É autorizado o Governador de Macau a prestar o aval do Território ao lançamento de uma operação de crédito externo até ao montante correspondente a 250 milhões de patacas, bem como a garantir o reembolso ao Instituto Emissor do empréstimo desses recursos à Companhia de Electricidade de Macau, S.A.R.L.
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.