei geral, com a excepção constante do artigo seguinte.

Artigo 30.º

(Horário de trabalho)

1. O serviço normal do pessoal da DOP terá a duração de trinta e seis horas semanais, salvo o do pessoal do quadro de serviços gerais, que será de quarenta e quatro horas.

2. O pessoal da DOP tem direito a um período mínimo de vinte e quatro horas contínuas de descanso em cada semana.

3. Considera-se também serviço normal o que for executado em regime de turnos, desde que a sua duração semanal não exceda trinta e seis horas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 31.º

(Comissão de Terras)

Enquanto de outro modo não for providenciado, a Comissão de Terras continua a funcionar na DOP, com o apoio desta, na forma prevista no Diploma Legislativo n.º 1 679, de 21 de Agosto de 1965, e sob a presidência e orientação do director dos Serviços, competindo-lhe instruir os processos de concessão de terrenos do Estado, sejam quais forem as entidades - oficiais ou particulares - a que se destinem e o regime jurídico em que se encontrem, emitir parecer sobre eles e, bem assim, fiscalizar as obrigações legais e contratuais dos concessionários, especialmente as respeitantes à actualização periódica das rendas.

Artigo 32.º

(Diuturnidades)

Aos funcionários a quem estejam a ser abonadas diuturnidades nos termos do artigo 166.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, e que, por força desta lei, transitem para cargos com acesso, é mantido o direito à percepção dos quantitativos que auferiam em 31 de Dezembro de 1980.

Artigo 33.º

(Validade de concursos anteriores)

1. Mantêm-se em vigor até ao termo da sua validade os concursos para:

a) Provimento de lugares de escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe;

b) Ingresso em lugares de auxiliar de obras públicas de 2.ª classe.

2. O concurso referido na alínea b) do número anterior é válido para o provimento de lugares de auxiliar-técnico de 3.ª classe da DOP.

Artigo 34.º

(Transições)

1. O pessoal da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes transita para os novos lugares da DOP mediante despacho do Governador, independentemente de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo, pela forma seguinte:

Quadro Técnico:

Grupo I:

a) Para técnico de 1.ª classe:

- os técnicos de 1.ª classe;

- o chefe de divisão administrativa, de nomeação interina;

- os engenheiros e arquitectos que em 1 de Janeiro de 1981 se encontravam a prestar serviço em regime de contrato, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei;

- o engenheiro que desempenha interinamente as funções de chefe da Repartição.

b) Para técnico de 2.ª classe:

- Os engenheiros e arquitectos em regime de contrato de prestação de serviço não abrangidos na alínea anterior, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

Grupo II:

a) Para assistente-técnico de 1.ª classe:

- os adjuntos-técnicos de 1.ª classe.

b) Para assistente-técnico de 2.ª classe:

- Os engenheiros técnicos que se encontram a prestar serviço em regime de contrato, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

Quadro Técnico-Auxiliar.

a) Para adjunto-técnico:

- os chefes de secção de obras;

b) Para auxiliar-técnico principal:

- o chefe de trabalhos principal.

c) Para auxiliar-técnico de 1.º classe:

- o chefe de trabalhos de 1.ª classe.

d) Para auxiliar-técnico de 2.ª classe:

- o chefe de trabalhos de 2.ª classe;

- os auxiliares de obras públicas de 1.ª classe;

- os auxiliares de obras públicas de 2.ª classe aprovados no concurso de promoção a auxiliar de obras públicas de 1.ª classe.

e) Para auxiliar-técnico de 3.ª classe:

- os auxiliares de obras públicas de 2.ª classe não referidos na alínea anterior;

- os auxiliares de obras públicas de 2.ª classe em regime de nomeação interina.

f) Para topógrafo-geómetra:

- o topógrafo de 1.ª classe.

g) Para topógrafo de 1.ª classe:

- o topógrafo de 3.ª classe mais antigo.

h) Para topógrafo de 2.ª classe:

- os topógrafos de 3.ª classe em regime de nomeação não incluídos na alínea anterior;

- o topógrafo em regime de contrato de prestação de serviço desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

i) Para desenhador de 1.ª classe:

- o desenhador de 1.ª classe.

j) Para desenhador de 2.ª classe:

- os desenhadores de 3.ª classe do quadro do pessoal contratado que contem mais de cinco anos de serviço na categoria.

l) Para desenhador de 3.ª classe:

- os desenhadores de 3.ª classe do quadro do pessoal contratado não incluídos na alínea anterior;

- o ajudante de electricista e o porta-miras que vêm desempenhando funções de desenhador;

- os desenhadores eventuais, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

m) Para capataz de 1.ª classe:

- os capatazes de 2.ª classe.

n) Para capataz de 2.ª classe:

- os capatazes de 3.ª classe.

o) Para capataz de 3.ª classe:

- os capatazes-auxiliares;

- os capatazes-auxiliares interinos;

- o capataz de 2.ª classe, eventual, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

- os capatazes-auxiliares eventuais, desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

p) Para preparador de laboratório de 3.ª classe:

- o agente que presentemente executa funções de preparador de laboratório, em regime de contrato de prestação de serviço, se assim o requerer no prazo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

q) Para chefe de oficinas:

- o encarregado-geral de oficinas.

Quadro Administrativo:

a) Salvas as excepções referidas nas alíneas seguintes, transitam para a categoria imediatamente superior os actuais funcionários do quadro administrativo com o mínimo de dois anos de serviço na respectiva categoria; os restantes transitam para lugares da mesma categoria.

b) Para segundo-oficial:

- o arquivista.

c) Para escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe:

- os actuais escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe interinos.

d) Para fiel de depósito de 2.ª classe:

- o escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe que vem desempenhando as funções de chefe da Secção de Armazém e Compras.

e) Para portageiro de 1.ª classe:

- os portageiros de 1.ª classe.

f) Para portageiro de 2.ª classe:

- os portageiros de 2.a classe.

Quadro de Serviços Gerais:

a) Para chefe do pessoal menor:

- o contínuo (letra V), mantendo, enquanto ocupar o lugar, a mesma forma de provimento - nomeação - em que se encontra.

b) Para ajudante de ferramenteiro, ajudante de mecânico, auxiliar de armazém, ferramenteiro, condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, condutor de equipamento mecânico de 2.ª classe, porta-miras e servente de 2.ª classe:

- os respectivos assalariados que ocupam lugares com idêntica designação funcional, com ressalva do porta-miras que transita para desenhador de 3.ª classe.

e) Para auxiliar de reprografia:

- o cantoneiro-auxiliar de 1.ª classe presentemente incumbido no serviço de reprografia.

d) Para cabouqueiro:

- os seis assalariados que, com as categorias de cantoneiro-auxiliar de 1.ª classe, cantoneiro-auxiliar de 2.ª classe e servente de 1.ª classe (obras), vêm trabalhando como cabouqueiros na Secção de edifícios e Monumentos e na Secção de Estradas e Arruamentos e Sector de Esgotos).

e) Para canalizador de 1.ª classe:

- os dois canalizadores de 3.ª classe mais antigos.

f) Para canalizador de 2.ª classe:

- os restantes canalizadores de 3.ª classe.

g) Para cantoneiro:

- os cantoneiros-auxiliares de 1.ª classe não referidos em qualquer outra alínea deste artigo;

- os dois cantoneiros-auxiliares de 2.ª classe que prestam serviço na Secção de Estradas e Arruamentos (Sector de Estradas);

- os três cantoneiros-auxiliares de 2.ª classe mais antigos a prestar serviço na Secção de Oficinas e Parque.

h) Para carpinteiro de 1.ª classe:

- os carpinteiros-auxiliares de 1.ª classe;

- os dois carpinteiros-auxiliares de 2.ª classe mais antigos.

i) Para carpinteiro de 2.ª classe:

- os dois carpinteiros-auxiliares de 2.ª classe mais modernos.

j) Para contínuo de 1.ª classe:

- o contínuo de 2.ª classe.

k) Para electricista de 1.ª classe:

- os mecânicos electricistas de 3.ª classe.

l) Para electricista de 2.ª classe:

- os ajudantes de electricista, com excepção daquele que transita para desenhador de 3.ª classe.

m) Para ferreiro:

- o actual ferreiro-auxiliar.

n) Para mecânico de 1.ª classe:

- o mecânico de 2.ª classe.

o) Para mecânico de 2.ª classe:

- o mecânico de 3.ª classe.

p) Para operário-auxiliar:

- os serventes de 1.ª classe (obras) e os cantoneiros-auxiliares de 2.ª classe não referidos em qualquer outra alínea deste artigo.

q) Para pedreiro de 1.ª classe:

- os pedreiros-auxiliares.

r) Para pedreiro de 2.ª classe:

- os dois cantoneiros-auxiliares de 1.ª classe e o cantoneiro-auxiliar de 2.ª classe que vêm trabalhando como pedreiros na Secção de Edifícios e Monumentos;

- os calceteiros-auxiliares de 1.ª classe.

s) Para pintor de 1.ª classe:

- os pintores-auxiliares.

- o cabouqueiro-auxiliar que vem trabalhando como pintor.

t) Para pintor de 2.ª classe:

- os ajudantes de pintor de 3.ª classe e o servente de 1.ª classe (obras) que vem trabalhando como pintor na Secção de Oficinas e Parque.

u) Para serralheiro de 1.ª classe:

- o serralheiro de 4.ª classe.

v) Para serralheiro de 2.ª classe:

- os serralheiros-auxiliares.

x) Para telefonista:

- a actual telefonista eventual.

z) Para vigia:

- os guardas de 1.ª classe e o servente de 1.ª classe (obras) que vem trabalhando como guarda.

2. Os funcionários do quadro de pessoal contratado que, por força desta lei, transitarem para lugares de nomeação, ocuparão os novos lugares na DOP, em regime de nomeação provisória ou definitiva, consoante contem menos ou mais de cinco anos de serviço na Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes (R. S. O. P. T.), em qualquer situação.

3. Os funcionários e agentes que prestavam serviço em regime de contrato de prestação de serviço, interinidade e eventual que, por força desta lei, transitarem para lugares de nomeação dos novos quadros, poderão requerer que a recondução se efectue ao fim de um ano se tiverem anteriormente prestado dois anos de serviço na R. S. O. P. T. e, bem assim, que sejam nomeados definitivamente dois anos depois da recondução, se o serviço prestado tiver durado quatro anos.

4. O despacho de transição indicará a forma de nomeação dos funcionários referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo.

5. Os funcionários e agentes que transitarem para técnico de 1.ª classe da DOP, só ascendem à categoria de técnico principal após completarem dez anos de serviço efectivo, com boas informações, prestado na R. S. O. P. T. e na DOP.

6. Os funcionários que transitarem para assistente-técnico de 1.ª classe da DOP, só ascendem à categoria de assistente-técnico principal após completarem dez anos de serviço efectivo, com boas informações, prestado na R. S. O. P. T. e na DOP.

7. Sempre que, por força das disposições da presente lei, um funcionário transite de um cargo para outro de igual categoria, entender-se-á como exercido no novo cargo o tempo de serviço prestado no anterior.

Artigo 35.º

(Criação e dotação de lugares)

O Governador criará e dotará, nos quadros da DOP, os lugares necessários à execução da presente lei e às exigências do serviço, sem prejuízo do que no artigo 13.º se dispõe.

Artigo 36.º

(Regulamentos)

1. No prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor desta lei, o Governador publicará, sob proposta da Direcção dos Serviços, o Regulamento Geral dos Serviços de Obras Públicas.

2. O Governador publicará até 31 de Março de 1982 o novo Regulamento Geral da Construção Urbana.

Artigo 37.º

(Referências)

Em toda a legislação existente as referências a chefe da Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes devem ser entendidas como feitas ao director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

Artigo 38.º

(Situação transitória)

1. Enquanto não estiverem concluídas as formalidades relativas às nomeações para os novos cargos criados e às transições previstas nesta lei, manter-se-ão em funcionamento as estruturas actualmente vigentes.

2. Enquanto a Direcção dos Serviços não dispuser de pessoal qualificado para dirigir a Contabilidade, será esta chefiada de acordo com o regime actualmente em vigor.

Artigo 39.º

(Dúvidas na execução)

As dúvidas na execução desta lei serão resolvidas por portaria do Governador, precedendo parecer do competente Secretário-Adjunto e ouvida a Direcção dos Serviços.

Artigo 40.º

(Revogação de diplomas anteriores)

1. São revogados os seguintes diplomas legais:

a) Decreto n.º 470/72, de 23 de Novembro;

b) Portaria n.º 7 645, de 3 de Outubro de 1964, naquilo que contrarie a presente lei;

c) Lei n.º 5/77/M, de 20 de Agosto.

2. O regulamento orgânico referido na alínea b) do número anterior considerar-se-á integralmente revogado após a entrada em vigor do Regulamento Geral dos Serviços de Obras Públicas mencionado na artigo 36.º

3. Até à publicação desse Regulamento Geral, os programas dos concursos de provas práticas incidirão sobre as matérias que, caso a caso, forem determinadas.

Artigo 41.º

(Serviço de Viação)

Enquanto tal for julgado conveniente pelo Governador, manter-se-á a cargo do Leal Senado o Serviço de Viação.

Artigo 42.º

(Efeito retroactivo)

1. Produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1981 as disposições da presente lei que incluem benefícios ao pessoal que desempenhavam funções na R. S. O P. T. e que transite, por via desta lei, para a Direcção dos Serviços.

2. Consideram-se benefícios ao pessoal, para efeitos do número anterior:

a) Mudança de escalão;

b) Transições.

Artigo 43.º

(Alterações futuras)

1. As alterações futuras a esta lei que não recaiam sobre matéria prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, supressões e aditamentos necessários.


Mapa a que se refere o artigo 13.º

Pessoal da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes

Designação Categoria conforme o art. 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor

I - Pessoal em comissão de serviço:

Quadro de direcção e chefia
Director de Serviços C
Chefe de Repartição D

II - Pessoal de nomeação:

a) Quadro técnico
Grupo I
Técnicos principal, de 1.ª e 2.ª classe E-F-G
Grupo II
Assistentes-técnicos principal, de 1.ª e 2.ª classe F-G-H
b) Quadro técnico-auxiliar
Adjunto-técnico H
Auxiliar-técnico principal J
Auxiliar-técnico de 1.ª classe L
Auxiliar-técnico de 2.ª classe N
Auxiliar-técnico de 3.ª classe Q
Chefe de oficinas J
Preparador de laboratório de 1.ª classe J
Preparador de laboratório de 2.ª classe L
Preparador de laboratório de 3.ª classe N
Topógrafo-geómetra H
Topógrafo principal J
Topógrafo de 1.ª classe L
Topógrafo de 2.ª classe N
Desenhador principal L
Desenhador de 1.ª classe N
Desenhador de 2.ª classe O
Desenhador de 3.ª classe Q
Capataz de 1.ª classe Q
Capataz de 2.ª classe R
Capataz de 3.ª classe S
c) Quadro administrativo
Chefe de secretaria-geral H
Chefe da divisão de património H
Chefe de secção J
Fiel de depósito principal J
Primeiro-oficial L
Fiel de depósito de 1.ª classe L
Segundo-oficial N
Fiel de depósito de 2.ª classe N
Portageiro de 1.ª classe P
Terceiro-oficial Q
Portageiro de 2.ª classe Q
Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T
Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U

III - Pessoal assalariado:

Quadro de serviços gerais
Chefe do pessoal menor S
Ajudante de ferramenteiro X
Ajudante de mecânico S
Auxiliar de armazém V
Auxiliar de laboratório V
Auxiliar de reprografia V
Cabouqueiro T
Canalizador de 1.ª classe S
Canalizador de 2.ª classe T
Cantoneiro V
Carpinteiro de 1.ª classe S
Carpinteiro de 2.ª classe T
Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes Q/R, S, T (a)
Condutor de equipamento mecânico de 1.ª e 2.ª classes Q/R, S (a)
Contínuo de 1.ª e 2.ª classes V, X (b)
Electricista de 1.ª classe S
Electricista de 2.ª classe T
Ferramenteiro T
Ferreiro T
Limpador de estação elevatória V
Mecânico de 1.ª classe O
Mecânico de 2.ª classe P
Mecânico de 3.ª classe Q
Operário-auxiliar X
Pedreiro de 1.ª classe S
Pedreiro de 2.ª classe T
Pintor de 1.ª classe S
Pintor de 2.ª classe T
Porta-miras V
Serralheiro de 1.ª classe S
Serralheiro de 2.ª classe T
Servente de 1.ª e 2.ª classes Y, Z (c)
Telefonista T
Vigia V

a) Os condutores de automóveis serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e os condutores de equipamento mecânico de 1.ª e 2.ª classes, de acordo com a Lei n.º 8/79/M, de 24 de Março.

b) Os contínuos serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.

c) Os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais ou menos de 10 anos de serviço.